Informações do processo 2024/0389639-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953247
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 21/10/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Paciente
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Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11023 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2024 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11369 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 15/10/2024 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1384 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2024 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


EMENTA

HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE
DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF.
SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO
CONHECIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de RODRIGO PEREIRA DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator
decisão liminar de desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE MINAS GERAIS.

Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 6/10/2024,
pela suposta prática das condutas tipificadas nos arts. 129, § 13, 121 e 121, §
2°, VI, combinados com o art. 14, II, todos do Código Penal. A defesa impetrou
habeas corpus perante o Tribunal de origem, que indeferiu a liminar.

No presente writ, o impetrante alega que o paciente está sendo
submetido a constrangimento ilegal, sustentando a ocorrência de violação do art.
310 do Código de Processo Penal, em razão da ausência de decisão que
convertesse a prisão em flagrante em preventiva no prazo legal de 24 horas.
Argumenta que o paciente permaneceu preso por três dias em flagrante, mesmo
após a realização da audiência de custódia, sem a devida conversão da prisão.

Sustenta, ainda, que a prisão em flagrante foi indevida, uma vez que
nenhum ilícito foi encontrado no veículo do paciente, e que a abordagem policial
foi conduzida com descontrole emocional e despreparo, resultando em um
disparo de arma de fogo que não feriu ninguém.

Alega que a homologação do flagrante não levou em consideração as
circunstâncias específicas do caso, sobretudo a ausência de provas que
sustentem a acusação de homicídio.

Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão do
paciente.

É o relatório.

Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo
Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de
origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário.

Aplica-se ao caso dos autos o enunciado 691 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal, que dispõe: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal
conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus
requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar."

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. RÉ
MÃE DE CRIANÇAS. HABITUALIDADE DELITIVA. DELITO
COMETIDO NO DOMICÍLIO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE
ENTORPECENTES. WRIT CONTRA INDEFERIMENTO DE
LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTA
ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA.
SÚMULA 691/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos da Súmula 691 do STF "não compete ao Supremo
Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra
decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal
superior, indefere a liminar."

2. Hipótese em que o Tribunal de origem indeferiu a liminar,
motivadamente, por não ter verificado de imediato o alegado
constrangimento ilegal que justifique a antecipação do mérito.

3. As possíveis ilegalidades apontadas pela defesa, aptas à
mitigação da mencionada Súmula e a justificar manifestação
antecipada deste Superior Tribunal de Justiça, não foram
constatadas.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 914.159/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA
EM PREVENTIVA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA
ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO
CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de
que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere
liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada
flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, pois se
trata de prisão preventiva de pessoa flagrada com cerca de 800g
(oitocentos gramas) de cocaína.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 910.423/SP, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de
20/6/2024.)

No caso, não se constata manifesta ilegalidade que autorize o
afastamento da conclusão sedimentada na Súmula n. 691 do STF ou a
concessão da ordem de ofício, devendo-se aguardar o julgamento definitivo da

medida que tramita no Tribunal de origem, sem o que não é devida a atuação
desta Corte Superior.

Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do
Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10620 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão