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Movimentações Ano de 2024
18/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DESPACHO
Determino a intimação do Ministério Público de Santa Catarina para
apresentar contraminuta ao agravo de fls. 422-427, no prazo regimental.
Após, vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Brasília, 14 de novembro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
18/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
WELLISSON DA SILVEIRA ANTUNES , contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Santa Catarina.
O paciente foi condenado como incurso no art. 1º, §1º, art. 2º, caput, §4º,
inciso I e IV, da Lei n. 12.850/2013, à pena privativa de liberdade de 12 anos e 6 meses
de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 125 dias-multa, cada qual no valor de
1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Contra a sentença condenatória, houve a interposição de recurso de apelação
em que foram aduzidas as seguintes teses: o afastamento do aumento da pena-base em
razão da negativação dos vetores culpabilidade e maus antecedentes; o reconhecimento
de bis in idem no vetor circunstâncias; o afastamento da causa especial de aumento de
pena prevista no art. 2º, §4º, inciso I, Lei 12.850/13; o afastamento da aplicação
cumulativa das duas causas de aumento de pena; e o afastamento do efeito cascata na
terceira fase da dosimetria da pena.
A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina, por unanimidade, negou provimento ao recurso (fls. 25-57).
A Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina impetrou, então, habeas
corpus , em que pretende submeter a matéria ao Superior Tribunal de Justiça. Pede, assim,
concessão de ordem para afastar a valoração negativa da culpabilidade do agente; afastar
a valoração negativa das circunstâncias do crime; reduzir para 1/6 a fração de aumento
aplicada na primeira fase dosimétrica em relação a cada um dos vetores negativados;
afastar a exasperação na terceira fase operada em 2/3. Subsidiariamente, reduzir a
exasperação da pena, utilizando-se a fração mínima de 1/6; afastar uma das duas causas
especiais de aumento reconhecidas na terceira fase; e afastar o método cascata aplicado
na terceira fase da dosimetria da pena do Paciente (fls. 03-24).
É o relatório. DECIDO .
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se admite a
impetração do habeas corpus como sucedâneo do recurso legal cabível, sob pena de se
descaracterizar a finalidade da referida garantia fundamental. O objetivo consiste em
preservar a racionalidade do sistema processual e recursal e retomar a função
constitucional do writ. Em situações excepcionais, todavia, concede-se a ordem, de
ofício, quando constatada manifesta ilegalidade:
"[...] Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel.
Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo
Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min.
Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda
Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram
orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do
recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de
flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado."
(HC n. 725.534/SP, Terceira Seção , Rel. Min. Ribeiro
Dantas , DJe de 1/6/2022)
No caso dos autos, não identifico existência de ilegalidade flagrante a indicar a
concessão de de habeas corpus de ofício.
A individualização da pena é uma atividade judicial que deve observar os
parâmetros e limites estabelecidos pelo legislador, mas que está inserida no âmbito de
discricionariedade do juiz. Este, ao sopesar as circunstâncias do caso examinado, aplica a
sanção que julgar mais adequada, em decisão devidamente fundamentada, atendendo,
assim, ao livre convencimento motivado.
Por estar estreitamente vinculada à analise de provas e fatos, providência que
compete às instâncias ordinárias, aos Tribunais Superiores cabe tão somente avaliar se o
julgador, ao efetuar a dosimetria da pena, atuou dentro da margem legal e constitucional.
Em outras palavras, se a reprimenda desbordou dos limites da proporcionalidade e se a
decisão apresenta motivação idônea. Não se trata de uma revisão da pena estabelecida
pelo magistrado, portanto, mas apenas do seu controle de legalidade.
A verificação da dosimetria da pena na estreita via do habeas corpus é ainda
mais restrita. Na medida em que consiste em ação constitucional de rito célere e cognição
sumária, o habeas corpus não comporta dilação probatória nem exame aprofundado do
acervo processual, de modo que a reforma da pena aplicada só será possível em caráter
excepcional, quando observados, de plano, eventual ilegalidade ou arbitrariedade. Esse é
o entendimento consolidado desta Corte:
1. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério
trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP,
cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre
fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as
circunstâncias elementares do tipo penal básico.
2. Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da
pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo
admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão
probatória a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o
que não ocorre no caso concreto. [...]
(AgRg no HC n. 901.101/PR, Quinta Turma , Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik , DJe de 12/6/2024)
Consoante entendimento deste Tribunal Superior, não se
presta o habeas corpus à revisão da dosimetria das penas estabelecidas
pelas instâncias ordinárias, exceto quando for manifesta a violação dos
critérios dos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, sob o aspecto da
ilegalidade, ou, ainda, em caso de ausência ou deficiência da
fundamentação.
(AgRg no HC n. 644.659/PR, Sexta Turma , Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz , DJe de 18/4/2024)
Ao analisar os argumentos da impetração, verifico que a parte pretende uma
revisão ampla da dosimetria da pena, inviável pela via eleita e estranha à competência
deste Tribunal Superior, por demandar incursão na matéria de fato e de prova. Além
disso, da leitura do acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, observo que a
dosimetria apresentou fundamentação concreta e amparada na legalidade.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, nos termos do art. 210
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
21/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11369 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo RHC 179789 (2023/0128464-0) em 15/10/2024 às
08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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