Informações do processo 2024/0389607-7

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953255
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 21/10/2024 a 18/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

18/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DESPACHO

Determino a intimação do Ministério Público de Santa Catarina para
apresentar contraminuta ao agravo de fls. 422-427, no prazo regimental.

Após, vista ao Ministério Público Federal para parecer.

Brasília, 14 de novembro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto

Relator


Retirado da página 4653 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):



Retirado da página 11081 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de

WELLISSON DA SILVEIRA ANTUNES , contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Santa Catarina.

O paciente foi condenado como incurso no art. 1º, §1º, art. 2º, caput, §4º,
inciso I e IV, da Lei n. 12.850/2013, à pena privativa de liberdade de 12 anos e 6 meses
de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 125 dias-multa, cada qual no valor de
1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Contra a sentença condenatória, houve a interposição de recurso de apelação
em que foram aduzidas as seguintes teses: o afastamento do aumento da pena-base em
razão da negativação dos vetores culpabilidade e maus antecedentes; o reconhecimento
de bis in idem no vetor circunstâncias; o afastamento da causa especial de aumento de
pena prevista no art. 2º, §4º, inciso I, Lei 12.850/13; o afastamento da aplicação
cumulativa das duas causas de aumento de pena; e o afastamento do efeito cascata na
terceira fase da dosimetria da pena.

A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina, por unanimidade, negou provimento ao recurso (fls. 25-57).

A Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina impetrou, então, habeas
corpus , em que pretende submeter a matéria ao Superior Tribunal de Justiça. Pede, assim,
concessão de ordem para afastar a valoração negativa da culpabilidade do agente; afastar
a valoração negativa das circunstâncias do crime; reduzir para 1/6 a fração de aumento
aplicada na primeira fase dosimétrica em relação a cada um dos vetores negativados;
afastar a exasperação na terceira fase operada em 2/3. Subsidiariamente, reduzir a
exasperação da pena, utilizando-se a fração mínima de 1/6; afastar uma das duas causas
especiais de aumento reconhecidas na terceira fase; e afastar o método cascata aplicado
na terceira fase da dosimetria da pena do Paciente (fls. 03-24).

É o relatório. DECIDO .

Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se admite a
impetração do habeas corpus como sucedâneo do recurso legal cabível, sob pena de se
descaracterizar a finalidade da referida garantia fundamental. O objetivo consiste em
preservar a racionalidade do sistema processual e recursal e retomar a função
constitucional do writ. Em situações excepcionais, todavia, concede-se a ordem, de
ofício, quando constatada manifesta ilegalidade:

"[...] Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel.

Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo

Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min.
Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda
Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram
orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do
recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de
flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado."

(HC n. 725.534/SP, Terceira Seção , Rel. Min. Ribeiro
Dantas , DJe de 1/6/2022)

No caso dos autos, não identifico existência de ilegalidade flagrante a indicar a
concessão de de habeas corpus de ofício.

A individualização da pena é uma atividade judicial que deve observar os
parâmetros e limites estabelecidos pelo legislador, mas que está inserida no âmbito de
discricionariedade do juiz. Este, ao sopesar as circunstâncias do caso examinado, aplica a
sanção que julgar mais adequada, em decisão devidamente fundamentada, atendendo,
assim, ao livre convencimento motivado.

Por estar estreitamente vinculada à analise de provas e fatos, providência que
compete às instâncias ordinárias, aos Tribunais Superiores cabe tão somente avaliar se o
julgador, ao efetuar a dosimetria da pena, atuou dentro da margem legal e constitucional.
Em outras palavras, se a reprimenda desbordou dos limites da proporcionalidade e se a
decisão apresenta motivação idônea. Não se trata de uma revisão da pena estabelecida
pelo magistrado, portanto, mas apenas do seu controle de legalidade.

A verificação da dosimetria da pena na estreita via do habeas corpus é ainda
mais restrita. Na medida em que consiste em ação constitucional de rito célere e cognição
sumária, o habeas corpus não comporta dilação probatória nem exame aprofundado do
acervo processual, de modo que a reforma da pena aplicada só será possível em caráter
excepcional, quando observados, de plano, eventual ilegalidade ou arbitrariedade. Esse é
o entendimento consolidado desta Corte:

1. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério
trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP,
cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre
fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as
circunstâncias elementares do tipo penal básico.

2. Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da
pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo
admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão
probatória a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o

que não ocorre no caso concreto. [...]

(AgRg no HC n. 901.101/PR, Quinta Turma , Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik , DJe de 12/6/2024)

Consoante entendimento deste Tribunal Superior, não se
presta o habeas corpus à revisão da dosimetria das penas estabelecidas
pelas instâncias ordinárias, exceto quando for manifesta a violação dos
critérios dos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, sob o aspecto da
ilegalidade, ou, ainda, em caso de ausência ou deficiência da
fundamentação.

(AgRg no HC n. 644.659/PR, Sexta Turma , Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz , DJe de 18/4/2024)

Ao analisar os argumentos da impetração, verifico que a parte pretende uma
revisão ampla da dosimetria da pena, inviável pela via eleita e estranha à competência
deste Tribunal Superior, por demandar incursão na matéria de fato e de prova. Além
disso, da leitura do acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, observo que a
dosimetria apresentou fundamentação concreta e amparada na legalidade.

Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, nos termos do art. 210
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator

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Retirado da página 6322 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11369 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo RHC 179789 (2023/0128464-0) em 15/10/2024 às
08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1385 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão