Informações do processo 2024/0389709-9

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953260
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 21/10/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11024 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11369 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 15/10/2024 às 09:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1387 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista acerca do pagamento deste
precatório mediante depósito em conta bloqueada até ulterior determinação deste Tribunal:


DECISÃO

ED CARLOS PEREIRA DA SILVA alega sofrer constrangimento
ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal
a quo no Habeas Corpus
n. 2253981-86.2024.8.26.0000, em que
pleiteava o reconhecimento de excesso
de prazo para a elaboração dos cálculos de pena
.

Asseriu a defesa, perante a Corte de origem, “em síntese, a excessiva
morosidade na elaboração dos cálculos de penas, após a digitalização dos autos,
circunstância que o está impossibilitando de pleitear os benefícios prisionais a que
tem direito. Requerem, assim, a imediata regularização do processo de execução do
paciente ED CARLOS" (fls. 13-14).

A esse respeito, urge consignar que “[o]s prazos processuais não têm as
características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível
raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo" (
AgRg no
HC n. 701.811/SC
, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT), Quinta Turma, de 23/2/2022),
o qual, na hipótese, não está
demonstrado, dada a narrativa apresentada pela Corte de origem, a
evidenciar certo tumulto processual ocasionado pela própria defesa do

sentenciado .

Nos termos apresentados pelo Tribunal a quo, “ o processo esteve em
procedimento de digitalização, entre os dias 22/03/2024 a 31/05/2024, quando
as peças digitalizadas foram juntadas ao processo
. Consta, ainda, das
informações que o processo, atualmente, aguarda a regularização do histórico das
partes. Quanto à elaboração de cálculo de penas,
já houve determinação por
parte do eminente Juízo acoimado coator, para que seja realizado com
urgência
" (fl. 14, grifei).

Salientou, ainda, que, “ainda que haja pedido de benefício pendente de
apreciação, não se vislumbra desídia ou delonga injustificada na condução do feito
por parte do r. Juízo" (fl. 14).

À vista do exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro
liminarmente
o habeas corpus.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 18 de outubro de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS


Retirado da página 6337 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão