Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11369 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 15/10/2024 às 09:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista acerca do pagamento deste
precatório mediante depósito em conta bloqueada até ulterior determinação deste Tribunal:
DECISÃO
ED CARLOS PEREIRA DA SILVA alega sofrer constrangimento
ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal a quo no Habeas Corpus
n. 2253981-86.2024.8.26.0000, em que pleiteava o reconhecimento de excesso
de prazo para a elaboração dos cálculos de pena .
Asseriu a defesa, perante a Corte de origem, “em síntese, a excessiva
morosidade na elaboração dos cálculos de penas, após a digitalização dos autos,
circunstância que o está impossibilitando de pleitear os benefícios prisionais a que
tem direito. Requerem, assim, a imediata regularização do processo de execução do
paciente ED CARLOS" (fls. 13-14).
A esse respeito, urge consignar que “[o]s prazos processuais não têm as
características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível
raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo" ( AgRg no
HC n. 701.811/SC , relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT), Quinta Turma, de 23/2/2022), o qual, na hipótese, não está
demonstrado, dada a narrativa apresentada pela Corte de origem, a
evidenciar certo tumulto processual ocasionado pela própria defesa do
sentenciado .
Nos termos apresentados pelo Tribunal a quo, “ o processo esteve em
procedimento de digitalização, entre os dias 22/03/2024 a 31/05/2024, quando
as peças digitalizadas foram juntadas ao processo . Consta, ainda, das
informações que o processo, atualmente, aguarda a regularização do histórico das
partes. Quanto à elaboração de cálculo de penas, já houve determinação por
parte do eminente Juízo acoimado coator, para que seja realizado com
urgência " (fl. 14, grifei).
Salientou, ainda, que, “ainda que haja pedido de benefício pendente de
apreciação, não se vislumbra desídia ou delonga injustificada na condução do feito
por parte do r. Juízo" (fl. 14).
À vista do exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro
liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 18 de outubro de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?