Informações do processo 2024/0389790-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953262
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 21/10/2024 a 04/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

04/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 12/11/2024, às 14 horas.


DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
LAIRES DE OLIVEIRA NETO, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Norte, proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal
n. 0809286-97.2024.8.20.0000.

Consta que, em decisão proferida em 14/05/2024, no bojo da Execução Penal
n. 5000292-35.2023.8.20.0106, o Juízo da 3ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO
PENAL da Comarca de Mossoró/RN indeferiu o pedido da paciente de retificação da
data-base para progressão de regime para o aberto (e-STJ fls. 31/34).

Inconformada, sua defesa interpôs agravo em execução, que foi desprovido em
acórdão assim ementado (e-STJ fl. 17):

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGEX. TERMO INICIAL PARA
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EXECUTÓRIO FUTURO (PROGRESSÃO
DE REGIME). DATA DO ÚLTIMO DECRETO DE ACAUTELAMENTO.
PRECEDENTE DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.

Na presente impetração, a defesa insiste em que o paciente faz jus a que seja
detraído de sua pena o período em que cumpriu medida cautelar de recolhimento noturno.

Esclarece que por ocasião da prolação de sua sentença condenatória, o Juízo
processante substituiu a prisão preventiva por cautelares diversas da prisão
compatibilizando as cautelares com o regime inicial fixado no édito condenatório,
determinando o recolhimento domiciliar noturno e aos finais de semana e feriados, tal

como no regime semiaberto, havendo o paciente as cumprido fielmente (e-STJ fl. 4).

Argumenta que apesar de ter sido concedida a detração, e com ela ter o
paciente cumprido o requisito objetivo para a progressão de regime, o ilmo. Juízo de
Execuções considerou como data-base para o cálculo de benefícios penais, a data
29/6/2023, data da instalação do aparelho de monitoração eletrônica após a distribuição
da guia de execução de pena no sistema SEEU, tal como se fosse uma “nova prisão" (e-
STJ fl. 5).

Sustenta que a imposição da cautelar de recolhimento domiciliar noturno que
gerou uma situação cautelar idêntica ao cumprimento da pena no regime semiaberto
inicialmente fixado, inclusive havendo o juízo considerado o período para fins de
detração sem interrupção, sendo a referida data-base a indicação do dia de instalação
do aparelho de monitoração eletrônica, não podendo figurar como uma “nova prisão"
ou captura, mormente diante da apresentação espontânea do paciente e do
comparecimento mensal ao juízo durante os três meses decorridos entre o trânsito em
julgado da ação penal e a instalação do aparelho de monitoramento (e-STJ fl. 5).

Alega que a decisão de primeira instância está de acordo com as
orientações do STJ e invoca o entendimento oriundos do julgamento do Habeas Corpus
n. 767802/RN (e-STJ fl. 10).

Por fim, aduz que deve ser considerada a data da prisão em flagrante ou da
decretação da prisão preventiva, já que inexistiu um período de liberdade plena, bem
como por ter sido deferido o pleito de detração sem interrupção do período da prisão e
flagrante e prisão preventiva e ainda do cumprimento das cautelares idênticas ao regime
semiaberto (recolhimento domiciliar), inexistindo uma nova prisão ou falta grave (e-STJ
fl. 14).

Pede, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da liminar para reformar
o acórdão do eg. TJRN e retificar a data-base para cálculos de benefícios da execução
penal fazendo constar a data da prisão em flagrante ou decretação da prisão preventiva,
computando-se o período de pena detraída para fins de progressão e alterar o regime do
semiaberto para o aberto; no mérito, pugna-se pela confirmação da liminar. Requer-se,
ainda, na remota hipótese de ser mantida a decisão agravada, o juízo de distinção entre
o caso do agravante e o HC n. 767802/RN, nos termos do art. 315, §2º, inc. VI, do CPP
(e-STJ fl. 15).

É o relatório. Passo a decidir.

Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64,
III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a
faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas
corpus , a pretensão que se conforma com enunciado de súmula, com jurisprudência
consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no
HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em
27/11/2018, Dje 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE
MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n.
426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em
18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).

Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por
meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente,
sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava
sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas
consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio
princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII,
da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela
EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013).

Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua
prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza
a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC
n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em
2/2/2016, DJe 23/2/2016).

Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das
Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o
julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência
pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta

Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).

O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção
deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas
corpus , passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de
impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem,
de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a
utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante
de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder,
garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova
orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX
FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n.
113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ
28/2/2014.

Este é exatamente o caso dos autos, em que a presente impetração faz as vezes
de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao
exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal
passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.

Da possibilidade de detração de período de cumprimento de medida cautelar de
recolhimento noturno

Busca a defesa o reconhecimento do direito da paciente à detração do período
em que, gozando de liberdade provisória, lhe foi imposta a medida cautelar diversa da
prisão consistente no recolhimento domiciliar noturno.

Ao manter a decisão de 1º grau que indeferiu o pleito, o Tribunal de Justiça
assim se manifestou (e-STJ fls. 19/21):

7. Conheço do Agravo.

8. No mais, deve ser desprovido.

9. Com efeito, conforme apontado na decisão recorrida, o apenado foi preso
em flagrante em 11/02/2021 e recebeu liberdade provisória em 23/02/2023,
estando ausente de cumprimento de medidas cautelares até iniciar o
cumprimento definitivo da pena em 26.06.2023.

10. Daí, deve ser considerada como data-base a última clausura, na linha do
entendimento do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DA
ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a orientação jurisprudencial desta
Corte, "nos casos em que há condenação a uma única pena privativa de
liberdade e o Acusado foi solto durante o curso do processo, a data da

prisão preventiva não deve ser considerada como termo inicial para a
obtenção de benefícios atinentes à execução da pena, sob o risco de
considerar pena cumprida o período em que o Réu esteve em liberdade
provisória" (AgRg no R Esp 1.928.917/GO, relatora a Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/04/2023, D Je de 20/04/2023). 2.
Agravo regimental não provido. Decisão mantida. (AgRg no HC
773.075/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em
24/6/2024, D Je de 26/6/2024).

11. Em contraminuta, se posicionou o Ministério Público:

“... Logo, é claro que a ausência de continuidade da permanência
preso provisoriamente é causa impeditiva de se considerar a primeira
segregação como a data-base apta a dar o início à obtenção dos
requisitos objetivos para os benefícios prisionais haja vista que,
pautado pelo princípio da presunção de inocência, sequer se pode falar
em execução provisória. O que é justo, e já foi diligentemente realizado
pela Juízo a quo, foi a detração do tempo que o agravante fico
encarcerado preventivamente...". (ID 25855060).

12. Por fim, no tocante à alegada afronta ao precedente tomado no HC
767.802- RN (2022/0275188-7), do STJ, entendo superado o entendimento,
porquanto a jurisprudência da Colenda Corte se consolidou em sentido
contrário.

13. Destarte, em dissonância com a 5ª PJ, desprovejo o Recurso.

Com efeito, a detração é o instituto jurídico por meio do qual se computa, na
pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o período previamente cumprido
pelo condenado em caráter de prisão provisória, administrativa ou internação para
tratamento psiquiátrico.

Nesse sentido, o doutrinador René Dotti explana que a detração consiste:

(...) no abatimento na pena privativa de liberdade e na medida de segurança,
do tempo em que o sentenciado sofreu prisão provisória, prisão
administrativa ou internação em hospital de custódia e tratamento
psiquiátrico, ou mesmo em outro estabelecimento similar.

Em síntese, a detração permite descontar da pena ou medida de segurança
aplicada ao réu em sentença o período de cárcere que ele cumpriu antes da condenação.
Esse instituto busca primordialmente a limitação ao poder punitivo do Estado e,
concomitantemente, a aplicação de uma pena mais justa.

O Código Penal regula o instituto da detração da seguinte forma:

Art. 42: Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de
segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de
prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos
referidos.

Sobre o tema, a Terceira Seção desta eg. Corte Superior, em 14/4/2021, nos
autos do HC n. 455.097/PR, de Relatoria da Em. Ministra Laurita Vaz, após longo
debate, concluiu pela possibilidade da detração do tempo em que o paciente esteve
sob recolhimento domiciliar noturno, contudo desde que se converta as horas de

restrição da liberdade em dias, de forma a se encontrar o lapso para o efetivo
desconto .

Referido acórdão recebeu a seguinte ementa:

HABEAS CORPUS. PENAL. MEDIDA CAUTELAR DE RECOLHIMENTO
NOTURNO, AOS FINAIS DE SEMANA E DEMAIS DIAS NÃO ÚTEIS
(FISCALIZADA, NA ESPÉCIE, POR MONITORAÇÃO ELETRÔNICA).
DETRAÇÃO. PRINCÍPIO DA HUMANIDADE. ESPECIAL PERCEPÇÃO DA
PESSOA PRESA COMO SUJEITO DE DIREITOS. ÓBICE À DETRAÇÃO
DO TEMPO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR DETERMINADO COMO
MEDIDA SUBSTITUTIVA DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. MEDIDA CAUTELAR QUE SE ASSEMELHA AO
CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. UBI
EADEM RATIO, IBI EADEM LEGIS DISPOSITIO. HIPÓTESES DO ART. 42
DO CÓDIGO PENAL QUE NÃO SÃO NUMERUS CLAUSUS. PARECER
MINISTERIAL ACOLHIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.

1. A detração é prevista no art. 42 do Código Penal, segundo o qual se
computa, "na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo
de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e
o de internação em qualquer dos estabelecimentos referido no artigo
anterior".

2. Interpretar a legislação que regula a detração de forma que favoreça o
Sentenciado harmoniza-se com o Princípio da Humanidade, que impõe ao
Juiz da Execução Penal a especial percepção da pessoa presa como sujeito de
direitos. Doutrina.

3. No clássico Direito e Razão, Ferrajoli esclareceu a dupla função
preventiva do Direito Penal. De um lado, há a finalidade de prevenção geral
dos delitos, decorrente das exigências de segurança e defesa social. De outro,
o Direito Penal visa também a prevenir penas arbitrárias ou desmedidas.
Essas duas funções são conexas e legitimam o Direito Penal como
instrumento concreto para a tutela dos direitos fundamentais, ao definir
concomitantemente dois limites que devem minimizar uma dupla violência: a
prática de delitos é antijurídica, mas também o é a punição excessiva.

4. O óbice à detração do tempo de recolhimento noturno e aos finais de
semana determinado com fundamento no art. 319 do Código de Processo
Penal sujeita o Apenado a excesso de execução, em razão da limitação
objetiva à liberdade concretizada pela referida medida diversa do cárcere.

5. A medida diversa da prisão que impede o Acautelado de sair de casa após
o anoitecer e em dias não úteis assemelha-se ao cumprimento de pena em
regime prisional semiaberto. Se nesta última hipótese não se diverge que a
restrição da liberdade decorre notadamente da circunstância de o Agente
ser obrigado a recolher-se, igual premissa deve permitir a detração do tempo
de aplicação daquela limitação cautelar. Ubi eadem ratio, ibi eadem legis
dispositio: onde existe a mesma razão fundamental, aplica-se a mesma
regra jurídica.

6. O Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que há a configuração dos
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, admite que a condenação
em regime semiaberto produza efeitos antes do trânsito em julgado da
sentença (prisão preventiva compatibilizada com o regime carcerário do
título prisional). Nessa perspectiva, mostra-se incoerente impedir que a
medida cautelar que pressuponha a saída do Paciente de casa apenas para
laborar, e durante o dia, seja descontada da reprimenda.

7. Conforme ponderou em seu voto-vogal o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, o réu submetido a recolhimento noturno domiciliar e dias
não úteis - ainda que se encontre em situação mais confortável em relação

àqueles a quem se impõe o retorno ao estabelecimento prisional -, "não é
mais senhor da sua vontade", por não dispor da mesma autodeterminação de
uma pessoa integralmente livre. Assim, em razão da evidente restrição ao
status libertatis nesses casos, deve haver a detração.

8. Conjuntura que impõe o reconhecimento de que as hipóteses do art. 42 do
Código Penal não consubstanciam rol taxativo.

9. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou que a soma
das horas de recolhimento domiciliar a que o Paciente foi submetido devem
ser convertidas em dias para

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3595 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/10/2024 às 15:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11024 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11369 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 15/10/2024 às 12:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1387 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão