Informações do processo 2024/0389723-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953277
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 21/10/2024 a 23/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

23/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Extraordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NÃO CONHECIMENTO DO
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
impetrado em favor de acusado de receptação qualificada e
organização criminosa. A defesa sustenta nulidade processual
por
reformatio in pejus, alegando que a 3ª Vara Criminal de
Brasília recebeu integralmente a denúncia, anteriormente
rejeitada parcialmente pela 3ª Vara Criminal de Ceilândia, sem
novos elementos probatórios. Além disso, questiona a suficiência
de provas para a condenação por receptação qualificada e
organização criminosa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) se o recebimento integral
da denúncia pela 3ª Vara Criminal de Brasília caracteriza
reformatio in pejus; e (ii) se o habeas corpus é cabível para
reexame de provas quanto à imputação dos crimes de
receptação qualificada e organização criminosa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que ameacem a
liberdade do paciente, conforme entendimento consolidado do
STJ e STF.

4.A alegação de reformatio in pejus é afastada, pois o Juízo da
3ª Vara Criminal de Brasília, ao ser declarado competente,
possuía legitimidade para reanalisar a denúncia e decidir pelo

recebimento integral, considerando o preenchimento dos
requisitos dos arts. 41 e 395 do CPP.

5.O Tribunal de origem refutou a insuficiência probatória quanto
à receptação qualificada, apontando interceptações telefônicas e
depoimentos que indicam a participação ativa do paciente na
revenda de celulares de origem ilícita.

6.Quanto ao crime de organização criminosa, o Tribunal
destacou que o paciente atuava em estrutura ordenada e estável
com divisão de tarefas para comercialização de produtos obtidos
ilicitamente, atendendo aos requisitos do art. 2º da Lei
12.850/2013.

7.Para desconstituir as conclusões sobre autoria e materialidade
dos crimes, seria necessário o reexame do acervo fático-
probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus,
conforme jurisprudência pacífica desta Corte.

IV. DISPOSITIVO

8.Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 19 de dezembro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora


Retirado da página 26700 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas para intimação das partes da
Decisão de fls. 6925-6927.:



Retirado da página 15431 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:



Retirado da página 10663 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THIAGO SANTOS
DE CASTRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E TERRITÓRIOS.

Imputa-se ao paciente a prática dos crimes previstos no artigo 180, §1º,
do Código Penal (receptação qualificada) e no artigo 2º da Lei 12.850/2013
(organização criminosa).

A defesa alega, em síntese, que houve ilegalidade no processo desde o
recebimento da denúncia, argumentando que a decisão do Juízo da 3ª Vara Criminal
de Brasília ao acolher integralmente a denúncia anteriormente rejeitada parcialmente
pela 3ª Vara Criminal de Ceilândia caracteriza reformatio in pejus. Alega também que
não foram observados os devidos fundamentos para essa modificação,
especialmente diante da ausência de novos elementos probatórios que justificassem
o recebimento integral da denúncia. Além disso, sustenta que não há elementos
suficientes para imputar ao paciente o crime de receptação qualificada, uma vez que
os celulares apreendidos que originaram a acusação não chegaram a sua posse e
não há provas concretas que demonstrem seu conhecimento sobre a origem ilícita
dos bens. Defende ainda que a condenação foi baseada em presunções e
suposições, violando o devido processo legal e o princípio da presunção de
inocência.

Ao final, requer a concessão da ordem para que seja anulada a decisão
de recebimento integral da denúncia, reconhecendo-se a nulidade do processo a

partir desse ponto, e o retorno dos autos para novo julgamento conforme a decisão
original que havia rejeitado a denúncia parcialmente. Subsidiariamente, requer a
absolvição do paciente em razão da insuficiência probatória para sua condenação
pelo crime de receptação qualificada.

É o relatório.

Decido.

A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de
não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal,
situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais
em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.

Veja-se:

"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é
flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"

(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).

"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente
quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses
previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"

(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:

"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas
condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta
Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de
mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux)
(...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “
habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar
decreto condenatório transitado em julgado" (HC 118.292-AgR, Rel.
Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido
de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de
admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC
146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux).
(...)

(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).

O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para
preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da

liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo
a necessária celeridade no seu julgamento.

A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, §
2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.

Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não
se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou
flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na
liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024,
publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.

Isso porque, da leitura do acórdão impugnado, observa-se que o
Tribunal afastou a alegação de reformatio in pejus no recebimento integral da
denúncia pela 3ª Vara Criminal de Brasília, destacando que o juízo de Brasília, ao ser
declarado competente após o conflito de competência, agiu dentro dos limites legais.
O Tribunal entendeu que, uma vez declarada a competência da nova vara, não havia
impedimento para a reanálise da denúncia, desde que presentes os requisitos dos
artigos 41 e 395 do Código de Processo Penal, o que ocorreu no caso, afastando-se
a necessidade de novos elementos probatórios, de modo que não há falar em
ocorrência de constrangimento ilegal no ponto.

Quanto à tese de ausência de elementos suficientes para a imputação
de receptação qualificada, o TJDFT refutou a alegação de que os celulares não
chegaram à posse do réu, considerando as interceptações telefônicas e os
depoimentos que indicavam a participação ativa do acusado no esquema de revenda
dos aparelhos obtidos de forma ilícita. Além disso, ficou consignado que a
habitualidade na revenda dos celulares e a coordenação do paciente com outros
envolvidos demonstraram seu envolvimento direto na prática comercial dos bens de
origem ilícita, sendo insuficiente o argumento de desconhecimento da origem de
tais bens.

Assim, para superar as conclusões alcançadas na origem quanto a este
tema e chegar às pretensões apresentadas pela parte, seria imprescindível a
reanálise do acervo fático-probatório, o que impede a atuação excepcional desta
Corte, sobretudo na estreita via do recurso em habeas corpus.

Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise
de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 16 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1341 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11369 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo AREsp 2463775 (2023/0329457-3) em 15/10/2024 às
12:45

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 1390 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão