Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 953277 - DF (2024/0389723-0)

RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA

IMPETRANTE : ADEMAR RIGUEIRA NETO

ADVOGADO : ADEMAR RIGUEIRA NETO - PE011308

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS

PACIENTE : THIAGO SANTOS DE CASTRO

CORRÉU : JOAO BATISTA DE QUEIROZ

CORRÉU : RAIMUNDO RODRIGUES FILHO

CORRÉU : EVERSON DA COSTA RODRIGUES

CORRÉU : EMERSON DA COSTA RODRIGUES

CORRÉU : TULIO GUILHERME DE SIQUEIRA QUEIROZ

CORRÉU : LOURIVAL RIBEIRO DA SILVA

CORRÉU : ADAO NETO DE LACERDA

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THIAGO SANTOS
DE CASTRO
contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E TERRITÓRIOS.

Imputa-se ao paciente a prática dos crimes previstos no artigo 180, §1º,
do Código Penal (receptação qualificada) e no artigo 2º da Lei 12.850/2013
(organização criminosa).

A defesa alega, em síntese, que houve ilegalidade no processo desde o
recebimento da denúncia, argumentando que a decisão do Juízo da 3ª Vara Criminal
de Brasília ao acolher integralmente a denúncia anteriormente rejeitada parcialmente
pela 3ª Vara Criminal de Ceilândia caracteriza
reformatio in pejus. Alega também que
não foram observados os devidos fundamentos para essa modificação,
especialmente diante da ausência de novos elementos probatórios que justificassem
o recebimento integral da denúncia. Além disso, sustenta que não há elementos
suficientes para imputar ao paciente o crime de receptação qualificada, uma vez que
os celulares apreendidos que originaram a acusação não chegaram a sua posse e
não há provas concretas que demonstrem seu conhecimento sobre a origem ilícita
dos bens. Defende ainda que a condenação foi baseada em presunções e
suposições, violando o devido processo legal e o princípio da presunção de
inocência.

Ao final, requer a concessão da ordem para que seja anulada a decisão
de recebimento integral da denúncia, reconhecendo-se a nulidade do processo a

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