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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar,
impetrado em favor de VITOR GILBERTO MAYWALD , no qual aponta como autoridade
coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deu provimento ao agravo em
execução interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE
SÁ CARVALHO. CONTAGEM EM DOBRO DA PENA.
SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA. O juízo da execução determinou, com
fundamento na Resolução editada no dia 22/11/2018 pela Corte
Interamericana de Direitos Humanos, o cômputo em dobro de todo o período
de permanência do apenado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho -
IPPSC, ou seja, entre 06/03/2020 e 03/09/2020. O Ministério Público requereu
a cassação da decisão ao argumento de o penitente ter ingressado no IPPSC
em momento posterior à superlotação reconhecida na recomendação, não
vivenciando, portanto, a situação ensejadora de tratamento penal mais
benéfico. COM RAZÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO. Malgrado os termos da
Resolução editada, em 22/11/2018, pela Corte Interamericana de Direitos
Humanos (CIDH), a qual recomenda o abatimento de dois dias de pena para
cada dia passado no IPPSC, em razão da superlotação carcerária, o agravado
não faz jus à medida, vez que, ao ingressar naquela unidade, o acervo
carcerário já havia sido regularizado e, portanto, exaurida a situação
calamitosa (superlotação) ensejadora da recomendação feita pela Corte
Internacional. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL para cassar a
decisão de primeiro grau que concedia a contagem em dobro o tempo de pena
cumprida pelo Agravado no Instituto Plácido Sá Carvalho no período entre
06/03/2020 e 03/09/2020." (e-STJ, fl. 9).
Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em
decorrência da reforma da decisão que havia deferido o cômputo em dobro do tempo de privação
da liberdade cumprido no Instituto Penal Plácido Sá Carvalho, com base na Resolução da Corte
Interamericana de Direitos Humanos - CIDH de 22/11/2018.
Sustenta que a norma continua aplicável aos internos custodiados junto ao IPPSC e
que não cabe à SEAP suspender, por conta própria, os efeitos da decisão da CIDH
Argumenta que a necessidade de reparação dos danos causados aos detentos não se
limita somente à superpopulação carcerária, mas também à insalubridade, à falta de assistência
adequada e ao alto índice de mortalidade, devendo ser mantido o cômputo em dobro sobre o total
da pena cumprida no IPPSC.
Requer, inclusive liminarmente, que se restabeleça a decisão de primeiro grau que
determinou o cômputo em dobro do período em que o paciente permaneceu acautelado no
IPPSC.
É o relatório .
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis
Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC
n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de
2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado
em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas
corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Com efeito, a hipótese diz respeito ao Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, situado
no Complexo Penitenciário de Bangu, na zona oeste da cidade do Rio de Janeiro, o qual
experimentou severos problemas sanitários e decorrentes de superlotação da unidade prisional.
O estabelecimento foi objeto de deliberação pela Corte Interamericana de Direitos
Humanos em 22 de novembro de 2018, em face de provocação suscitada pela Defensoria Pública
do Estado do Rio de Janeiro.
A referida resolução determinou no art. 121 que, "dado que está fora de qualquer
dúvida que a degradação em curso decorre da superpopulação do IPPSC, cuja densidade é de
200%, ou seja, duas vezes sua capacidade, disso se deduziria que duplica também a inflicção
antijurídica eivada de dor da pena que se está executando, o que imporia que o tempo de pena ou
de medida preventiva ilícita realmente sofrida fosse computado à razão de dois dias de pena lícita
por dia de efetiva privação de liberdade em condições degradantes".
Quanto ao período de duração da medida, esta Corte Superior de Justiça entende que
"não se mostra possível que a determinação de cômputo em dobro tenha seus efeitos modulados
como se o recorrente tivesse cumprido parte da pena em condições aceitáveis até a notificação e
a partir de então tal estado de fato tivesse se modificado. Em realidade, o substrato fático que deu
origem ao reconhecimento da situação degradante já perdurara anteriormente, até para que
pudesse ser objeto de reconhecimento, devendo, por tal razão, incidir sobre todo o período de
cumprimento da pena" (AgRg no RHC n. 136.961/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/6/2021.)
Aliás, em recente decisão monocrática, o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
integrante da Quinta Turma desta Corte Superior, destacou que "os elementos que levaram a
CIDH a reconhecer a existência de violação dos direitos humanos dos encarcerados não se
restringiam à constatação da superlotação carcerária, mas abrangiam também as condições
insalubres do presídio, a falta de acesso à saúde, condições de segurança e controle internos" (HC
n. 781.951, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 08/11/2022).
Concluiu ainda que, "tudo isso ponderado, tenho não ser possível concluir, como o
fez o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que o fato de a Secretaria de Estado de
Administração Penitenciária ter expedido ofício, em 05/03/2020, informando que o Instituto
Penal Plácido de Sá Carvalho havia alcançado o efetivo carcerário de 1.642 internos, com taxa de
ocupação regularizada, implica que a violação de direitos humanos identificada pela CIDH teria
cessado com o fim da superlotação".
Desse modo, não houve alinhamento do acórdão atacado com o entendimento
consolidado nesta Corte Superior.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem , de
ofício , para restabelecer a decisão de primeiro grau, que determinou o cômputo em dobro do
tempo de pena no qual o paciente permaneceu custodiado no Instituto Plácido Sá de Carvalho.
Oficie-se, com urgência, ao Tribunal Estadual e ao Juízo da Execução.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
21/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11369 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção da QUINTA TURMA em 15/10/2024 às 16:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Processo registrado em 15/10/2024 às 10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?