Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 953284 - RJ (2024/0389885-7)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

IMPETRANTE : RAPHAEL ALMEIDA MARTINS

ADVOGADO : RAPHAEL ALMEIDA MARTINS - RJ213876

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PACIENTE : VITOR GILBERTO MAYWALD (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar,

impetrado em favor de VITOR GILBERTO MAYWALD, no qual aponta como autoridade
coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deu provimento ao agravo em
execução interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado:

"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE
SÁ CARVALHO. CONTAGEM EM DOBRO DA PENA.
SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA. O juízo da execução determinou, com
fundamento na Resolução editada no dia 22/11/2018 pela Corte
Interamericana de Direitos Humanos, o cômputo em dobro de todo o período
de permanência do apenado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho -
IPPSC, ou seja, entre 06/03/2020 e 03/09/2020. O Ministério Público requereu
a cassação da decisão ao argumento de o penitente ter ingressado no IPPSC
em momento posterior à superlotação reconhecida na recomendação, não
vivenciando, portanto, a situação ensejadora de tratamento penal mais
benéfico. COM RAZÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO. Malgrado os termos da
Resolução editada, em 22/11/2018, pela Corte Interamericana de Direitos
Humanos (CIDH), a qual recomenda o abatimento de dois dias de pena para
cada dia passado no IPPSC, em razão da superlotação carcerária, o agravado
não faz jus à medida, vez que, ao ingressar naquela unidade, o acervo
carcerário já havia sido regularizado e, portanto, exaurida a situação
calamitosa (superlotação) ensejadora da recomendação feita pela Corte
Internacional. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL para cassar a
decisão de primeiro grau que concedia a contagem em dobro o tempo de pena
cumprida pelo Agravado no Instituto Plácido Sá Carvalho no período entre
06/03/2020 e 03/09/2020." (e-STJ, fl. 9).

Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em

decorrência da reforma da decisão que havia deferido o cômputo em dobro do tempo de privação
da liberdade cumprido no Instituto Penal Plácido Sá Carvalho, com base na Resolução da Corte
Interamericana de Direitos Humanos - CIDH de 22/11/2018.

Processos na página

2024/0389885-7