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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de LETÍCIA DE OLIVEIRA QUADROS em que se aponta como autoridade
coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente em
7/6/2024 pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33, caput, e 35,
caput , da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que não há fundamentação idônea para a
decretação da custódia cautelar, bem como que não estão presentes os
requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP.
Aduz que não existem provas concretas que demonstrem a
participação da paciente nos crimes apurados.
Salienta que não houve apreensão de drogas e que a única vinculação
entre a acusada e o suposto crime de tráfico é o uso indevido de seu celular.
Defende que a autoria da paciente é duvidosa e que a acusada é
primária, bem como que possui residência fixa.
Destaca a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas
da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva,
mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
De início, cumpre salientar que no procedimento do habeas corpus
não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve
ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano , por isso não é possível
aferir a materialidade e a autoria delitiva.
No mais, a prisão preventiva da paciente foi decretada nos seguintes
termos (fls. 33-36):
No quesito autoria, existem fortes evidências de que os
representados NATHAN GLOVASKI FURQUIM DOS SANTOS,
RONI DA SILVA OLIVEIRA, DARLAN GUSTAVO PATENE,
SÁVIO DE LIMA PADILHA e LETÍCIA DE OLIVEIRA
QUADROS integram uma associação criminosa para o fim de
traficância, praticando o crime de tráfico de drogas, com previsão
no artigo 33 da Lei n. 11.343/06, já há longa data.
Conforme já delineado alhures, os representados foram
abordados e autuados em 15 /04/2024, pela equipe da Polícia
Militar, sendo as condutas apuradas nos autos de inquérito
policial n. 0000652-73.2024.8.16.0060.
Em revista ao interior do veículo, que era conduzido pelo
representado NATHAN , foi localizado o valor de R$ 675,50
(seiscentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos) em
dinheiro em diversas notas e moedas, no porta luvas, um
invólucro de substância análoga à cocaína pesando 0,6g e uma
quantidade de substância análoga a maconha pesando 1g.
Dias após essa autuação, o representado SÁVIO PADILHA ,
suposto integrante da organização criminosa, foi preso em
flagrante, nos autos n. 0000680-41.2024.8.16.0060, por estar em
posse de 156,2g de substância análoga à cocaína,
acondicionada em um frasco de vidro, 1,9g de substância
análoga à cocaína, acondicionada em dois invólucros prontos
para a venda, 0,6 gramas de um cigarro de substância análoga à
maconha, 20,6g de substância análoga à cocaína, em formato
de pedra e de uma balança de precisão. Para além das
substâncias e da balança, também foram apreendidos dois
celulares, marca Samsung, conforme auto de exibição e
apreensão juntado em mov. 1.9.
Dos elementos de prova carreados até o presente momento e
das investigações procedidas pela Autoridade Policial local,
essas apontam que os representados NATHAN GLOVASKI
FURQUIM DOS SANTOS, RONI DA SILVA OLIVEIRA,
DARLAN GUSTAVO PATENE e SÁVIO DE LIMA PADILHA
compõe parte de uma associação criminosa voltada para a
prática do tráfico de drogas nesta Cidade e Comarca de
Cantagalo-PR e que há indícios de que NATHAN seja o líder
dessa associação e este, ao receber a droga de seus
fornecedores, repassa para os representados RONI, DARLAN e
SÁVIO para revenda.
Por sua vez, LETÍCIA DE OLIVEIRA QUADROS , além de todas
as tratativas da traficância terem sido encontradas no seu celular
apreendido, verifica-se também que houveram mensagens
trocadas por ela com uma pessoa identificada apenas como
“MICHELE" planejando a morte da mãe de uma pessoa
chamada “PAULA" , pessoa identificada como “IVONETINHA",
haja vista que essa pessoa estaria planejando entregar o grupo
para o Conselho Tutelar, tudo conforme relatório preliminar de
mov. 1.30.
Como pontuado pela Autoridade Policial, LETÍCIA faz parte da
associação criminosa ora investigada, tendo total
conhecimento das atividades ilícitas de seu namorado e dos
amigos de seu namorado (RONI), estando, ao que tudo
indica, corrompendo menores de idade, vez que “MICHELE",
ao que tudo indica, é menor de idade.
Diante do exposto, denota-se dos elementos transcritos estar
configurado o requisito do fumus commissi delicti.
Seguindo-se na análise quanto ao cabimento da medida cautelar
drástica correspondente à restrição de liberdade, extrai-se que o
periculum libertatis reside na necessidade de garantia da ordem
pública , nitidamente afetada pela grave conduta delituosa
praticada pelos agentes e por conveniência à instrução
processual .
[...]
No caso, extrai-se da conduta ilícita cometida pelos agentes um
alto grau de beligerância às normas penais.
As circunstâncias do caso concreto denotam, portanto, o
acentuado perigo que a liberdade dos investigados representa
para a sociedade, sobretudo diante do seu modus operandi.
Os elementos iniciais acostados pela autoridade policial
apontam que a associação conta com funções muito bem
delimitadas e os agentes fazem do tráfico de drogas o meio
de vida deles. Com efeito, as informações até então
carreadas aos autos indicam que os associados, em
especial a representada LETÍCIA vem corrompendo
adolescentes para que esses passem a consumir drogas,
tanto que, por meio dos áudios de uma conversa com a
adolescente MICHELE, planeja a morte da genitora de uma
adolescente que afirmou que entregaria a associação
criminosa para o Conselho Tutelar.
Não se pode ignorar que o comércio de substâncias
entorpecentes é um problema que atinge gravemente toda a
região Centro-Sul do estado do Paraná, sendo em grande parte
decorrente da facilidade de obtenção de drogas vindas do
Paraguai, o que, possivelmente, seja o caso dos autos, uma vez
que, dos elementos de prova carreados aos autos, extrai-se que
o chefe da associação criminosa, NATHAN , como o ao receber a
droga de seu fornecedor, repassa para os demais associados,
RONI, DARLAN, MICHELE E SÁVIO , para que estes façam a
venda aos usuários.
Notoriamente, é a atividade dos traficantes que promove e
facilita o consumo de drogas pelos usuários, sendo causa direta
e o estopim de diversos outros delitos, em especial, contra o
patrimônio alheio, delitos esses praticados pelos consumidores,
na busca de recursos para alimentar o vício, jovens em sua
maioria, como o caso dos autos.
Portanto, é atividade que deve ser reprimida e combatida ao
extremo, o que somente é possível com a atuação eficaz e
conjunta dos órgãos de Segurança Pública do Estado e do
Poder Judiciário. Neste sentido, é o entendimento do E. Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná:
[...]
Também se justifica a cautelaridade por ser uma medida
conveniente à instrução criminal. Especialmente em razão da
continuidade das investigações, com o fito de colher novos
elementos de prova, bem como identificar outros agentes,
possivelmente, envolvido(s), também na traficância de
entorpecentes, em especial quem trazia a droga para NATHAN ,
além da proteção da genitora de “PAULA" , pessoa identificada
como “IVONETINHA" , uma vez que essa pessoa estaria
planejando entregar o grupo para o Conselho Tutelar, tudo
conforme relatório preliminar de mov. 1.30.
Deveras, são ditas peculiaridades, indicativas de uma maior
austeridade da ação, que conduzem à conclusão de que a
cautela preventiva é medida necessária e adequada ao fato
apurado.
Ainda que se considere medida de força, a restrição da liberdade
é sacrificada para salvaguardar o interesse público, diminuindo-
se o desassossego da sociedade com delitos desta natureza,
máxime diante do perigo concreto de novas violações ao sistema
penal.
Para além disso, manutenção dos acusados em liberdade pode
vir a prejudicar também a produção probatória, no seu intento de
reprodução cristalina dos fatos, como já indicam as informações
preliminares. (Grifei.)
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está
suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública,
tendo em vista que, segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, há indícios
concretos de que a paciente seja integrante de associação criminosa altamente
organizada e especializada em tráfico de drogas.
Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório
Excelso, 'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem
pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão
preventiva' (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira
Turma, DJe 20/2/2009)" – AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.
No mesmo sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E
DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO
CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE
POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO
OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE
AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.
[...]
2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido
de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar
organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública,
quanto mais diante da complexidade dessa organização,
evidenciada no número de integrantes e presença de diversas
frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque."
(AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, DJe 5/3/2021).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato –
Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em
13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ainda, segundo o Magistrado singular, a acusada "vem corrompendo
adolescentes para que esses passem a consumir drogas" e teria planejado "a
morte da genitora de uma adolescente que afirmou que entregaria a associação
criminosa para o Conselho Tutelar" (fl. 34), o que denota a periculosidade da
paciente e justifica a manutenção da custódia cautelar.
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a
revogação da prisão processual, se estiverem presentes os requisitos da
custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n.
940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado
em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para
justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão , visto que insuficientes para resguardar a
ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de
13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC
n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do
TJDFT, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; e AgRg no RHC
n. 172.667/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
21/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11369 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 15/10/2024 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?