Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 953304 - PR (2024/0389813-7)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES

IMPETRANTE : BALDUINO PETRO FILHO

ADVOGADO : BALDUINO PETRO FILHO - PR059269

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

PACIENTE : LETICIA DE OLIVEIRA QUADROS (PRESO)

CORRÉU : DARLAN GUSTAVO PATENE

CORRÉU : NATHAN GLOVASKI FURQUIM DOS SANTOS

CORRÉU : RONI DA SILVA OLIVEIRA

CORRÉU : SAVIO DE LIMA PADILHA

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de LETÍCIA DE OLIVEIRA QUADROS em que se aponta como autoridade
coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.

Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente em
7/6/2024 pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33,
caput, e 35,
caput, da Lei n. 11.343/2006.

O impetrante sustenta que não há fundamentação idônea para a
decretação da custódia cautelar, bem como que não estão presentes os
requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP.

Aduz que não existem provas concretas que demonstrem a
participação da paciente nos crimes apurados.

Salienta que não houve apreensão de drogas e que a única vinculação
entre a acusada e o suposto crime de tráfico é o uso indevido de seu celular.

Defende que a autoria da paciente é duvidosa e que a acusada é
primária, bem como que possui residência fixa.

Destaca a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas
da prisão.

Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva,
mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

É o relatório.

De início, cumpre salientar que no procedimento do habeas corpus
não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve
ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano
, por isso não é possível

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2024/0389813-7