Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 953304 - PR (2024/0389813-7)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE : BALDUINO PETRO FILHO
ADVOGADO : BALDUINO PETRO FILHO - PR059269
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE : LETICIA DE OLIVEIRA QUADROS (PRESO)
CORRÉU : DARLAN GUSTAVO PATENE
CORRÉU : NATHAN GLOVASKI FURQUIM DOS SANTOS
CORRÉU : RONI DA SILVA OLIVEIRA
CORRÉU : SAVIO DE LIMA PADILHA
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de LETÍCIA DE OLIVEIRA QUADROS em que se aponta como autoridade
coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente em
7/6/2024 pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33, caput, e 35,
caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que não há fundamentação idônea para a
decretação da custódia cautelar, bem como que não estão presentes os
requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP.
Aduz que não existem provas concretas que demonstrem a
participação da paciente nos crimes apurados.
Salienta que não houve apreensão de drogas e que a única vinculação
entre a acusada e o suposto crime de tráfico é o uso indevido de seu celular.
Defende que a autoria da paciente é duvidosa e que a acusada é
primária, bem como que possui residência fixa.
Destaca a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas
da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva,
mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
De início, cumpre salientar que no procedimento do habeas corpus
não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve
ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível
Processos na página
2024/0389813-7Confirma a exclusão?