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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
V. G. F. de S. alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal
de origem, que manteve a medida de liberdade assistida a despeito do relatório
conclusivo elaborado pela equipe técnica, que aponta a evolução de suas condições
pessoais, e do parecer do Ministério Público, sugerindo a extinção da medida.
A defesa aponta o excesso de execução e afirma que os objetivos da
medida socioeducativa já foram alcançados, razão pela qual deve ser extinta.
Segundo a decisão de primeiro grau, mantida pelo Tribunal de Justiça
(fls. 201-202):
V. G., com 14 anos de idade, cumpre medida socioeducativa de
liberdade assistida pela prática de ato infracional. Em que pese o
sugerido e requerido, entendo não ser caso de encerramento da
medida de liberdade assistida. De fato, a escolarização integra o
PIA do educando (fls. 41/52), contudo, V. G. cursa novamente
o 8º ano do ensino fundamental, não havendo informações nos
autos sobre o motivo da retenção. Não bastasse, o boletim
escolar colacionado à fl. 182 aponta para expressivo número
de faltas às aulas e frequência abaixo do aceitável, sendo que
ainda não se pôde aferir seu aproveitamento escolar. Evidente,
pois, que o prosseguimento da medida de liberdade assistida
ainda se mostra necessário e útil para ele. Havendo ainda
metas a serem atingidas, de acordo com elementos concretos e
reais existentes nos autos, a execução pode perdurar até que o
educando complete 21 anos de idade. Dispõe o artigo 119, incisos
II e III, do Estatuto da Criança e do Adolescente que são
obrigações do SMSE/MA “supervisionar a frequência e o
aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive,
sua matrícula" e “diligenciar no sentido da profissionalização do
adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho".
Do artigo 54, III, da Lei nº 12.594/12, nota-se que a escolarização
é inerente aos objetivos das medidas socioeducativas, consistindo
em instrumento de integração social e capacitação profissional.
Destarte, e diante dos princípios da proteção integral e melhor
interesse, prematura a extinção da medida, devendo prosseguir as
intervenções socioeducativas para o acompanhamento efetivo da
escolarização e profissionalização do educando, fortalecimento da
sua criticidade e afastamento das situações de risco.
Os fundamentos apresentados são o bastante para a solução da
questão posta sob julgamento, ressaltando que o magistrado não
está obrigado a rebater argumentos incapazes de, em tese, alterar a
solução do caso, o que se extrai mediante interpretação do artigo
489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. Ante o exposto,
INDEFIRO o pedido de encerramento da medida socioeducativa
de liberdade assistida.
Não verifico a flagrante ilegalidade da decisão judicial. O Julgador, ao
proferir decisão na execução da medida socioeducativa, não está vinculado a
laudos da equipe técnica ou ao parecer do Ministério Público. No caso, a
autoridade justificou a continuidade da liberdade assistida, haja vista a falta de
aproveitamento escolar do adolescente, que repetiu a 8ª série, e o número
expressivo de faltas, a revelar frequência abaixo do aceitável. A motivação revela
situação de risco e que o prosseguimento da supervisão estatal ainda se mostra
necessário e útil ao infrator, para alcançar os objetivos de integração social e
capacitação.
O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, pois "à
luz do princípio do livre convencimento motivado, o magistrado não está adstrito à
conclusão exposta no parecer psicossocial emitido pela equipe técnica, ainda que
favorável ao menor. Diante disso, não é necessária a vinculação do magistrado
ao parecer técnico, quando verificada a existência de fundamentação suficiente e
idônea para embasar a manutenção da medida socioeducativa aplicada, o que
ocorreu no caso. Precedentes" (AgRg no HC n. 918.925/RJ, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de
28/8/2024).
Aplica-se ao caso a compreensão de que o Magistrado, "em razão do
princípio do livre convencimento motivado, não está adstrito aos laudos elaborados
pelas equipes de avaliação psicossocial, mesmo aqueles que sugerem a extinção da
medida ou a progressão para medida socioeducativa mais branda, considerando
que os aludidos relatórios consubstanciam apenas um dos elementos de convicção,
sem caráter vinculante. Assim, é possível que, ainda que haja parecer técnico
favorável à progressão ou à extinção da medida, seja justificada a continuidade [...]
com base em outros dados e provas constantes dos autos" (HC n. 351.942/SP,
relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de
21/2/2017 ).
À vista do exposto, denego o habeas corpus , in limine.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 19 de outubro de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
21/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11369 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 15/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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