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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
50/52.:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de
CAIO DUTRA MANZANO , no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo em execução ministerial, nos termos do
acórdão assim ementado:
"Agravo em execução. Remição de penas. Aprovação parcial no Exame Nacional do
Ensino Médio ENEM. Não cabimento. Provimento ao recurso" (e-STJ, fl. 11).
Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em
decorrência do indeferimento do pedido de remição de sua pena pela aprovação parcial no
ENEM - pela aprovação em três áreas de conhecimento, fazendo, portanto, jus a 60 dias remidos
de pena pelo estudo.
Assevera que o reeducando faz jus ao benefício, em consonância com o art. 126, da
LEP; a Recomendação CNJ n. 391/2021; e a jurisprudência desta Corte Superior.
Requer, inclusive liminarmente, seja concedida a ordem a fim de que seja concedida
ao paciente a remição de 60 dias pela sua aprovação parcial no ENEM de 2022.
É o relatório .
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis
Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC
n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de
2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado
em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas
corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O art. 126 da Lei de Execução Penal determina que o condenado que cumpre a pena
em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de
execução da pena. Por oportuno, transcreve-se:
"Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá
remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de
ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de
requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
[...]
§ 5º O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço)
no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o
cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de
educação."
Como resultado de uma interpretação analógica in bonam partem da norma inserta
no art. 126 da LEP, a jurisprudência desta Corte entende ser possível a abreviação da reprimenda
em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal.
Por sua vez, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n. 44 de
26/11/2013, que versa sobre a possibilidade de remir dias de pena pela aprovação nos exames
nacionais que certificam a conclusão de ensino médio e fundamental (ENEM ou ENCCEJA).
Confira-se:
"RECOMENDAÇÃO N. 44 DE 26/11/2013:
Dispõe sobre atividades educacionais complementares para fins de remição da pena
pelo estudo e estabelece critérios para a admissão pela leitura.
[...]
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de
suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE:
Art. 1º Recomendar aos Tribunais que:
[...]
IV - na hipótese de o apenado não estar, circunstancialmente, vinculado a atividades
regulares de ensino no interior do estabelecimento penal e realizar estudos por conta
própria, ou com simples acompanhamento pedagógico, logrando, com isso, obter
aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino
fundamental Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e
Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) , a fim
de se dar plena aplicação ao disposto no § 5º do art. 126 da LEP (Lei n. 7.210/84),
considerar, como base de cálculo para fins de cômputo das horas, visando à remição
da pena pelo estudo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida
legalmente para cada nível de ensino [fundamental ou médio - art. 4º, incisos II, III
e seu parágrafo único, todos da Resolução n. 03/2010, do CNE], isto é, 1600 (mil e
seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1200 (mil e duzentas)
horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio; [...]."
(grifou-se)
Mais recentemente, foi publicada também a Resolução n. 391 de 10/5/2021 pelo
Conselho Nacional de Justiça que dispõe igualmente o seguinte:
"Art. 3º O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em
atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à
efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais,
independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a
pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade,
hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade
educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar.
Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a
atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta
própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter
aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio
(Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será
considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição
da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada
nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas
para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o
ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4º da
Resolução no 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um
terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto
no art. 126, § 5o, da LEP."
Ora, verifica-se que o objetivo deste conjunto de regras acerca da remição da pena
por aproveitamento dos estudos é incentivar ao apenado a dedicação de seu tempo aos estudos,
favorecendo, desse modo, a readaptação ao convívio social, bem como o ingresso no mercado de
trabalho.
Seguem nessa linha de raciocínio os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO EM TRÊS ÁREAS DE CONHECIMENTO
NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE
JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA/NÍVEL FUNDAMENTAL). ART. 126 DA
LEP. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. BASE DE CÁLCULO. ART. 24, I,
DA LEI 9.394/1996. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O art. 126 da Lei de Execução Penal determina que o condenado que cumpre a
pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, também por estudo, parte do
tempo de execução da pena.
2. Esta Corte Superior de Justiça tem admitido a possibilidade de abreviação da
reprimenda em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal, como
resultado de uma interpretação analógica in bonam partem da norma inserta no art.
126 da LEP.
3. A Recomendação n. 44/2013 do CNJ indica aos Tribunais a possibilidade de
remição por aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino
fundamental - Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e
Adultos (ENCCEJA) - ou médio - Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM),
incentivando os apenados aos estudos, bem como à sua readaptação ao convívio
social.
4. Dessa forma, tomando-se como base de cálculo 50% da carga horária definida
legalmente para o ensino fundamental, ou seja, 1.600 horas, deve-se dividir esse total
por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo), que resultam em 133 dias remidos,
em caso de aprovação em todas as áreas de conhecimento do exame. Serão devidos,
portanto, 26 dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento. Logo,
como a paciente obteve aprovação parcial, ou seja, em três áreas de conhecimento, a
remição deve corresponder a 78 dias remidos.
5. Agravo regimental parcialmente provido para reconhecer a remição de 78 dias de
pena da paciente, relativos à sua aprovação em 3 áreas de conhecimento no
ENCCEJA (Ensino Fundamental)." (AgRg no HC n. 773.888/SP, deste Relator,
Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM (EXAME
NACIONAL DO ENSINO MÉDIO). INCENTIVO AO ESTUDO E À
RESSOCIALIZAÇÃO COMO FINALIDADE PRECÍPUA DA PENA.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL
- LEP. POSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. PRECEDENTES. QUESTÃO NÃO
SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES DO APELO NOBRE. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Segundo firme entendimento desta Corte Superior, há direito à remição da pena,
pelo estudo, em decorrência da aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino
Médio - ENEM.
2. O tema encontra-se atualmente pacificado em consonância com a jurisprudência
prevalente na Quinta Turma desta Corte, no sentido de considerar como bases de
cálculo para a remição pela aprovação no ENCCEJA os totais de 1600 (mil e
seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1200 (mil e duzentas)
horas para o ensino médio, o que corresponde a 50% (cinquenta por cento) da carga
horária legalmente prevista para os referidos níveis de ensino, nos termos da Lei n.
9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e Recomendação n.
44/2013 do Conselho Nacional de Justiça.
3. O Agravado foi aprovado em 4 (quatro) das 5 (cinco) áreas de conhecimento do
ENEM, razão pela qual, conforme a jurisprudência dominante nesta Corte Superior,
tem direito à remição de 80 (oitenta) dias de pena.
4. O Agravante, ao oferecer as contrarrazões ao recurso especial defensivo, não
suscitou a alegação de que o Agravado não teria comprovado que não havia
concluído anteriormente o ensino médio, o que, no seu entender, impediria a
concessão da remissão, vindo a trazer tal questionamento tão-somente no presente
regimental, o que configura indevida inovação, inadmissível no recurso interno, pela
preclusão consumativa.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido." (AgRg
no REsp n. 1.995.491/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
7/6/2022, DJe de 13/6/2022).
Assim, diante da possibilidade de interpretação extensiva in bonam partem, entende-
se que o benefício da remição deve ser aplicado no caso dos autos, tendo em vista que a
aprovação parcial do paciente no ENCCEJA configura aproveitamento dos estudos realizados
durante a execução da pena, conforme dispõem o art. 126 da LEP e os normativos do CNJ.
Ressalta-se que o direito deve ser reconhecido até mesmo para presos que estudam
por conta própria, não havendo se falar em afastamento da possibilidade da concessão da benesse
aos apenados que estejam vinculados a atividades regulares de ensino no interior do
estabelecimento.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a
ordem para conceder 60 dias de remição por estudo, pela aprovação parcial do paciente no
ENEM.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao
Juízo da Vara de Execuções Penais, com envio de cópia desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
21/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11369 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 15/10/2024 às 09:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Redistribuição por prevenção do processo HC 949454 (2024/0369423-2) em 15/10/2024 às
16:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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