Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
HABEAS CORPUS Nº 953343 - SP (2024/0390076-3)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE : GEOVANNA CAROLINA MOHANA REIS
ADVOGADO : GEOVANNA CAROLINA MOHANA REIS - PR103822
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : CAIO DUTRA MANZANO (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de
CAIO DUTRA MANZANO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo em execução ministerial, nos termos do
acórdão assim ementado:
"Agravo em execução. Remição de penas. Aprovação parcial no Exame Nacional do
Ensino Médio ENEM. Não cabimento. Provimento ao recurso" (e-STJ, fl. 11).
Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em
decorrência do indeferimento do pedido de remição de sua pena pela aprovação parcial no
ENEM - pela aprovação em três áreas de conhecimento, fazendo, portanto, jus a 60 dias remidos
de pena pelo estudo.
Assevera que o reeducando faz jus ao benefício, em consonância com o art. 126, da
LEP; a Recomendação CNJ n. 391/2021; e a jurisprudência desta Corte Superior.
Requer, inclusive liminarmente, seja concedida a ordem a fim de que seja concedida
ao paciente a remição de 60 dias pela sua aprovação parcial no ENEM de 2022.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis
Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC
n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de
Processos na página
2024/0390076-3Confirma a exclusão?