Informações do processo 2024/0390313-7

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953360
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 21/10/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
FERNANDO CORDEIRO DA COSTA, tendo como autoridade coatora o TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, em razão do julgamento do HC n.
4009286-09.2024.8.04.0000.

Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª
Vara da Comarca de Manacapuru, no âmbito da ação penal n. 0602584-
02.2023.8.04.5400, à pena de 8 (oito) anos de reclusão, a serem cumpridos em regime
inicial fechado, além do pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, pela prática dos
crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06 (fls. 46-84).

A defesa impetrou o HC n. 4009286-09.2024.8.04.0000 perante o Tribunal de
Justiça do Estado do Amazonas, que foi denegado (fls. 13-26).

Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para a fixação do
regime inicial semiaberto.

É o relatório. DECIDO .

A controvérsia gira em torno de uma possível ilegalidade flagrante, consistente
na fixação de regime inicial prisional mais gravoso, sem fundamentação idônea.

Contudo, a presente impetração investe contra acórdão em substituição a
recurso próprio, não podendo ser conhecida.

A 3º Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião
Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020,
pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração,
salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS
DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE
CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DESPROVIDO.

1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente
habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em
substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante
ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.

[...]

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 738.224/SP, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 12/12/2023.)

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS
ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR
A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA
FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO
NÃO PROVIDO.

1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel.
Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo
Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min.
Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda
Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram
orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do
recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de

flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

[...]

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 857.913/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)

Contudo, verifico, de plano, a presença de ilegalidade flagrante que enseja a
concessão da ordem de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo
Penal, que passo a analisar.

A pena definitiva do paciente foi estabelecida em 8 (oito) anos de reclusão, em
razão da condenação pelos crimes de tráfico de drogas (5 anos de reclusão) e associação
para o tráfico (3 anos), em concurso material, sem que tenham sido reconhecidas
circunstâncias judiciais negativas em nenhuma das fases da dosimetria da pena.

O acórdão impugnado (fls. 13-26) utilizou fundamentação inidônea para a
fixação do regime inicial mais gravoso, nos seguintes termos:

[...]

Diante desse quadro, o magistrado agiu com acerto ao
fixar o regime inicial fechado para o cumprimento da pena de 8
(oito) anos de reclusão. Não se verificam elementos que autorizem
a aplicação de um regime menos gravoso, uma vez que o tempo de
encarceramento provisório é inferior ao período necessário para
a progressão. Além disso, o crime em questão, sendo hediondo ou
equiparado, submete-se a um regime mais rigoroso, conforme a
legislação específica.

[...]

De modo a unificar as diversas interpretações em torno do regime inicial
prisional, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 440, que assim dispõe: " Fixada
a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais
gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade
abstrata do delito ." (SÚMULA 440, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe
13/05/2010)

Portanto, o regime inicial prisional adequado ao caso é o semiaberto, nos
termos do artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, e em conformidade com a
orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.

Uma vez constatado que a matéria trazida no presente impetração é objeto de
jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, não há nenhum óbice à
concessão da ordem liminarmente.

Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua
prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a
tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC
324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 5ª Turma, DJ-e 23/2/2016).

Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas
que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento
monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica
(AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado
em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo, de ofício, a
ordem em favor de FERNANDO CORDEIRO DA COSTA para fixar o regime inicial
semiaberto, mantidos os demais termos da condenação.

Comunique-se à autoridade coatora e ao juízo de primeiro grau.

Dê-se ciência ao Ministério Público Federal .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator

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Retirado da página 10631 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11369 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo HC 940314 (2024/0320311-9) em 15/10/2024 às
16:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Processo registrado em 15/10/2024 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1408 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão