Informações do processo 2024/0390277-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953374
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 21/10/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de OSVALDO BRITEZ ORTEGA em que se aponta como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena privativa de
liberdade de 8 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão, em regime fechado,
mais 815 dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, c/c o art.
40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006, tendo-lhe sido negado o direito de apelar
em liberdade.

A impetrante sustenta que não há fundamentação idônea na sentença
condenatória para a manutenção da prisão preventiva do paciente, bem como
que não estão presentes os requisitos legais inerentes à custódia.

Afirma que o Juízo de primeiro grau negou o direito de recorrer em
liberdade ao paciente utilizando-se dos mesmos fundamentos do decreto
prisional, o que evidenciaria constrangimento ilegal, porquanto não foi observado
o dever de motivação das decisões judiciais, nos termos do art. 387, § 1º, do
Código de Processo Penal.

Pondera que o paciente possui residência fixa e que o fato de estar
radicado próximo à fronteira do Brasil com o Paraguai não poderia ser
considerado para a decretação da prisão preventiva, sob pena de se conferir um
viés discriminatório aos moradores de cidades fronteiriças.

Aduz que a condenação assinalada para evidenciar a reincidência e o
consequente risco de reiteração delitiva referem-se a fato ocorrido no ano de
2010, cuja pena já foi extinta. Alega, ainda, não se tratar de reincidência
específica, pois teria sido aplicada a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/06 à condenação anterior, situação diversa da ora analisada, em que o
condenado o réu pela conduta prevista no caput do mesmo dispositivo legal.

Aponta que, embora tenha sido feita menção à grande quantidade de
droga apreendida, não foi indicado o seu real quantitativo.

Pontua que é vedado ao Tribunal de origem, no julgamento do habeas
corpus originário, agregar fundamentos inexistentes na decisão que decreta ou
mantém a prisão preventiva.

Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade
provisória, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas do
cárcere.

É o relatório.

Em relação à manutenção da prisão preventiva, assim constou na
sentença condenatória (fl. 109):

II. 6 Da manutenção da prisão preventiva

No presente momento processual, verifica-se que
permanecem presentes os requisitos à manutenção da
segregação cautelar. A despeito do tempo decorrido, o quadro
processual ainda mostra a necessidade da prisão, se durante
toda a instrução processual, onde existiam apenas indícios de
autoria, o acusado permaneceu preso, agora, após a
condenação, onde foram analisadas todas as provas constantes
nos autos, há muito mais razões para a manutenção da
segregação cautelar, sendo a medida necessária.

Nesse sentido, colhem-se dos entendimentos jurisprudenciais:

[...] "agente que permaneceu segregado durante todo o
processo e não logrou êxito em demonstrar que ocorreram
modificações em sua situação de fato e de direito que
pudessem autorizar a revogação da prisão preventiva por
ocasião da prolação da sentença condenatória não faz jus
ao direito de recorrer em liberdade". (TJSC, Apelação
Criminal n. 0001580-67.2018.8.24.0074, de Trombudo
Central, rel. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara
Criminal, j. 12-03-2020).

"[...] Permanecendo os fundamentos da prisão cautelar,
revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido
custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em
liberdade o trânsito em julgado da condenação" (STF, Min.
Ricardo Lewandowski). [...]." (TJSC, Apelação Criminal n.
5000687-56.2020.8.24.0159, do Tribunal de Justiça de
Santa Catarina, rel. Getúlio Corrêa, Terceira Câmara
Criminal, j. 19-01-2021).

Ademais, dadas as circunstâncias fáticas aqui examinadas,
considerando que o réu reside na fronteira entre o Brasil e o
Paraguai, que é reincidente específico, aliado a grande
quantidade de droga apreendida, não verifico que nenhuma
das medidas cautelares do art. 319 e 320 do CPP, possuem
aptidão para resguardar a ordem pública.

Assim, a manutenção da prisão preventiva do réu é medida que
se impõe. (Grifei.)

Acerca do assunto, esta Corte Superior fixou o entendimento de que:

[...] a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença
condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu
preso durante toda a instrução criminal, não requer
fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do
art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que
permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação

da medida extrema em um primeiro momento, desde que
estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do
mesmo diploma (AgRg no RHC n. 187.138/ES, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de
10/10/2023).

Nesse contexto, não há que se falar em ilegalidade a ser sanada,
sobretudo porquanto, na sentença, o magistrado ressaltou que persistem os
motivos que autorizaram a decretação da prisão preventiva.

O juízo assim se manifestou em decisão de indeferimento do pedido
de revogação da prisão preventiva (fls. 122-123):

II.1 - Do pedido de revogação da prisão preventiva

Não obstante os argumentos invocado no requerimento de
revogação da prisão preventiva, sem maiores delongas, as
razões trazidas pela defesa não possuem o alcance de
desconstituir aquelas já lançadas por ocasião da decisão que
reconheceu estarem presentes os pressupostos autorizadores
da segregação imposta, dispensando-se maiores
argumentações.

Outrossim, ressalta-se que a prisão cautelar não pressupõe
prova plena de culpa, conformando-se com os indícios
suficientes de autoria e provas da materialidade delitiva, os
quais, já foram pronunciados em manifestações judiciais
anteriores.

Destaca-se, ainda, que a prisão é imprescindível para a
garantia da ordem pública, diante da periculosidade
concreta da conduta, visto que foi apreendida com o
acusado a quantia aproximada de 120kg de substância
conhecida como maconha, fracionados em 94 (noventa e
quatro) tabletes, droga ilícita que é capaz de causar
dependência física e/ou psíquica e tem seu comércio
proibido em todo o território nacional, conforme Portaria
344/98 da ANVISA.

Além disso, conforme salientado pelo Parquet "a apreensão de
relevante quantidade de drogas no veículo automotor conduzido
pelo denunciado, ora requerente, bem como a dificuldade em
desvendar a verdadeira identidade da parte, que já se
apresentou perante a Polícia Federal sob o nome de OSVALDO
DA SILVA, traduz não só a periculosidade do agente, mas as
razões pelas quais necessita permanecer preso, como forma de
garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, tornando,
pois, temerária a revogação da sua prisão sem que ao menos
esse Juízo saiba seu verdadeiro nome" (evento
250,PROMOÇÃO1).

Ademais, registro que o processo vem seguindo seu trâmite
regular, não havendo demora deste Juízo no impulso
processual. Sabe-se que, para a caracterização do excesso de
prazo na formação da culpa, é necessário demonstrar a
paralisação injustificada do processo por culpado Estado, o que
não é o caso dos autos. Observados os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, não há que se falar em
excesso de prazo.

Não obstante o término da instrução processual, incabível, ao
menos por ora, a revogação da prisão cautelar ou a substituição
por medidas cautelares diversas, sendo que eventual

insurgência cabe à instância superior, a quem compete revisar
as decisões regulares.

Por fim, convém reiterar que a existência de condições pessoais
favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes,
ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só,
desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes
outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a
decretação da medida extrema. (STJ, AgRg no HC 659579/RS,
rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18.05.2021).

Dessa forma, diante da persistência dos motivos e requisitos,
impõe-se a manutenção da prisão preventiva do denunciado.
(Grifei.)

A leitura da decisão acima mencionada revela que a custódia cautelar
está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública,
considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em
flagrante, foram apreendidos 120 kg de maconha, bem como consta da
sentença a necessidade de se manter a prisão pela reincidência do réu.

Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a
diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem
fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.

Sobre o tema:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE
AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA
ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA
DOS FATOS . NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM
PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por
demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos
autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.

2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente
fundamentada a partir da análise particularizada da situação
fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade
do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância
entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar,
nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.

3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si
só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso
estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia
cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida
Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma,
julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024 – grifei.)

Não bastasse isso, a periculosidade do acusado, evidenciada pela
reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação
da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso
em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno
Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em

15/4/2024, DJe de 18/4/2024, e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de
18/4/2024.

Nesse contexto, "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de
segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir
a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).

Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para
justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão , visto que insuficientes para resguardar a
ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de
13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC
n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do
TJDFT, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; e AgRg no RHC n.
172.667/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
6/3/2023, DJe de 9/3/2023.

Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, denego a ordem de habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Relator

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Retirado da página 7997 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11369 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 942119 (2024/0330577-8) em 15/10/2024 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1411 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão