Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 953374 - SC (2024/0390277-1)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES

IMPETRANTE : JULIANA LANG WIGGERS

ADVOGADOS : JULIANA LANG WIGGERS - SC069649

JONAS DE LIMA VIEIRA - SC046289

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

PACIENTE : OSVALDO BRITEZ ORTEGA (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de OSVALDO BRITEZ ORTEGA em que se aponta como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena privativa de
liberdade de 8 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão, em regime fechado,
mais 815 dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 33,
caput, c/c o art.
40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006, tendo-lhe sido negado o direito de apelar
em liberdade.

A impetrante sustenta que não há fundamentação idônea na sentença
condenatória para a manutenção da prisão preventiva do paciente, bem como
que não estão presentes os requisitos legais inerentes à custódia.

Afirma que o Juízo de primeiro grau negou o direito de recorrer em
liberdade ao paciente utilizando-se dos mesmos fundamentos do decreto
prisional, o que evidenciaria constrangimento ilegal, porquanto não foi observado
o dever de motivação das decisões judiciais, nos termos do art. 387, § 1º, do
Código de Processo Penal.

Pondera que o paciente possui residência fixa e que o fato de estar
radicado próximo à fronteira do Brasil com o Paraguai não poderia ser
considerado para a decretação da prisão preventiva, sob pena de se conferir um
viés discriminatório aos moradores de cidades fronteiriças.

Aduz que a condenação assinalada para evidenciar a reincidência e o
consequente risco de reiteração delitiva referem-se a fato ocorrido no ano de
2010, cuja pena já foi extinta. Alega, ainda, não se tratar de reincidência
específica, pois teria sido aplicada a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/06 à condenação anterior, situação diversa da ora analisada, em que o
condenado o réu pela conduta prevista no
caput do mesmo dispositivo legal.

Aponta que, embora tenha sido feita menção à grande quantidade de
droga apreendida, não foi indicado o seu real quantitativo.

Processos na página

2024/0390277-1