Informações do processo 2024/0390426-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953380
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 21/10/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

  • R da S T
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Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
84/85.:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de R
DA S T, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0008101-58.2020.8.19.0054.

Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos de
reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, caput,
c/c art. 226, inciso II, por duas vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal - CP.

O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em
acórdão assim ementado (fls. 20/22):

"Apelação criminal defensiva. Condenação por
crimes de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva.
Recurso defensivo que tece considerações sobre a inépcia
da denúncia e, no mérito, busca a solução absolutória por
fragilidade probatória. Articulação preliminar que se
encontra preclusa e superada, ciente de que não há
inépcia da inicial, seja porque preenchidos os requisitos do
art. 41 do CPP, seja pela superveniência de sentença
condenatória, situação que prejudica o exame do tema
(STJ). Mérito que se resolve em desfavor da Defesa.
Positivação da materialidade e autoria. Prova inequívoca
de que o réu, com consciência e vontade, a fim de
satisfazer sua lascívia, praticou atos libidinosos diversos da
conjunção carnal com sua sobrinha-neta, iniciando-se
quando a menor contava com 07 anos, traduzidos, em
concreto, em tolerar que o réu passasse a mão no seu
corpo, genitália, tentasse penetrar o pênis e enfiar o dedo
na vagina, esfregasse seu corpo na menor, além de
determinar que a vítima segurasse seu membro. Instrução
revelando que a menina sofreu os abusos entre 2017 e
2019, quando ia à casa do réu, local que ia para brincar
com sua prima, “tinha piscina e eles lhe davam tudo de
bom", tendo sido praticados os atos mesmo havendo

pessoas em outros cômodos da casa. Ofendida que, aos
nove anos, ouviu falar sobre “abusos sexuais" e pesquisou
o assunto na internet, vindo a descobrir que os atos
praticados pelo recorrente se caracterizavam como tal.
Menor que noticiou os crimes para sua irmã, via mensagem
no celular, a qual, posteriormente, relatou à genitora e tia.
Natureza da imputação que, à luz dos seus específicos
contornos fáticos, se classifica como daquelas que não
costumam deixar vestígios, considerando que a prática
libidinosa se posta no átrio do simples contato
sexual independentemente de quaisquer sinais exteriores
aparentes, razão pela qual a prova da existência material
do injusto tende a se perfazer pela análise de todo o
conjunto probatório (Mirabete), afastando, pois, a
incidência estreita do art. 158 do CPP. Firme diretriz do
Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça
sublinhando que, “nos crimes contra os costumes, a
palavra da vítima assume preponderante importância, se
coerente e em consonância com as demais provas
coligidas nos autos", “por ser a principal, senão a única de
que dispõe a acusação para demonstrar a
responsabilidade do acusado". Laudo de exame de corpo
delito apontando que a vítima é virgem, que é incapaz de
fragilizar a prova do crime, sobretudo porque se encontra
justificado pelo fato de que as diversas tentativas de
penetração e da introdução do dedo em sua vagina não
resultaram no desvirginamento. Palavra da vítima
estruturada e contextualizada, estando ressonante nos
demais elementos de convicção. Vítima que prestou
declarações em juízo, confirmando a versão prestada em
sede policial. Réu que negou os fatos, na DP e em juízo,
sustentando que foram inventados pela ofendida, sob
orientação da tia da vítima, e que teria sido motivado por
vingança, já que o réu, na condição de advogado, não
prestou assistência jurídica à filha da tia, que se encontrava
presa e não foi beneficiada com indulto natalino. Relato
isolado e inverossímil, com tentativa de descredenciar o
depoimento da vítima e testemunhas de acusação,
revelando-se insuficiente para refutar a imputação
acusatória. Informantes que nada esclareceram de
relevante acerca dos fatos em si, emitido testemunhos
impregnados de parcialidade, exaltando as qualidades do
réu, sobretudo porque ostentam a condição de filha,
esposa e sobrinho do acusado, fato que recomenda
extremada cautela no exame das isoladas e parciais
declarações emitidas em favor do referido Réu, exibindo o
claro intuito de inocentá-lo dos fatos narrados na exordial
acusatória, circunstância que não se posta a merecer o
isento crédito judicial (CPP, art. 157). Ausência de motivo
concreto, mínimo que seja, para descredenciar ou
desprestigiar o teor dos relatos da vítima e testemunhas de
acusação. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas
quanto à procedência da versão restritiva. Fato concreto
que, assim, reúne todos os elementos do art. 217-A do CP.
Pacífica orientação do STF sublinhando que "o art. 217-A
do CP, com a reforma introduzida pela Lei n. 12.015/09,

disciplina um tipo penal misto alternativo, que condensa a
figura do atentado violento ao pudor na figura do estupro,
com presunção de violência contra a Vítima menor de 14
anos de idade ou sem condições de resistência", ciente de
que "a existência de contato entre o agressor e a Vítima
mostra-se bastante para configuração do delito" (STJ),
qualquer que seja a sua extensão, duração ou natureza
(beijos, felação, toque, sexo oral, etc.) (STJ). Procedência
da majorante do art. 226, II, do CP, eis que o Apelante
ostentava o status de tio-avô da vítima, ostentando, sobre a
mesma, autoridade e especial dever de cuidado.
Continuidade delitiva positivada na forma do art. 71 do CP,
haja vista a ocorrência de práticas sexuais em diversas
oportunidades, perdurando por aproximadamente dois
anos (entre 2017 e 2019), conforme relato da vítima. Juízos
de condenação e tipicidade preservados, presentes, no
fato concreto, todos os elementos inerentes ao tipo penal
imputado. Dosimetria que igualmente não merece censura,
já que não foi objeto de impugnação defensiva e restou
depurada com aumentos legais no patamar mínimo.
Regime prisional que se fixa na modalidade fechada, o
qual se revela “obrigatório ao réu condenado à pena
superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e
33, § 2º, do Código Penal" (STJ). Tema relacionado à
execução provisória das penas que, pelas diretrizes da
jurisprudência vinculativa do STF (AD Cs 43, 44 e 54), não
viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de
Justiça. Acusado que se encontra solto e assim deve
permanecer, dada a desnecessidade de imposição
imediata da custódia preventiva, devendo, ao trânsito em
julgado, ser expedido mandado de prisão para início do
cumprimento da pena, a cargo do juízo de primeiro grau,
vez que imposto o regime prisional fechado, inteiramente
compatível com a segregação (STJ). Recurso defensivo ao
qual se nega provimento, com expedição de mandado de
prisão ao trânsito em julgado."

No presente writ, a defesa sustenta que o paciente foi prejudicado por uma série
de nulidades processuais, destacando, principalmente, a falta de uma defesa adequada
desde o início do processo, pois apresentou uma resposta à acusação genérica, sem
enfrentar o mérito das acusações de forma ampla e sem oferecer uma estratégia sólida
para a defesa do réu.

Invoca a Súmula n. 523 do STF, que determina que a ausência de defesa
constitui nulidade absoluta, e que a sua deficiência poderá anular o ato se houver prova
de prejuízo ao réu, como na hipótese dos autos.

Aduz, ainda, que a renúncia da antiga defesa não foi informada ao paciente, que
deixou de constituir novo advogado antes da sessão de julgamento do recurso de
apelação, permanecendo indefeso em momentos cruciais do processo, o que acabou
resultando na nomeação de um defensor público sem sua anuência.

Por fim, alega fragilidade do conjunto probatório que sustentou a condenação,
afirmando que o Tribunal de origem violou o art. 155 do Código de Processo Penal -
CPP ao basear o édito condenatório quase que exclusivamente no depoimento colhido
durante a fase inquisitorial, sem provas robustas colhidas durante a instrução judicial.

Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para "reconhecer a
nulidade do processo desde a resposta à acusação, diante da evidente apresentação
de defesa genérica, que deixa evidente a deficiência de defesa e o prejuízo causado ao
paciente, conforme disciplina a súmula 523 do Supremo Tribunal Federa l" (fl. 19) e "a
nulidade da decisão atacada, qual seja, acordão de julgamento da apelação em razão
da ausência de intimação do paciente para constituir novo patrono para participar da
sessão de julgamento " (fl. 19).

É o relatório.

Decido.

Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, a
impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.

Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da
ordem de ofício não se mostra adequada ao presente caso.

Da atenta leitura do acórdão impugnado verifica-se que o Tribunal de origem
não se manifestou expressamente sobre as supostas nulidades alegadas pela defesa.

Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para
conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.

Nesse sentido:

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE
INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA
VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO.
AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS
AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A
ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o
agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes
de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena
de ser mantida a decisão agravada por seus próprios
fundamentos.

II - Ainda que a Defesa alegue que houve o
prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão
nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação
daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de

declaração, aptos a prequestionar a matéria.

III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a
questão de fundo também ora vindicada, incabível a
análise de tal matéria, no presente habeas corpus,
porquanto está configurada a absoluta supressão de
instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida
esta Corte de proceder à sua análise.

IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-
probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à
condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos,
bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.

V - É iterativa a jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do
habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses
de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até
mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de
incursão no acervo fático-probatório.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO
CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE
MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO
DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE.

1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra
sentença condenatória já transitada em julgado, manejado
como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual
não houve inauguração da competência desta Corte
Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição
Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça
processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e
as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.

2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se
trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o
seu prévio debate na instância de origem para que
possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg
no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta
Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) -
(AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).

3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela
Corte de origem, verifica-se que não há qualquer
ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o
acórdão objurgado se encontra em consonância com a
jurisprudência desta Corte, no sentido de que as

condenações alcançadas pelo período depurador de 5
anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam
os efeitos da reincidência, mas não impedem a
configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o
aumento da pena-base; bem como de que para a
incidência da causa de aumento relativa ao emprego de
arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma,
desde que o emprego do artefato fique comprovado por
outros meios de prova. Precedentes.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024,
DJe de 8/2/2024.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

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Retirado da página 6190 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2024 Visualizar PDF

  • R da S T
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11369 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 15/10/2024 às 11:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1412 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão