Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 953380 - RJ (2024/0390426-1)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE : DIEGO DE MACEDO SANTOS FERNANDES
ADVOGADO : DIEGO DE MACEDO SANTOS FERNANDES - RJ211737
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : R DA S T
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de R
DA S T, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 000XXXX-58.2020.8.19.0054.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos de
reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, caput,
c/c art. 226, inciso II, por duas vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em
acórdão assim ementado (fls. 20/22):
"Apelação criminal defensiva. Condenação por
crimes de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva.
Recurso defensivo que tece considerações sobre a inépcia
da denúncia e, no mérito, busca a solução absolutória por
fragilidade probatória. Articulação preliminar que se
encontra preclusa e superada, ciente de que não há
inépcia da inicial, seja porque preenchidos os requisitos do
art. 41 do CPP, seja pela superveniência de sentença
condenatória, situação que prejudica o exame do tema
(STJ). Mérito que se resolve em desfavor da Defesa.
Positivação da materialidade e autoria. Prova inequívoca
de que o réu, com consciência e vontade, a fim de
satisfazer sua lascívia, praticou atos libidinosos diversos da
conjunção carnal com sua sobrinha-neta, iniciando-se
quando a menor contava com 07 anos, traduzidos, em
concreto, em tolerar que o réu passasse a mão no seu
corpo, genitália, tentasse penetrar o pênis e enfiar o dedo
na vagina, esfregasse seu corpo na menor, além de
determinar que a vítima segurasse seu membro. Instrução
revelando que a menina sofreu os abusos entre 2017 e
2019, quando ia à casa do réu, local que ia para brincar
com sua prima, “tinha piscina e eles lhe davam tudo de
bom”, tendo sido praticados os atos mesmo havendo
Processos na página
2024/0390426-1 • 000XXXX-58.2020.8.19.0054Confirma a exclusão?