Informações do processo 2024/0390401-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953387
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 21/10/2024 a 09/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

09/12/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. GUIA DE RECOLHIMENTO. EXPEDIÇÃO. MANDADO DE
PRISÃO PENDENTE. RESOLUÇÃO N. 474 CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA – CNJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Após a Resolução n. 474, de 9/9/2022, do Conselho
Nacional de Justiça, houve modificação do art. 23 da Resolução 417 do
CNJ, que passou a ter a seguinte redação:
"Art. 23. Transitada em julgado
a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto,
a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da
pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da
realização de audiência admonitória e da observância da Súmula
Vinculante nº 56".

2. Assim, está correta a decisão agravada, devendo ser
observada a nova orientação do CNJ para o caso em análise, com a
prévia intimação do apenado condenado em regime semiaberto antes da
expedição do mandado de prisão.

3. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 05 de dezembro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 10747 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/11/2024 Visualizar PDF

Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:



Retirado da página 8976 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar,
impetrado em benefício de EVERALDO APARECIDO DE SOUSA DOS REIS (ou
EVERALDO APARECIDO DE SOUSA REIS) contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2290882-
53.2024.8.26.0000.

Consta dos autos que o paciente fora condenado, em primeiro e segundo grau,
a 1 ano de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática do crime de receptação
(art. 180, caput, do Código Penal).

Contra a expedição de mandado de prisão, a defesa impetrou writ originário
perante o Tribunal a quo, o qual não conheceu do remédio em acórdão assim
ementado:

"EXECUÇÃO PENAL HABEAS CORPUS
CONDENAÇÃO - REGIME SEMIABERTO - INTIMAÇÃO
PESSOAL ANTES DE EXPEDIDO MANDADO DE PRISÃO
- PACIENTE - DPE - SÚMULA VINCULANTE Nº 56 STF -
RESOLUÇÃO Nº 474/2022 CNJ - COMUNICADO Nº
628/2022 CGJ TJ/SP.

Dispensa-se a prévia intimação do Paciente diante
de informação da Secretaria de Administração
Penitenciária sobre existência de vaga disponível no
regime intermediário para cumprimento imediato da pena.
Não existe previsão legal de prévia intimação da DPE para
que fiscalize o cumprimento da Súmula Vinculante nº 56
STF, Resolução nº 474/2022 - CNJ e, Comunicado nº
628/2022 - CGJ-TJ-SP.

ORDEM DENEGADA." (fl. 34)

No presente writ, a impetrante alega que o mandado de prisão só deveria ter
sido expedido após intimação do paciente e se a autoridade penitenciária pudesse
disponibilizar vaga em regime adequado para o cumprimento da pena.

Requer, em liminar e no mérito, que "seja concedida a presente ordem de
habeas corpus para cassar a ordem de prisão, com a expedição de contramandado ou
alvará de soltura, e conceder a prisão domiciliar até que seja disponibilizada vaga para
a sentenciada, nos termos do tópico 2" (fl. 8).

É o relatório.

Decido.

Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não
deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal –
STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, razoável a análise do
feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

Após a Resolução n. 474, de 9/9/2022, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ,
o art. 23 da Resolução n. 417 do CNJ passou a ter a seguinte redação:

"Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao
cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a
pessoa condenada será intimada para dar início ao
cumprimento da pena, previamente à expedição de
mandado de prisão, sem prejuízo da realização de
audiência admonitória e da observância da Súmula
Vinculante nº 56."

Desse modo, deve ser concedida a ordem para, antes da expedição do
mandado de prisão, observada a nova orientação do CNJ, ser determinada a prévia
intimação do apenado condenado em regime semiaberto. Sobre o tema:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONDENAÇÃO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO.
TRÂNSITO EM JULGADO. GUIA DE RECOLHIMENTO
DEFINITIVA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO.
DESNECESSIDADE. RESOLUÇÃO N. 474/CNJ.
INTIMAÇÃO PRÉVIA. ORDEM CONCEDIDA.

1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, o início do cumprimento da pena privativa de
liberdade ocorre, a teor dos arts. 674 do CPP e 105 da
LEP, com o recolhimento do sentenciado à prisão e a
expedição da respectiva guia de execução, salvo em
situações excepcionais, nas quais fique demonstrado que a
prisão do sentenciado possa vir a ser excessivamente
gravosa.

2. O Conselho Nacional de Justiça, em 9/9/2022,
aprovou a Resolução n. 474, que alterou o art. 23 da

Resolução n. 417 do Conselho Nacional de Justiça -
CNJ, prevendo a possibilidade da intimação da pessoa
condenada, nos casos em que estabelecidos os
regimes semiaberto ou aberto, previamente à
expedição de mandado de prisão.

3. Tendo sido demonstrado que o paciente foi
condenado a 5 anos e 4 meses, em regime inicial
semiaberto, e que este cumpriu cerca de 25% da pena
aplicada, considerando-se o tempo de custódia cautelar, de
25/7/2020 até 6/10/2021, e a remição de pena em 69 dias,
não se revela razoável a imediata expedição de mandado
de prisão após o trânsito em julgado, mas sim a intimação
prévia do apenado para iniciar o cumprimento da pena, nos
termos estabelecidos na Resolução n. 474/CNJ.

4. Agravo regimental provido para conceder o
habeas corpus, determinando a expedição de guia de
execução definitiva pelo Juízo de Execução,
independentemente do prévio recolhimento do paciente à
prisão.

(AgRg no HC n. 764.065/SP, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, DJe de 28/6/2023.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. REGIME MENOS GRAVOSO.
DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GUIA DE
RECOLHIMENTO. EXPEDIÇÃO. MANDADO DE PRISÃO
PENDENTE. RESOLUÇÃO N. 474 CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL
PROVIDO.

1. O Tribunal de origem não examinou os requisitos
legais para a concessão de benefícios prisionais. Tal
circunstância impede o pronunciamento desta Corte a
respeito, sob pena de indevida supressão de instância.

2. Esta Corte já vinha admitindo a expedição da
guia de recolhimento , antes do cumprimento do mandado
prisional, todavia em casos específicos e excepcionais, em
situações nas quais a prisão do sentenciado possa vir a ser
excessivamente gravosa, o que não é a hipótese dos
autos.

3. Após a Resolução N. 474, de 9/9/2022, do
Conselho Nacional de Justiça, houve modificação do
art. 23 da Resolução 417 do CNJ, que passou a ter a
seguinte redação: "Art. 23. Transitada em julgado a
condenação ao cumprimento de pena em regime
semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será
intimada para dar início ao cumprimento da pena,
previamente à expedição de mandado de prisão, sem
prejuízo da realização de audiência admonitória e da
observância da Súmula Vinculante nº 56".

4. Deve ser recolhido o mandado de prisão, caso
ainda esteja em aberto, devendo ser observada a nova
orientação do CNJ, com a prévia intimação do apenado
condenado em regime semiaberto antes da expedição do
mandado de prisão.

5. Agravo regimental provido.

(AgRg no HC n. 796.267/SP, de minha relatoria,
Quinta Turma, DJe de 25/4/2023.)

PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS.
CONDENAÇÃO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO.
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DO MANDADO
PRISIONAL. ART. 105 DA LEP. MITIGAÇÃO. ADVENTO
DA RESOLUÇÃO N. 474/CNJ. INTIMAÇÃO PRÉVIA.
ORDEM CONCEDIDA.

1. O entendimento por muito tempo sedimentado do
Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105 da Lei
de Execução Penal, indicava que a expedição de guia de
execução definitiva dependia do prévio recolhimento do
apenado ao cárcere. Admitindo-se, contudo, exceções em
casos pontuais.

2. Com a alteração do art. 23 da Resolução n.
417/CNJ, promovida pela Resolução n. 474 do mesmo
órgão, passou-se a mitigar a imposição do art. 105 da LEP
para os casos nos quais o regime inicial for o intermediário
ou o aberto.

3. Tratando-se de paciente condenado à pena de
2 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial
semiaberto e diante da nova resolução do Conselho
Nacional de Justiça, deve ser expedida intimação para
início de cumprimento da pena, não havendo
necessidade de recolhimento do apenado em regime
mais severo enquanto a guia de execução definitiva é
elaborada.

4. Ordem concedida para determinar, com fulcro na
Resolução n. 474 do Conselho Nacional de Justiça, o
recolhimento do mandado de prisão expedido,
determinando ainda ao Juízo das Execuções que proceda
à intimação do apenado para dar início ao cumprimento de
sua pena.

(HC n. 757.739/SP, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 11/11/2022.)

Por outro lado, tendo a Corte estadual ressaltado a existência de
estabelecimento adequado ao cumprimento da pena no regime imposto, não há falar
em concessão de prisão domiciliar.

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a
ordem, de ofício, para determinar que o apenado seja intimado antes da expedição do
mandado de prisão, nos termos da Resolução n. 474/CNJ.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 23 de outubro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 544 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11029 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11369 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 15/10/2024 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1413 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão