Informações do processo 2024/0390536-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953418
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 21/10/2024 a 23/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

23/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo REsp 1778809 (2018/0298737-3) em 17/10/2024 às
08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 12571 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WESLEY PEREIRA DA SILVA
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-
STJ, fl. 10):

“AGRAVO EM EXECUÇÃO – REGIME SEMIABERTO – SÚMULA
VINCULANTE 56 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – TRATAMENTO
MAIS SEVERO AOS DELITOS MAIS GRAVES – NÃO COMPROVAÇÃO DO
REGIME MAIS GRAVOSO – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA ISONOMIA –
NÃO CABIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR – 1. Em se tratando de sentenciado
condenado pela prática de crime hediondo, não se mostra razoável a concessão de
prisão domiciliar excepcional no regime semiaberto. – 2. O estabelecimento
prisional, vinculado também à decisão do Supremo Tribunal Federal, deve
providenciar as condições adequadas de cumprimento do regime semiaberto:
separação dos sentenciados do regime fechado, trabalho interno ou externo, e gozo de
saídas temporárias. – 3. Mostra-se inaplicável o comando da Súmula Vinculante 56
do Supremo Tribunal Federal, quando não estão configuradas as situações previstas
no precedente, as quais justificam a tomada de providências que impeçam a sujeição
do sentenciado a regime mais gravoso. – 4. A gestão adequada das vagas reservadas
ao regime semiaberto, precisamente aquelas destinadas aos sentenciados que
obtiveram autorização para o trabalho externo, deve ser feita pela direção da unidade
prisional, sob a orientação do Juízo da execução, para que haja prioridade na
concessão de prisão domiciliar aos sentenciados que cumprem pena pela prática de
delitos que não se enquadrem como delitos em que há previsão de tratamento mais
rigoroso. - 5. Não se deve tratar com isonomia situações diferentes, sobretudo no que
tange aos tipos penais com maior gravidade em concreto, na prática de condutas cuja
disciplina legal e constitucional expressamente determina um regime mais severo."

Consta dos autos que o Juízo de Execução Penal concedeu a progressão de regime de
cumprimento da pena para o semiaberto harmonizado.

O Tribunal de origem deu provimento ao recurso do Ministério Público para revogar

o benefício da prisão domiciliar concedida ao sentenciado.

Neste writ, a defesa alega que “na comarca de Uberlândia/MG a ausência de albergue
destinados aos sentenciado em regime semiaberto, que impede a atribuição do trabalho externo e
saída temporária" (e-STJ, fl. 6).

Aduz que “a excepcionalidade para aplicação da SV 56 do STF, tendo em vista que o
paciente será inserido em regime mais gravoso, havendo assim, grave constrangimento ilegal.
Para fins de complementação da referida Súmula, colaciona- se a decisão proferida pela Corte
Suprema em sede de julgamento do Recurso Extraordinário nº. 641.320/RS" (e-STJ, fl. 7).

Requer a concessão da ordem para para caçar a decisão impugnada e conceder a
prisão domiciliar do paciente, com ou sem monitoramento eletrônico.

É o relatório.

Decido.

Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.

No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas
corpus , de ofício.

No caso, o Tribunal de Justiça entendeu pela cassação da decisão de Primeiro Grau
pelos seguintes fundamentos (e-STJ, fl. 18):

“A gestão adequada das vagas reservadas ao regime semiaberto, precisamente
aquelas destinadas aos sentenciados que obtiveram autorização para o trabalho
externo, deve ser feita pela direção da unidade prisional, sob a orientação do Juízo da
execução, para que haja prioridade na concessão de prisão domiciliar aos
sentenciados que cumprem pena pela prática de delitos que não se enquadrem como
delitos em que há previsão de tratamento mais rigoroso.

[...]

Não se deve tratar com isonomia situações diferentes, sobretudo no que tange aos
tipos penais com maior gravidade em concreto, na prática de condutas cuja disciplina

legal e constitucional expressamente determina um regime mais severo.

[...]

Em reforço argumentativo, consigne-se que o sentenciado ainda necessita cumprir
lapso temporal expressivo até que alcance o requisito objetivo para progredir ao meio
aberto, em 18.09.2025 (evento 20). A organização da prioridade para conceder a
prisão domiciliar, primeiro àqueles que estão próximos de completar os requisitos
para a progressão ao regime aberto, depois aos que cumprem pena por delitos menos
graves, e assim por diante, deve ser programada a partir de critérios objetivos
devidamente apurados e demonstrados."

Logo, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou
flagrante constrangimento ilegal consoante jurisprudência desta Corte sobre a matéria.

A propósito:

“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETERMINAÇÃO DE INÍCIO DE
CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO.
ADOÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS ANTES DA CONCESSÃO DE PRISÃO
DOMICILIAR. OBEDIÊNCIA AOS PARÂMETROS DO RE N. 641.320/RS.
EXISTÊNCIA DE VAGA NO SISTEMA PRISIONAL. SÚMULA VINCULANTE
N. 56 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS
ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - "A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional
determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do
benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n° 56, é
imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências
estabelecidas no julgamento do RE n° 641.320/RS" (REsp n. 1.710.674/MG, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 3/9/2018).

II - No caso, o Tribunal a quo concluiu pela impossibilidade do réu condenado iniciar
o cumprimento de sua pena no regime semiaberto harmonizado quando existente
vaga no sistema prisional para o regime fixado ao reeducando, portanto não há
violação à Súmula Vinculante n. 56.

III - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada
pelos próprios fundamentos.

Agravo regimental desprovido."

(AgRg no HC n. 891.228/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.)

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
PACIENTE QUE OBTEVE A PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO.
PLEITO DE CUMPRIMENTO DA PENA EM PRISÃO DOMICILIAR, COM
MONITORAMENTO ELETRÔNICO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE
ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL COM O REGIME IMPOSTO.
APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - STF ADOTADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE
641320/RS). ADOÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS ANTES DA CONCESSÃO DE

PRISÃO DOMICILIAR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Esta Corte Superior de Justiça tem o entendimento consolidado de que constitui
constrangimento ilegal a submissão do apenado a regime mais rigoroso do que aquele
para o qual obteve a progressão. Nesse passo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar
o RE 641.320/RS, em sede de repercussão geral, determinou que, diante da falta de
vaga no estabelecimento prisional compatível e havendo viabilidade, deve ser
observada, para evitar a prisão domiciliar, a seguinte ordem de providências: (i) a
saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade
eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em
prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de
direitos e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto.

2. No caso concreto, inexiste constrangimento ilegal nas decisões proferidas pelas
instâncias originárias, na medida em que a ausência de vagas em regime adequado
não autoriza a concessão automática de prisão domiciliar com o monitoramento
eletrônico. Devendo, portanto, serem observadas, ordenadamente, as providências
estabelecidas no RE 641.320/RS.

Antes de autorizar a prisão domiciliar, com ou sem monitoramento eletrônico, o d.
Juízo da Execução deve, primeiro, tentar implementar o item (i), de modo a deferir a
saída antecipada ao apenado em melhores condições, razão pela qual determinei que
o Juízo do 2º Juizado da 2ª VEC de Porto Alegre promova a saída do apenado com
menor saldo de pena a cumprir em regime semiaberto, dando vaga em unidade
compatível com o regime intermediário ao paciente, seguindo as diretrizes previstas
no RE 641.320/RS (Súmula Vinculante n. 56 do STF).

3. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no HC n. 682.160/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 21/9/2021, DJe de 24/9/2021.)

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

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Retirado da página 3000 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11369 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 15/10/2024 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1419 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão