Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 953418 - MG (2024/0390536-0)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : WESLEY PEREIRA DA SILVA
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WESLEY PEREIRA DA SILVA
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-
STJ, fl. 10):
“AGRAVO EM EXECUÇÃO – REGIME SEMIABERTO – SÚMULA
VINCULANTE 56 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – TRATAMENTO
MAIS SEVERO AOS DELITOS MAIS GRAVES – NÃO COMPROVAÇÃO DO
REGIME MAIS GRAVOSO – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA ISONOMIA –
NÃO CABIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR – 1. Em se tratando de sentenciado
condenado pela prática de crime hediondo, não se mostra razoável a concessão de
prisão domiciliar excepcional no regime semiaberto. – 2. O estabelecimento
prisional, vinculado também à decisão do Supremo Tribunal Federal, deve
providenciar as condições adequadas de cumprimento do regime semiaberto:
separação dos sentenciados do regime fechado, trabalho interno ou externo, e gozo de
saídas temporárias. – 3. Mostra-se inaplicável o comando da Súmula Vinculante 56
do Supremo Tribunal Federal, quando não estão configuradas as situações previstas
no precedente, as quais justificam a tomada de providências que impeçam a sujeição
do sentenciado a regime mais gravoso. – 4. A gestão adequada das vagas reservadas
ao regime semiaberto, precisamente aquelas destinadas aos sentenciados que
obtiveram autorização para o trabalho externo, deve ser feita pela direção da unidade
prisional, sob a orientação do Juízo da execução, para que haja prioridade na
concessão de prisão domiciliar aos sentenciados que cumprem pena pela prática de
delitos que não se enquadrem como delitos em que há previsão de tratamento mais
rigoroso. - 5. Não se deve tratar com isonomia situações diferentes, sobretudo no que
tange aos tipos penais com maior gravidade em concreto, na prática de condutas cuja
disciplina legal e constitucional expressamente determina um regime mais severo.”
Consta dos autos que o Juízo de Execução Penal concedeu a progressão de regime de
cumprimento da pena para o semiaberto harmonizado.
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso do Ministério Público para revogar
Processos na página
2024/0390536-0Confirma a exclusão?