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Movimentações Ano de 2024
23/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a
ordem, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
02/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DO PARANÁ para requerer o que entender necessário:
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
DESISTÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO SEM
ANUÊNCIA DO RÉU. INVALIDADE DO ATO.
TRÂNSITO EM JULGADO. DESCOSNTITUIÇÃO.
IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O direito de recorrer é garantido tanto ao réu quanto
ao seu procurador ou defensor de forma autônoma e
independente, visto que a renúncia ou desistência de
um não afeta o direito do outro de recorrer.
2. Caso em que próprio réu interpôs o recurso de
apelação. No entanto, ao assumir a defesa, a
Defensoria Pública requereu a desistência do recurso,
sem a anuência do réu.
3. Configurado evidente conflito entre as vontades do
réu e do seu defensor, deve prevalecer a vontade
alinhada ao princípio constitucional do duplo grau de
jurisdição, ou seja, a vontade de quem deseja recorrer.
4. O pedido de desistência de recurso feito pelo
defensor não é válido sem os poderes específicos
para tanto ou a concordância do réu.
5. Ordem concedida de ofício para anular a decisão
que homologou a desistência do recurso de apelação,
com a consequente desconstituição do trânsito em
julgado e a reabertura do prazo para oferecimento das
razões.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do
habeas corpus, mas conceder a ordem, de ofício, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro.
Brasília, 28 de novembro de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
19/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator.
04/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de JOSÉ LUIS GONÇALVES em que se aponta como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de
reclusão em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º,
IV do Código Penal.
O impetrante sustenta que o paciente está sofrendo constrangimento
ilegal, uma vez que a Defensoria Pública manifestou-se pela desistência do
recurso de apelação sem a anuência do paciente.
Alega que os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido
processo legal teriam sido violados.
Aduz que a vontade do paciente de ter o seu caso apreciado pela
Corte estadual foi desrespeitada, tendo sido certificado o trânsito em julgado
indevidamente.
Requer, liminarmente, seja determinada a suspensão da Ação Penal n.
0004346-34.2022.8.16.0088 e do processo de Execução Penal de n. 4003955-
48.2024.8.16.4321 até o julgamento da impetração, com a revogação da prisão
decretada. No mérito, pugna pela concessão da ordem para declarar a nulidade
da decisão que homologou a desistência do recurso de apelação, com a
desconstituição do trânsito em julgado e a restituição do prazo para que a defesa
apresente as razões recursais.
É o relatório.
O deferimento de medida liminar em habeas corpus é medida
excepcional. Apenas cabível quando se estiver diante ilegalidade manifesta e
presentes cumulativamente o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Na situação apresentada, em princípio, mostram-se preenchidos os
requisitos autorizadores da medida.
Como narrado, a impetração questiona a homologação do pedido de
desistência apresentado pela Defensoria Pública em nome do paciente,
afirmando que tal fato ocorreu contra a vontade do paciente.
Em uma análise prefacial, é possível observar plausibilidade na
argumentação apresentada, apta a justificar a concessão da liminar,
especialmente considerando que, ao fim da sessão do júri, o paciente expressou
o desejo de recorrer. Pode-se inferir, assim, que o pedido de desistência não
condizia com a sua vontade.
No mais, o paciente encontra-se atualmente preso, o que demonstra
de maneira clara o perigo na demora a justificar a concessão da medida liminar.
Ante o exposto, defiro a liminar para determinar a suspensão da
Execução Penal n. 4003955-48.2024.8.16.4321 até a apreciação do mérito
desta impetração, devendo o paciente ser posto em liberdade se por outro
motivo não estiver preso.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às
instâncias ordinárias, para a adoção das providências cabíveis.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de outubro de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/10/2024 às 10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11369 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 15/10/2024 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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