Informações do processo 2024/0390630-8

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953443
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 21/10/2024 a 23/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

23/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Extraordinária
Tipo: HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a
ordem, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 13406 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DO PARANÁ para requerer o que entender necessário:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
DESISTÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO SEM
ANUÊNCIA DO RÉU. INVALIDADE DO ATO.
TRÂNSITO EM JULGADO. DESCOSNTITUIÇÃO.
IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. O direito de recorrer é garantido tanto ao réu quanto
ao seu procurador ou defensor de forma autônoma e
independente, visto que a renúncia ou desistência de
um não afeta o direito do outro de recorrer.

2. Caso em que próprio réu interpôs o recurso de
apelação. No entanto, ao assumir a defesa, a
Defensoria Pública requereu a desistência do recurso,
sem a anuência do réu.

3. Configurado evidente conflito entre as vontades do
réu e do seu defensor, deve prevalecer a vontade
alinhada ao princípio constitucional do duplo grau de
jurisdição, ou seja, a vontade de quem deseja recorrer.

4. O pedido de desistência de recurso feito pelo
defensor não é válido sem os poderes específicos
para tanto ou a concordância do réu.

5. Ordem concedida de ofício para anular a decisão
que homologou a desistência do recurso de apelação,
com a consequente desconstituição do trânsito em
julgado e a reabertura do prazo para oferecimento das
razões.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,

acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do
habeas corpus, mas conceder a ordem, de ofício, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro.

Brasília, 28 de novembro de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Relator


Retirado da página 2913 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 1351 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de JOSÉ LUIS GONÇALVES em que se aponta como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.

Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de
reclusão em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º,
IV do Código Penal.

O impetrante sustenta que o paciente está sofrendo constrangimento
ilegal, uma vez que a Defensoria Pública manifestou-se pela desistência do
recurso de apelação sem a anuência do paciente.

Alega que os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido
processo legal teriam sido violados.

Aduz que a vontade do paciente de ter o seu caso apreciado pela
Corte estadual foi desrespeitada, tendo sido certificado o trânsito em julgado
indevidamente.

Requer, liminarmente, seja determinada a suspensão da Ação Penal n.
0004346-34.2022.8.16.0088 e do processo de Execução Penal de n. 4003955-
48.2024.8.16.4321 até o julgamento da impetração, com a revogação da prisão
decretada. No mérito, pugna pela concessão da ordem para declarar a nulidade
da decisão que homologou a desistência do recurso de apelação, com a
desconstituição do trânsito em julgado e a restituição do prazo para que a defesa
apresente as razões recursais.

É o relatório.

O deferimento de medida liminar em habeas corpus é medida
excepcional. Apenas cabível quando se estiver diante ilegalidade manifesta e
presentes cumulativamente o
fumus boni iuris e o periculum in mora.

Na situação apresentada, em princípio, mostram-se preenchidos os
requisitos autorizadores da medida.

Como narrado, a impetração questiona a homologação do pedido de
desistência apresentado pela Defensoria Pública em nome do paciente,
afirmando que tal fato ocorreu contra a vontade do paciente.

Em uma análise prefacial, é possível observar plausibilidade na
argumentação apresentada, apta a justificar a concessão da liminar,
especialmente considerando que, ao fim da sessão do júri, o paciente expressou
o desejo de recorrer. Pode-se inferir, assim, que o pedido de desistência não
condizia com a sua vontade.

No mais, o paciente encontra-se atualmente preso, o que demonstra
de maneira clara o perigo na demora a justificar a concessão da medida liminar.

Ante o exposto, defiro a liminar para determinar a suspensão da
Execução Penal n. 4003955-48.2024.8.16.4321 até a apreciação do mérito
desta impetração, devendo o paciente ser posto em liberdade se por outro
motivo não estiver preso.

Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às
instâncias ordinárias, para a adoção das providências cabíveis.

Dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de outubro de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Relator


Retirado da página 17585 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/10/2024 às 10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11031 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11369 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 15/10/2024 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1424 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão