Informações do processo 2024/0390740-7

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953451
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 21/10/2024 a 03/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

03/12/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL. APROVAÇÃO NO
ENCCEJA. APENADO VINCULADO A ATIVIDADES
REGULARES DE ENSINO NO INTERIOR DO
ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INTERPRETAÇÃO
EXTENSIVA
IN BONAM PARTEM. POSSIBILIDADE. RECURSO

IMPROVIDO.

1- In casu, diante da possibilidade de interpretação extensiva in bonam
partem, entende-se que cabe a remição até mesmo para presos que
estudam por conta própria, não havendo falar em afastamento da
possibilidade da concessão da benesse aos apenados que estejam
vinculados a atividades regulares de ensino no interior do
estabelecimento. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida,
de ofício, para reconhecer o direito do paciente à remição da pena pela
aprovação no ENCCEJA (Exame Nacional para Certificação de
Competências de Jovens e Adultos). (AgRg no RHC n. 185.243/MG,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024,
D Je de 13/3/2024.).

2- No caso, o executado frequentou o curso regular de ensino médio no
interior do estabelecimento penal nos anos de 2021 a 2022 e foi
aprovado em duas disciplinas do ENCCEJA/2020, nível médio. Assim,
apesar de ele ter estudado o mesmo nível de ensino por duas vezes, não
se trata do mesmo fato gerador, tendo em vista a forma de estudo
diversa. Ao ser aprovado no exame do ENCCEJA, ele estudou por conta
própria; já na atividade de ensino regular do estabelecimento penal, teve
um ensino mediante acompanhamento, com controle de horas e
certificado de conclusão.

3- Agravo Regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 29 de novembro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator


Retirado da página 6622 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/10/2024 Visualizar PDF

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 15372 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo AREsp 2273035 (2022/0404819-9) em 16/10/2024 às
16:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11031 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11369 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 15/10/2024 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1425 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à DEFENSORIA PÚBLICA
DA UNIÃO para que, no prazo de 2 dias, requeira o que entender de direito em favor do
agravado:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de
A. F. DE M, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, em julgamento do agravo em execução n. 0010892-50.2024.8.26.0996.

Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu o pedido de
remição de 40 dias de pena, baseado na aprovação parcial no ENCCEJA/2020, sob o
fundamento de que o executado já foi beneficiado anteriormente pela remição da pena em
razão de estudos regulares de nível médio (e-STJ, fls. 14/15).

Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de
origem, o qual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 11/13):

Agravo em execução penal. Recurso defensivo não provido. Remição de pena,
por estudo. Concessão de remição por frequência em curso de ensino médio.
Aprovação parcial em duas matérias do Exame Nacional para Certificação
de Competências e Jovens e Adultos (ENCCEJA). Inviável o "bis in idem".
Decisão mantida.

Nesta impetração, a defesa alega que o paciente faz jus a 40 (quarenta) dias
de remição em virtude da aprovação no exame ENCCEJA 2020, em razão da aprovação
nas 02 (duas) áreas de conhecimento.

Entende a defesa que não há que falar em duplicidade de benefícios uma vez
que o paciente não foi beneficiado com 86 dias de remição em virtude de estudos pelo
ensino médio, mas sim em relação a períodos de trabalho, além de que ele foi aprovado
no ENCCEJA/2020 parcialmente, e não total.

Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a concessão de 40 dias de
remição da pena.

É o relatório. Decido.

As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente,
em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma
com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria
(AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em
25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n.
499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe
22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013,
DJe 14/6/2013).

Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio
do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo
ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo
submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas
consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio
princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC
n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013).

Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua
prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a
tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC
n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em
2/2/2016, DJe 23/2/2016).

Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade da s decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como

por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas
que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento
monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica
(AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma,
julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).

N o que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal
Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça,
diante da utilização cresc ente e sucessiva do habeas corpus, pass aram a restringir a sua
admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria,
sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante
ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus,
que é o instrumento constitucional mais import ante de proteção à liberdade individual do
cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu
julgamento requer.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova
orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX
FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n.
113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ
28/2/2014.

Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso
próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da
insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser
sanado pela concessão da ordem, de ofício.

Remição da pena por aprovação parcial no ENCCEJA, Ensino Médio

O Tribunal manteve o indeferimento do benefício, sob os mesmos
fundamentos (e-STJ, fls. 11/13):

O agravo não comporta acolhimento.

Pela decisão de fls. 7 o douto Magistrado concedeu remissão por estudo no
curso de ensino médio, no cárcere, por 474,5 horas, nos termos do art. 126, §
1º, inciso I, da LEP, com direito à remição de 39 dias. Posteriormente, ele
teria tido aprovação em duas matérias pelo ENCCEJA 2020, em "Ciências da
Natureza e suas Tecnologias" (100) e "Linguagens e Códigos e suas
Tecnologias e Redação" (112) (fls. 14).

Dessa forma, pela conjugação da decisão anterior e o atestado por
documentos, não poderia haver a concessão de 40 dias, porque haveria "bis
in idem".

E a interpretação realizada pelo douto Magistrado está correta.

Isso se deve ao fato de que o agravante não pode receber o benefício do
mesmo fato, sob pena de não se promover seu progresso para obter novos
conhecimentos.

III - Conclusão Ante o exposto, vota-se pelo não provimento do recurso.

O entendimento acima não está de acordo com o desta Corte.

De fato, o sentenciado frequentou o curso de ensino médio, dentro do cárcere,
no período de 08/09/2021 a 23/12/2021, de 02/02/2022 a 11/02/2022 e de 02/09/2022 a
22/12/2022, totalizando 474,5 horas de estudo, tendo, então, recebido a remição de 39
dias (e-STJ, fl. 16).

Ocorre que a vinculação anterior a atividades regulares de ensino não impede a
concessão da benesse, por não constituir o mesmo fato gerador que os estudos de ensino
médio realizado por conta própria para aprovação no ENCCEJA.

Nesse sentido:

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DA
PENA. EXECUÇÃO PENAL. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. APENADO
VINCULADO A ATIVIDADES REGULARES DE ENSINO NO INTERIOR DO
ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN
BONAM PARTEM. POSSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE
VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE
OFÍCIO.

1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, como resultado de
uma interpretação analógica in bonam partem da norma inserta no art. 126
da LEP, possui entendimento de que é possível a hipótese de abreviação da
reprimenda em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal.

3. A Recomendação n. 391 do CNJ indica aos Tribunais a possibilidade de
remição por aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do
ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de Competências de
Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do Ensino Médio
(ENEM).

4. In casu, diante da possibilidade de interpretação extensiva in bonam
partem, entende-se que cabe a remição até mesmo para presos que estudam
por conta própria, não havendo falar em afastamento da possibilidade da
concessão da benesse aos apenados que estejam vinculados a atividades
regulares de ensino no interior do estabelecimento.

5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para
reconhecer o direito do paciente à remição da pena pela aprovação no
ENCCEJA (Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e
Adultos).

(AgRg no RHC n. 185.243/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.)

Só há bis in idem quando o fato gerador é o mesmo, ou seja, quando o
executado é aprovado no mesmo exame, mesmo nível de ensino e mesmas matérias:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.

REMIÇÃO DA PENA POR APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL PARA
CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS
(ENCCEJA) - ENSINO FUNDAMENTAL NO ANO DE 2017. NOVA
REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO NO MESMO EXAME EM 2018.
IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO CONFORME LEI N. 9.394/1996
E RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA
PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica sobre a
impossibilidade de nova remição pela segunda aprovação nas mesmas
matérias do ensino fundamental em outro exame, a qual não pode ser
duplamente considerada, sob pena de bis in idem. Precedentes.

2. Todavia, a Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 602.425/SC
(concluído em 10/03/2021, Rel. p/ acórdão Ministro REYNALDO SOARES
DA FONSECA), filiou-se à compreensão desenvolvida pela Quinta Turma
deste Tribunal, no sentido de considerar como bases de cálculo para a
remição pela aprovação no ENCCEJA os totais de 1.600 (mil e seiscentas)
horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas)
horas para o ensino médio, o que corresponde a 50% (cinquenta por cento)
da carga horária legalmente prevista para os referidos níveis de ensino, nos
termos da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional) e Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça.

3. Assim, no caso, o Paciente foi aprovado em todas as áreas de
conhecimento do ENCCEJA/Ensino Fundamental, razão pela qual, conforme
a jurisprudência dominante nesta Corte Superior, tem direito à remição de
133 (cento e trinta e três) dias de pena, com acréscimo de 1/3 (um terço) pela
conclusão desta etapa de ensino, nos termos do art. 126, § 5.º, da Lei de
Execução Penal, totalizando 177 (cento e setenta e sete) dias remidos.

4. Agravo regimental parcialmente provido para deferir ao Paciente a
remição de 177 (cento e setenta e sete) dias de pena pela aprovação em 5
(cinco) áreas do Exame Nacional para Certificação de Competências de
Jovens Adultos - ENCCEJA/Ensino Fundamental, no ano de 2017.

(AgRg no HC n. 608.477/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 8/6/2021, DJe de 21/6/2021.)

No caso, o paciente foi aprovado em duas disciplinas do ENCCEJA/2020,
nível médio (e-STJ, fl. 23).

A base de cálculo, para o caso de o apenado não frequentar curso regular, mas
estudar por conta própria, é de 50%, ou seja, 1.200 horas, no caso de estudo médio,
conforme art. 1º, IV, da Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça.

Assim, conclui-se que as 1200 horas divididas por 12 resultam em 100 dias
remidos nos 5 campos do conhecimento, dando, ensejo, individualmente, a 20 dias
remidos para cada área.

Como o apenado foi aprovada em duas áreas de conhecimento no Ensino
Médio do ENCCEJA, tem direito a um total de 40 dias de remição.

Veja-se como a jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que a

carga horária de 50% para o ensino médio corresponde a 1.200 horas:

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS
SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO DE
GARANTIA CONSTITUCIONAL. 2. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA
PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL PARA
CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE JOVENS E ADULTOS
–ENCCEJA. RECOMENDAÇÃO 44/2013 DO CNJ. CÁLCULO DA CARGA
HORÁRIA. 3. ARTS. 24, I, E 32 DA LEI 9.394/1996. ART. 4º, II, DA RES.
03/2010 DO CNE. INDICAÇÃO DE CARGAS MÍNIMAS. 4.
INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA. FUNDAMENTOS DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CIDADANIA E DIGNIDADE.
RESSOCIALIZAÇÃO. RESGATE DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
FRATERNIDADE. SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO. ESTADO DE
COISAS INCONSTITUCIONAL: ADPF 347 MC / DF - DISTRITO
FEDERAL, RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO, DJe-031 DIVULG
18/2/2016 PUBLIC 19/2/2016. PRECEDENTES DAS TURMAS QUE
COMPÕEM A TERCEIRA SEÇÃO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DE
UM ÓRGÃO FRACIONÁRIO POR DECISÃO MAJORITÁRIA. AFETAÇÃO
DO TEMA PARA DELIBERAÇÃO DAS TURMAS REUNIDAS.
REAFIRMAÇÃO DA JUSRISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA TERCEIRA
SEÇÃO SOBRE O ASSUNTO. 5. 50% DA CARGA HORÁRIA. PATAMAR
EQUIVALENTE A 1.600 HORAS. REMIÇÃO DE 133 DIAS. 26 DIAS PARA
CADA ÁREA DO CONHECIMENTO. 6. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior
Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal
Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de
recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem,
de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

2. A controvérsia diz respeito à remição da pena no patamar de 50% da
carga horária definida legalmente para o ensino fundamental, em virtude da
aprovação no ENCCEJA. Questiona-se se as 1.200/1.600h dispostas na
Recomendação n. 44/2013 do CNJ já equivalem aos 50% da carga horária
definida legalmente para cada nível de ensino ou se os 50% incidirão sobre
essas 1.200/1.600h.

3. Com o intuito de "fechar esse espaço deixado pelo CNJ" fez-se uso da LDB,
na qual consta que a carga anual mínima para o ensino fundamental é de 800
horas, sendo natural que ela seja menor no início e maior no final. Relevante
consignar, ademais, que o art. 4º, II, da Res. 03/2010 do CNE, não impede
esta interpretação. Pelo contrário, a referida norma menciona que 1600
horas equivalem apenas à duração mínima para os anos finais do Ensino
Fundamental.

4. Nessa linha de intelecção, interpretar que as 1.600 horas mencionadas na
Recomendação 44/2013 do CNJ correspondem a 50% da carga horária
definida é justamente cumprir o dispositivo, porquanto o CNE não
estabeleceu 1600 horas anuais como o máximo possível. Essa particular
forma de parametrar a interpretação da lei " é a que mais se aproxima da
Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana
dois de seus fundamentos (incisos II e III do art. 1º). Mais: Constituição que
tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma
sociedade livre, justa e solidária (incisos I e III do art. 3º). Tudo na

perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo de
nossa Constituição caracteriza como 'fraterna'". (HC 94.163, Relator
Ministro CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008,
DJe 22/10/2009 P. 23/10/2009). Sistema penitenciário Brasileiro. Estado de
Coisas inconstitucional. ADPF 347 MC / DF - DISTRITO FEDERAL,
Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO, DJe-031/ DIVULG 18/2/2016,
PUBLIC 19/2/2016.

- A propósito, recorde-se: a norma do art. 126 da LEP, ao possibilitar a
abreviação da pena, tem por objetivo a ressocialização do condenado, sendo
possível o uso da analogia in bonam partem, que admita

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Retirado da página 11154 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão