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Movimentações Ano de 2024
10/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VICTOR
HUGO GALO , em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 33, § 4º, da
Lei 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento
de 166 dias-multa, sendo substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos e prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo.
Essa decisão transitou em julgado.
Impetrado habeas corpus na origem, no qual se buscava a absolvição do paciente
pelo reconhecimento da invalidade da busca pessoal ou a desclassificação de sua condenação
para de mero usuário - a ordem foi negada. O julgado está assim ementado:
EMENTA HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS Coisa julgada material
Rediscussão de provas Substitutivo da revisão criminal, que não serve para dar azo a
novo entendimento jurisprudencial, especialmente, em caso de inadequação das
hipóteses Ausência dos requisitos do art. 621, I a III, do CPP - Inexistência de
qualquer situação teratológica Inadequação da via eleita - Não conhecimento
Indeferimento liminar.
Nesta Corte, a defesa reitera a tese de invalidade do conjunto probatório utilizado
para condenação, pois obtido em busca pessoal sem a indicação de atitude suspeita de que o
paciente estivesse cometendo algum delito.
Afirma, ainda, que não há prova da prática da mercancia, bem como destaca recente
julgado do STF 635659/RE (Tema 506), na qual firmou-se que será presumido usuário "quem,
para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40
gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas."
Requer a absolvição do paciente ou a desclassificação da condenação para a conduta
descrita no art. 28 da Lei nº 11.343/2006,
Liminar indeferida (e-STJ, fl. 47-48).
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 53-83).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem ou, no mérito,
pela sua denegação (e-STJ, fls. 87-88).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A sentença condenatória encontra-se assim fundamentada:
A materialidade do delito resultou provada através do auto de prisão em flagrante
(fls.01), boletim de ocorrência (fls.06/08), auto de exibição e apreensão (fls.09),
laudo de constatação provisória (fls. 11/13), relatório final (fls. 70), relatório de
investigações (fls. 74/76), laudo pericial definitivo (fls.89/90), bem como pela prova
oral produzida em juízo, inexistindo qualquer irregularidade a ser apontada.
O mesmo pode ser dito em relação à autoria, apesar dos argumentos da nobre defesa.
A testemunha WELLINTON RODRIGO DE REZENDE TAVARES, Policial
Militar, relatou em solo policial, que (fls. 02):
''que estavam em patrulhamento quando avistaram Victor e realizaram a abordagem.
Em busca pessoal, em um dos bolsos da calça, foram encontrados 16 papelotes de
maconha e 01 pedaço pequeno de maconha. No outro bolso, encontraram a quantia de
R$ 24,00 em cédulas diversas. Indagado, disse que iria levar a droga para uma pessoa
que chamou de "Carioca". Foi dada voz de prisão e o mesmo conduzido até este
Plantão.''
Em juízo, reiterou o relato acima. Acrescentou que o réu estaria levando as drogas
para uma festa que ocorria no lago.
A seu turno, a testemunha RONALDO MAURÍCIO DA ROCHA, Policial Militar,
apresentou narrativa dos fatos em que nada difere da versão ofertada por seu parceiro
de farda. Acrescentou que estavam em patrulhamento quando abordaram o réu. Em
buscas, encontraram 17 porções de maconha em seus bolsos, além de dinheiro.
Questionado, o denunciado disse que iria entregar as drogas para o "Carioca", que
estaria esperando na região dos lagos, pois estaria ocorrendo uma festa lá. O réu era
conhecido por conta de outras abordagem policiais.
Interrogado em solo policial, o réu VICTOR HUGO GALO afirmou que (fls. 04):
''que não possui um advogado e não indica um no momento; deseja que sua esposa
Carla seja informada de sua prisão pelo telefone 17 99129-8453; que admite a
propriedade do entorpecente e comprou de "Carioca", pagando por toda droga a
quantia de R$ 50,00; que é usuário e que iria devolver as porções pequenas para
"Carioca" pois quando da compra, ele não tinha tudo em uma porção só; que iria
passar a virada de ano com sua esposa na igreja e depois iria para a lagoa usar o
entorpecente.''
Interrogado em juízo, afirmou que as drogas eram de sua propriedade, porém elas se
destinavam ao uso próprio. Aduz que sempre comprava 25 gramas de maconha para
evitar ser visto constantemente nas "biqueiras", sendo que retornava quando acabava
o produto.
[...]
Resta claro que todos narraram apenas o que efetivamente ocorreu e o que se
lembravam da ocorrência, descrevendo detalhadamente os fatos.
O relato dos policiais foi firme, coerente e detalhado. Sobre o tema, a jurisprudência
amplamente majoritária, praticamente unânime, aliás, consolidou-se no sentido de
considerar a palavra policial como prova válida, segura e convincente, especialmente
quando harmoniosa com o restante da prova produzida, exatamente o que ocorre no
caso em análise.
[...]
Os policiais foram firmes no sentido de que ao realizarem a abordagem no acusado,
este estava portando 16 papelotes de maconha, R$ 24,00 em cédulas diversas, bem
como 01 (um) pedaço pequeno de maconha e um aparelho celular.
A quantidade unitária de drogas, o seu fracionamento e a existência de dinheiro em
cédulas diversas são elementos seguros quanto à traficância.
A versão do réu encontra-se isolada, não sendo crível suas versões em solo policial
ou em juízo.
O Tribunal de origem manteve a condenação do paciente nos seguintes termos:
De início, a condenação exarada em detrimento do paciente transitou em julgado.
Partindo-se de tal premissa, a r. sentença concluiu pela traficância.
Já o consequente acórdão julgado em 18/10/2023 (feito nº 1500156-
70.2023.8.26.0142), cuja impugnação foi negada, por unanimidade, assim foi
ementado: EMENTA- APELAÇÃO CRIMINAL Tráfico - Denunciado incurso pelo
artigo 33, “caput", c. c. artigo 40, inciso VI, da Lei de Drogas. Prova válida.
Materialidade e autoria que decorrem da prova colhida - Variedade de drogas
apreendidas e dinheiro - Depoimentos de policiais seguros. Pleito defensório
buscando a absolvição por insuficiência de provas Impossibilidade - Réu observado
em atitude típica de comercialização de droga - Quantidade de drogas e
circunstâncias do fato que revelaram a prática da traficância. Condenação pertinente.
Recurso defensivo buscando a desclassificação para o delito previsto no art. 28, da
Lei de Drogas - Impossibilidade - Finalidade de mercância comprovada. Pleitos
subsidiários de redução da pena, afastamento das agravantes e aplicação do §4°, do
art. 33, do mesmo Diploma Legal Impossibilidade Não preenchimento dos requisitos
legais. Réu reincidente - Participação de adolescente na prática do tráfico de drogas -
Reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº
11.343/2006. Penas individualizadas e fundamentadas, aplicadas ao delito de tráfico.
Regime inicial fechado - Proporcionalidade e necessidade para reprimir e
ressocializar. Dinheiro outrora apreendido que decorre do tráfico de drogas.
Necessidade de perdimento, após o trânsito em julgado. Efeito genérico da
condenação, nos termos do art. 91, II, "b", do Código Penal. Aparelhamento do
FUNAD. Confisco do numerário de imposição constitucional, nos moldes do art.
243, § único, da Carta Magna. Apelo improvido.
Em outras palavras, a prova foi considerada lícita, de modo que ocorreu a coisa
julgada material.
De outro lado, os fatos não se adequam ao recente julgamento do Pretório Excelso.
Além disso, a revisão criminal (ação que o presente instrumento busca substituir),
não serve para dar azo à mudança jurisprudencial posterior.
Preliminarmente, convém anotar que o habeas corpus não se presta para a apreciação
de alegações que buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em virtude
da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
Excepcionalmente, autoriza-se a reapreciação da moldura fática delineada no
acórdão, sendo possível, sem ingressar em matéria probatória, reavaliar a conclusão expendida
pelas instâncias ordinárias.
Na hipótese, observa-se que o paciente foi surpreendido, em via pública, na posse de
16 papelotes de maconha e uma porção de maconha, com peso de 24,34g, tendo afirmado desde
a fase policial que seriam para uso próprio.
Todavia, o Tribunal de origem entendeu que a autoria pela prática da traficância
estaria comprovada, diante da "quantidade unitária de drogas, o seu fracionamento e a existência
de dinheiro em cédulas diversas".
Entretanto, os elementos utilizados pelo acórdão, a saber, a apreensão de 24,34g de
maconha, além da quantia de R$ 24,00 em cédulas diversas, somados aos depoimentos indiretos
fornecidos pelos agentes de polícia são insuficientes para a prolação do édito condenatório.
Ou seja, a pequena a quantidade de droga apreendida e a condição de
usuário sustentado - desde a fase policial - indica dúvida razoável sobre a prática da traficância,
cabendo, desse modo, a desclassificação da condenação para a conduta prevista no art. 28 da Lei
n. 11.343/2006.
Há precedentes desta Corte nesse sentido, in verbis:
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS.
CONDENAÇÃO BASEADA EM DEDUÇÕES, EM TESTEMUNHO INDIRETO E
NO HISTÓRICO CRIMINAL DO RÉU. OFENSA AO ART. 386, VII, DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REVALORAÇÃO DA PROVA
INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE.
1. "É possível a esta Corte Superior verificar se a fundamentação utilizada pelas
instâncias ordinárias é juridicamente idônea e suficiente para dar suporte à
condenação, o que não configura reexame de provas, pois a discussão é
eminentemente jurídica e não fático-probatória." (AgRg no AREsp n. 1.847.375/GO,
relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2021, DJe
16/6/2021.)
2. Na hipótese em apreço, a formação do juízo condenatório se baseou na apreensão
de drogas realizada em estabelecimento comercial do qual o paciente não era o
proprietário. Os entorpecentes tampouco foram arrecadados em seu poder, além de os
demais elementos de convicção se tratarem de induções baseadas, sobretudo, no
histórico criminal do réu e em relato prestado informalmente por vizinho do local.
3. O fato de o paciente frequentemente ser visto no bar em que apreendida a droga
não constitui fundamento suficiente para uma condenação, especialmente porque há
informações de que ele trabalhava com o comércio e distribuição de bebidas,
justificando suas idas constantes ao local. Pelo mesmo motivo, é possível justificar o
cheque encontrado com seu nome no verso.
4. O relato informal, prestado por vizinho do local a um dos policiais ouvidos, no
sentido de que, no dia seguinte à apreensão das drogas, o paciente teria ido inúmeras
vezes ao bar e saído de lá com uns tabletes e uma arma de fogo, trata-se de
testemunho indireto, o que não é aceito pela jurisprudência desta Corte.
5. A menção a boatos e informes anônimos caracteriza-se, no máximo, como frágeis
relatos indiretos (testemunhas por ouvir dizer), os quais a jurisprudência desta Corte
Superior tem rechaçado, por não constituir fundamento idôneo para a condenação.
6. "Utilizados unicamente elementos informativos para embasar a procedência da
representação, imperioso o reconhecimento da ofensa à garantia constitucional ao
devido processo legal" (HC n. 632.778/AL, relator Ministro NEFI CORDEIRO,
SEXTA TURMA, julgado em 9/3/2021, DJe 12/3/2021).
7. Como se vê, se nem mesmo elementos colhidos exclusivamente na fase inquisitiva
podem ser considerados para um decreto condenatório, com ainda menos razão
poderão se considerar depoimentos colhidos informalmente na fase policial e não
repetidos em juízo para justificar uma condenação.
8. Apontamentos referentes ao histórico criminal do réu em nada contribuem para
formação do juízo condenatório no que se refere à autoria delitiva.
9. Habeas corpus concedido para absolver o paciente." (HC n. 691.344/MG, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de
15/2/2022)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS.
CONHECIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O
ART. 28 DA LEI 11.343/2006. POSSIBILIDADE. RÉU PRIMÁRIO E COM BONS
ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MERCANCIA
ILÍCITA. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGAS.
1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso
especial, é de ser reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo.
2. O quadro fático dos autos autoriza a conclusão de que, apesar de os depoimentos
dos policiais serem merecedores de credibilidade como elementos de convicção, o
teor do laudo pericial, dando conta de que a droga estava dividida em porções, não
demonstra inequivocamente a sua destinação para a comercialização, além de não
afastar a circunstância de ter sido apreendida quantidade não relevante, tratando-se de
apenas 3 gramas de crack, o que não se altera pela forma de embalagem.
3. O fato de o sentenciado, primário e com bons antecedentes, ser investigado
anteriormente pelo envolvimento no tráfico de drogas, não é suficiente para
demonstrar que o entorpecente apreendido era destinado ao comércio, especialmente
por não ter sido o acusado flagrado vendendo ou expondo à venda a droga, bem como
por não ter havido a apreensão, em sua residência, de balança de precisão ou de
apetrechos para a comercialização de drogas.
4. Considerando a apreensão de quantidade não expressiva de droga e a ausência de
juízo de certeza quanto aos elementos indicativos da comercialização do
entorpecente, afigura-se razoável adotar a interpretação mais favorável ao imputado,
com a desclassificação da conduta delituosa para o tipo previsto no art. 28 da Lei n.
11.343/2006.
5. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para prover o recurso especial a fim
de desclassificar a conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006,
devendo o Juízo de origem aplicar as sanções nele cominadas, como entender de
Direito." (AgRg no AREsp n. 2.136.892/MG, relator Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em
25/10/2022, DJe de 28/10/2022)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL.
INEXISTÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM.
DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE
PROVA DA MERCANCIA ILÍCITA. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE
DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem
mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um
juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo
objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto -
de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis
que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a
diligência." (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.)
2. No caso em tela, verifica-se que os policiais, após receberem informações
específicas de que o agravado se encontrava traficando em via pública, se dirigiram
ao local descrito e,
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública do
Estado de Minas Gerais:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de VICTOR HUGO GALO no
qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Segundo se infere dos autos, o paciente foi condenado pelo delito de tráfico de
drogas, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime fechado, mais 166 dias-multa.
Em 18/10/2023, a Corte de origem negou provimento ao apelo defensivo.
Impetrado habeas corpus, no qual se buscava a absolvição do réu ou a
desclassificação da condenação para o delito de posse para uso próprio, a ordem não foi
conhecida.
Nesta Corte, a defesa sustenta a nulidade da condenação porque embasada em prova
ilícita, recolhida em busca pessoal sem fundada suspeita.
Destaca que, conforme os parâmetros estabelecidos pelo STF, no julgamento do RE
635.659 (Tema 506), a conduta atribuída ao paciente - posse de 24,34g de massa líquida de
maconha - se enquadra no tipo penal previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Requer a absolvição do réu ou a desclassificação para conduta de mero usuário.
É o breve relato.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez
que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade
no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida, notadamente porque a defesa não se desincumbiu de colacionar ao feito cópia do
acórdão que julgou a apelação defensiva - o que impede a compreensão da controvérsia.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se ao Tribunal de origem cópia do acórdão que julgou a apelação e para
que informe se já houve o cumprimento integral da pena pelo paciente , a serem prestadas,
preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
21/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11369 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 15/10/2024 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?