Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 953454 - SP (2024/0390775-9)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

IMPETRANTE : LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA

ADVOGADO : LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP358202

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : VICTOR HUGO GALO (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de VICTOR HUGO GALO no
qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Segundo se infere dos autos, o paciente foi condenado pelo delito de tráfico de
drogas, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime fechado, mais 166 dias-multa.

Em 18/10/2023, a Corte de origem negou provimento ao apelo defensivo.

Impetrado habeas corpus, no qual se buscava a absolvição do réu ou a
desclassificação da condenação para o delito de posse para uso próprio, a ordem não foi
conhecida.

Nesta Corte, a defesa sustenta a nulidade da condenação porque embasada em prova
ilícita, recolhida em busca pessoal sem fundada suspeita.

Destaca que, conforme os parâmetros estabelecidos pelo STF, no julgamento do RE
635.659 (Tema 506), a conduta atribuída ao paciente - posse de 24,34g de massa líquida de
maconha - se enquadra no tipo penal previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.

Requer a absolvição do réu ou a desclassificação para conduta de mero usuário.

É o breve relato.

Decido.

A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez
que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade
no ato judicial impugnado.

Processos na página

2024/0390775-9