Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 953454 - SP (2024/0390775-9)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE : LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO : LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP358202
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : VICTOR HUGO GALO (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de VICTOR HUGO GALO no
qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Segundo se infere dos autos, o paciente foi condenado pelo delito de tráfico de
drogas, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime fechado, mais 166 dias-multa.
Em 18/10/2023, a Corte de origem negou provimento ao apelo defensivo.
Impetrado habeas corpus, no qual se buscava a absolvição do réu ou a
desclassificação da condenação para o delito de posse para uso próprio, a ordem não foi
conhecida.
Nesta Corte, a defesa sustenta a nulidade da condenação porque embasada em prova
ilícita, recolhida em busca pessoal sem fundada suspeita.
Destaca que, conforme os parâmetros estabelecidos pelo STF, no julgamento do RE
635.659 (Tema 506), a conduta atribuída ao paciente - posse de 24,34g de massa líquida de
maconha - se enquadra no tipo penal previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Requer a absolvição do réu ou a desclassificação para conduta de mero usuário.
É o breve relato.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez
que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade
no ato judicial impugnado.
Processos na página
2024/0390775-9Confirma a exclusão?