Informações do processo 2024/0390836-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953466
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 21/10/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


DECISÃO

Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de THIAGO HENRIQUE
TEIXEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:

APELAÇÃO. ESTELIONATO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. MAUS
ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CONTINUIDADE
DELITIVA. REGIME FECHADO ADEQUADO. PENA DE MULTA.
VALIDADE. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA INDENIZAÇÃO DA
VÍTIMA. DESCABIMENTO. AFASTADA A PRELIMINAR. PARCIAL
PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano, 9 meses e 23
dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 171, caput, do
CP.

Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal,
porquanto não há fundamentação idônea para fixação de regime inicial de cumprimento
da pena mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta, considerando o
disposto no art. 33, § 2º, do CP, tendo em vista que as circunstâncias judiciais são
favoráveis e a sanção penal não é superior a 4 anos, sendo considerada somente a
gravidade abstrata do delito.

Alega, ainda, que, no processo utilizado como maus antecedentes, foi extinta a
punibilidade há quase 10 anos, de modo que não deve ser utilizado como circunstâncias
desfavoráveis para determinar o regime inicial de cumprimento de pena.

Requer, em suma, que seja alterado o regime inicial de cumprimento da pena.

É o relatório .

Decido .

A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o
entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-

se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato
judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).

Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há
flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.

Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte
fundamentação quanto ao regime inicial de cumprimento da pena:

Nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal, a determinação do regime
prisional deverá ser feita levando-se em conta as circunstâncias judiciais do art. 59,
do mesmo Código. Nesse sentido, mesmo que a pena seja inferior a oito anos, a
jurisprudência é sólida ao autorizar o regime mais gravoso para os réus que
ostentem circunstâncias judiciais negativas ou sejam reincidentes. E, no caso,
ressalte-se, o réu possui maus antecedentes e é reincidente específico (fls. 39-
40, grifo meu).

Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, para a fixação do regime
inicial de cumprimento de pena o julgador deverá observar a quantidade de pena
aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis. Além disso, devem ser observados os enunciados das Súmulas n. 440 do
Superior Tribunal de Justiça, e nºs. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, segundos os
quais é vedada a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da
sanção imposta somente com base na gravidade abstrata do delito.

Ademais, segundo a jurisprudência do STJ e a legislação pátria, acima citada,
é considerada motivação idônea para o fim de imposição de regime mais severo do que a
pena aplicada: a) a reincidência, ainda que não seja específica (§ 2º do art. 33 do CP); b)
a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 59 do CP (§ 3º do
art. 33 do CP) e; c) a gravidade concreta do delito. Nesse sentido, vale citar os seguintes
julgados: EREsp n. 1.970.578/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe
de 6.3.2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.435.525/SP, Rel. Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6.6.2024; AgRg no HC n. 836.416/SP, Rel. Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 859.680/SP,
Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no HC n.
842.514/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg
no HC n. 901.630/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
3.7.2024; AgRg no HC n. 905.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.

Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção
do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a
quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.

Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte,
pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a
fixação do regime fechado, mesmo sendo a pena inferior a 4 anos pois, além da
reincidência, houve a valoração negativa de circunstância judicial.

Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a
ensejar a concessão da ordem de ofício.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do

RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus .

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente

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Retirado da página 2353 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11369 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 15/10/2024 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1429 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão