Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 953466 - SP (2024/0390836-5)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

IMPETRANTE : LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA

ADVOGADO : LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP358202
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : THIAGO HENRIQUE TEIXEIRA (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de THIAGO HENRIQUE
TEIXEIRA
em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
assim ementado:

APELAÇÃO. ESTELIONATO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. MAUS
ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CONTINUIDADE
DELITIVA. REGIME FECHADO ADEQUADO. PENA DE MULTA.
VALIDADE. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA INDENIZAÇÃO DA
VÍTIMA. DESCABIMENTO. AFASTADA A PRELIMINAR. PARCIAL
PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano, 9 meses e 23
dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 171,
caput, do
CP.

Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal,
porquanto não há fundamentação idônea para fixação de regime inicial de cumprimento
da pena mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta, considerando o
disposto no art. 33, § 2º, do CP, tendo em vista que as circunstâncias judiciais são
favoráveis e a sanção penal não é superior a 4 anos, sendo considerada somente a
gravidade abstrata do delito.

Alega, ainda, que, no processo utilizado como maus antecedentes, foi extinta a
punibilidade há quase 10 anos, de modo que não deve ser utilizado como circunstâncias
desfavoráveis para determinar o regime inicial de cumprimento de pena.

Requer, em suma, que seja alterado o regime inicial de cumprimento da pena.

É o relatório.

Decido.

A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o
entendimento de que não cabe
Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-

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2024/0390836-5