Informações do processo 2024/0391132-8

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953498
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 21/10/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ERICK BORGES DE
SOUZA contra acórdão assim ementado:

EMENTA: Roubo duplamente majorado pelo concurso de agentes e
emprego de arma de fogo (artigo 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código
Penal). Provas seguras de autoria e materialidade. Prisão em
flagrante. Palavras coerentes e incriminatórias dos ofendidos, com
reconhecimento seguro. Confissão parcial, ademais. Causas de
aumento configuradas, plenamente. Responsabilização inevitável.
Condenação imperiosa. Apenamento acertado e que não comporta
redução quanto à elevação decorrente das majorantes. Regime
fechado único possível. Recurso em liberdade. Indeferimento.
Necessidade prisional justificada. Apelo improvido.

Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos, 10
meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 21 dias-multa, pela
prática do crime de roubo majorado, nos termos do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do
Código Penal.

A defesa alega, em síntese, que houve inadequação na dosimetria da
pena aplicada ao paciente, sustentando que a cumulação das majorantes previstas
no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, referentes ao concurso de agentes e
ao emprego de arma de fogo, resultou em um acréscimo desproporcional à pena
final, em suposta afronta ao princípio da proporcionalidade e ao art. 68, parágrafo
único, do Código Penal. Argumenta que a soma dos percentuais relativos às causas
de aumento resultou em um incremento exacerbado da pena, a qual passou de um
patamar intermediário de quatro anos para oito anos e dez meses de reclusão, o que,
segundo a defesa, seria desarrazoado. Destaca, ademais, que, embora o paciente
tenha confessado a prática do roubo, afirmou não ter utilizado arma de fogo no crime,
em divergência com a narrativa da denúncia.

Ao final, requer a concessão da ordem para afastar a majorante do
emprego de arma de fogo ou, subsidiariamente, que seja reconhecida a aplicação de
um único aumento na terceira fase da dosimetria, no percentual de 2/3, em razão da
presença de ambas as majorantes (concurso de agentes e emprego de arma de
fogo).

É o relatório.

Decido.

A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de
não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal,
situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais
em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.

Veja-se:

"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é
flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"

(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).

"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente
quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses
previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"

(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:

"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas
condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta
Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de
mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux)
(...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “
habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar
decreto condenatório transitado em julgado" (HC 118.292-AgR, Rel.
Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido
de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de
admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC
146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux).
(...)

(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).

O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para

preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da
liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo
a necessária celeridade no seu julgamento.

A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, §
2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.

Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não
se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou
flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na
liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024,
publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.

Com relação à pretensão de decote do quantum de aumento das
majorantes do roubo, registre-se que esta Corte possui o entendimento de que "o art.
68 do Código Penal permite a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena
previstas na parte especial, desde que mediante concreta fundamentação das
instâncias ordinárias" (AgRg no HC n. 679.706/SC, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021).

Na hipótese dos autos, conforme se extrai do acórdão impugnado, o
Tribunal de origem fundamentou adequadamente a aplicação cumulativa das
majorantes previstas no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal. O Tribunal de
origem destacou que o modus operandi dos agentes envolveu abordagem
coordenada e ameaçadora, com emprego de arma de fogo, sendo os ofendidos
forçados a seguir ordens dos criminosos para a subtração dos bens, o que justificou
a aplicação do aumento de pena pelo concurso de agentes.

As declarações das vítimas foram detalhadas e coerentes, confirmando
tanto o concurso de agentes quanto o uso da arma de fogo durante a execução do
delito. Elas descreveram que os agentes, em duas motocicletas, realizaram a
abordagem armada, subjugando as vítimas para a obtenção da vantagem
patrimonial.

Assim, o Tribunal de origem aplicou corretamente as majorantes de
forma cumulativa, conforme a redação do art. 157 após a Lei nº 13.654/2018, que
estabelece causas de aumento distintas para o concurso de agentes (1/3) e para o
uso de arma de fogo (2/3). A análise judicial concluiu que as circunstâncias do caso,
incluindo o uso de grave ameaça mediante arma de fogo e a atuação conjunta dos
agentes, justificaram plenamente o aumento de pena nos moldes aplicados.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO
MAJORADO. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL - CPP. NULIDADE AFASTADA. OBEDIÊNCIA AO
DISPOSITIVO LEGAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. PLEITO
ABSOLUTÓRIO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE
AUMENTO. MAUS ANTECEDENTES. PROPORCIONALIDADE.
MAJORANTE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE
DE APREENSÃO E PERÍCIA. PALAVRAS DAS VÍTIMAS.
AFASTAMENTO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ.

CUMULAÇÃO DE MAJORANTES. ART. 68 DO CÓDIGO PENAL - CP.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não há falar em nulidade no reconhecimento do réu. Isso porque,
conforme se verifica dos autos, após o delito, as vítimas, na delegacia,
descreveram com detalhes o modus operandi do crime além das
características físicas e das vestimentas utilizadas pelos agentes na
ocasião (fls. 3/6), procedendo posteriormente seu reconhecimento
pessoal, indicando, sem sombra de dúvida, a autoria.

Em juízo as vítimas realizaram novo reconhecimento pessoal do
recorrente.

2. A autoria delitiva não tem como único elemento de prova o
reconhecimento feito pelo ofendido, tendo em vista sua constatação
por outros elementos probatórios provenientes não somente do
inquérito policial, mas também da instrução processual, notadamente
nos depoimentos das vítimas e no reconhecimento pessoal realizado
em juízo, além da apreensão do bem subtraído na posse do recorrente
(fl. 251).

3. O acórdão está em consonância com a orientação jurisprudencial
desta Corte, no sentido de que eventual inobservância do rito legal
previsto no art. 226 do CPP não conduz necessariamente ao desfecho
absolutório, se houver outras provas aptas a confirmar a autoria
delitiva, como é a hipótese dos autos.

4. Para se acatar o pleito absolutório fundado na suposta ausência de
provas suficientes para a condenação, seria inevitável o revolvimento
fático-probatório do feito, vedado pela Súmula n. 7 deste STJ.

5. O Tribunal de Justiça aplicou a fração de 1/5 considerando os maus
antecedentes do agente, que conta com duas condenações anteriores.
T al entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte
Superior, segundo a qual a existência de multiplicidade de
condenações valorada s a título de maus antecedentes, justifica o
incremento da pena-base em fração mais gravosa, exatamente como
se verificou na hipótese, não havendo falar em desproporcionalidade
na pena aplicada.

6. O entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a
jurisprudência desta Corte, que se fixou no sentido da prescindibilidade
da apreensão da arma de fogo e da realização de perícia para a
incidência da referida causa de aumento, caso comprovado seu
emprego por outros meios de prova.

7. Esta Corte possui o entendimento de que "[...] a interpretação
correta do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, permite a
aplicação de duas causas de aumento quando existe
fundamentação concreta para tanto" (AgRg no REsp n.
1.872.157/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
DJe de 10/2/2021).

8. No caso, verifica-se que as instâncias ordinárias, ao aplicar
cumulativamente as majorantes do concurso de agentes e
emprego de arma de fogo, respectivamente em 1/3 (um terço) e
2/3 (dois terços), indicou fundamentação concreta e suficiente
para justificar o referido incremento, destacando a maior
gravidade da conduta, verificada pelo modus operandi, tendo em
vista que praticado por dois agentes, com emprego de duas
armas tipo pistola, inclusive tendo um deles encostado a arma na
cabeça de uma das vítimas.

Precedentes.

9 . Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 2.114.612/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)

Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise
de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1287 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11369 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 15/10/2024 às 15:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 1432 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão