Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 953498 - SP (2024/0391132-8)

RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA

IMPETRANTE : MATHEUS WILLIAM ACACIO GOMES

ADVOGADOS : MATHEUS WILLIAM ACACIO GOMES - SP406518

PAULO VICTOR GOMES IBIAPINO - SP423642

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : ERICK BORGES DE SOUZA (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ERICK BORGES DE
SOUZA
contra acórdão assim ementado:

EMENTA: Roubo duplamente majorado pelo concurso de agentes e
emprego de arma de fogo (artigo 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código
Penal). Provas seguras de autoria e materialidade. Prisão em
flagrante. Palavras coerentes e incriminatórias dos ofendidos, com
reconhecimento seguro. Confissão parcial, ademais. Causas de
aumento configuradas, plenamente. Responsabilização inevitável.
Condenação imperiosa. Apenamento acertado e que não comporta
redução quanto à elevação decorrente das majorantes. Regime
fechado único possível. Recurso em liberdade. Indeferimento.
Necessidade prisional justificada. Apelo improvido.

Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos, 10
meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 21 dias-multa, pela
prática do crime de roubo majorado, nos termos do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do
Código Penal.

A defesa alega, em síntese, que houve inadequação na dosimetria da
pena aplicada ao paciente, sustentando que a cumulação das majorantes previstas
no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, referentes ao concurso de agentes e
ao emprego de arma de fogo, resultou em um acréscimo desproporcional à pena
final, em suposta afronta ao princípio da proporcionalidade e ao art. 68, parágrafo
único, do Código Penal. Argumenta que a soma dos percentuais relativos às causas
de aumento resultou em um incremento exacerbado da pena, a qual passou de um
patamar intermediário de quatro anos para oito anos e dez meses de reclusão, o que,
segundo a defesa, seria desarrazoado. Destaca, ademais, que, embora o paciente
tenha confessado a prática do roubo, afirmou não ter utilizado arma de fogo no crime,
em divergência com a narrativa da denúncia.

Processos na página

2024/0391132-8