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Movimentações Ano de 2024
22/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em
favor de EZEQUIEL DOS SANTOS REBELLO, em que se aponta como
autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA no Agravo
em Execução n. 8000615-08.2024.8.24.0020.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 14 (quatorze)
anos e 9 (nove) meses de reclusão em regime semiaberto, tendo direito ao
benefício de saídas temporárias por atender a todos os requisitos necessários.
Ocorre que, com a promulgação da Lei n. 14.843/24, o Ministério
Público solicitou a revogação das saídas temporárias do paciente. O Juízo da
Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma/SC manteve as saídas
temporárias, considerando que a nova lei, por ser mais gravosa, não deveria
retroagir para alcançar casos relativos a crimes anteriores à sua vigência.
Contudo, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em sede de Agravo
em Execução interposto pelo Ministério Público, decidiu pela revogação das
saídas temporárias. Neste writ, a defesa sustenta a ilegalidade da decisão do
Tribunal de origem, argumentando que houve violação ao princípio da
irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Aduz que o Supremo Tribunal Federal, no HC 240.770/MG, decidiu
que a restrição à saída temporária imposta pela Lei n. 14.836/24 não deve
retroagir para alcançar crimes cometidos antes de sua vigência.
Acrescenta que o acórdão proferido pela Quinta Câmara Criminal do
TJSC feriu os princípios basilares do Estado Democrático de Direito e
não seguiu o entendimento da última instância do Poder Judiciário, trazendo
insegurança jurídica.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para restabelecer as
saídas temporárias ao paciente até o julgamento final do presente writ. No
mérito, pleiteia que seja invalidado o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
de Santa Catarina, mantendo-se o direito do paciente às saídas temporárias.
Liminar indeferida e requisitada informações (e-STJ fls. 20/21).
Manifestação do Ministério Público Federal pela concessão da
ordem (e-STJ fls. 33/43).
É o relatório
Como se sabe, o rito do habeas corpus, em razão da necessária
celeridade, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito
alegado, sob pena de não conhecimento da ordem.
No caso concreto, não foi juntada aos autos cópia do voto do acórdão
impugnado.
Diante desse contexto, impossível a exata compreensão da
controvérsia sem as peças essenciais ao seu conhecimento.
Destaque-se que incumbe ao impetrante o dever de demonstrar, de
maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência do constrangimento
ilegal imposto ao paciente, situação que não ocorre na espécie, ensejando o não
conhecimento do writ.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO
LIMINAR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DEFENSIVO DE
PRODUÇÃO DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. INDICAÇÃO DE LINK DE
ACESSO À MÍDIA AUDIOVISUAL. INSUFICIÊNCIA.
1. O habeas corpus, rito célere de cognição sumária, exige prova pré-
constituída do direito alegado, sendo ônus do impetrante trazê-la no
momento da impetração.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A mera indicação de link
para acesso à peça faltante e essencial para o exame do alegado
constrangimento ilegal, que deixou de ser juntada com a inicial do
writ, não é suficiente para reverter a decisão que não conheceu do
pedido de habeas corpus por instrução deficiente da impetração"
(AgRg no HC n. 727.481/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, DJe 13/5/2022).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 846.077/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato,
Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em
26/2/2024, DJe de 1º/3/2024)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. AUSÊNCIA DE CÓPIA DE DOCUMENTOS
IMPRESCINDÍVEIS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA.
TRANSCRIÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA
ORALMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO IMPETRANTE.
PRECEDENTE.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 886.696/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMAS DE
FOGO DE USO RESTRITO. PREVENTIVA. WRIT MAL INSTRUÍDO.
ACÓRDÃO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO INAUGURADA. ART. 105, INCISO I,
ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. O habeas corpus foi liminarmente indeferido porque impetrado sem
a documentação necessária à solução da controvérsia, na medida em
que o impetrante não juntou cópia do inteiro teor do acórdão "meritório"
impugnado.
2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito
alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por
meio de documentos, a existência do ventilado constrangimento ilegal
suportado, providência não efetivada neste caso.
3. "A teor do art. 105, inciso I, "c", da Constituição Federal, o Superior
Tribunal de Justiça não possui atribuição para julgar habeas corpus
impetrado diretamente contra ato de juiz" (AgRg no HC 773.723/MG,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
13/3/2023, DJe de 16/3/2023).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 848.024/SP, relator Ministro João Batista Moreira
(Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em
7/11/2023, DJe de 13/11/2023)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de novembro de 2024.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11369 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 15/10/2024 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em
favor de EZEQUIEL DOS SANTOS REBELLO, em que se aponta como
autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA no Agravo
em Execução n. 8000615-08.2024.8.24.0020.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 14 (quatorze)
anos e 9 (nove) meses de reclusão em regime semiaberto, tendo direito ao
benefício de saídas temporárias por atender a todos os requisitos necessários.
Ocorre que, com a promulgação da Lei n. 14.843/24, o Ministério Público
solicitou a revogação das saídas temporárias do paciente.
O Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma/SC
manteve as saídas temporárias, considerando que a nova lei, por ser mais
gravosa, não deveria retroagir para alcançar casos relativos a crimes anteriores
à sua vigência. Contudo, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em sede de
Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público, decidiu pela revogação
das saídas temporárias.
Neste writ, a defesa sustenta a ilegalidade da decisão do Tribunal de
origem, argumentando que houve violação ao princípio da irretroatividade da
lei penal mais gravosa. Aduz que o Supremo Tribunal Federal, no HC
240.770/MG, decidiu que a restrição à saída temporária imposta pela Lei n.
14.836/24 não deve retroagir para alcançar crimes cometidos antes de sua
vigência.
Acrescenta que o acórdão proferido pela Quinta Câmara Criminal do
TJSC feriu os princípios basilares do Estado Democrático de Direito e não
seguiu o entendimento da última instância do Poder Judiciário, trazendo
insegurança jurídica.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para restabelecer as
saídas temporárias ao paciente até o julgamento final do presente writ. No
mérito, pleiteia que seja invalidado o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
de Santa Catarina, mantendo-se o direito do paciente às saídas temporárias.
É o relatório.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausente o fumus boni iuris
e periculum in mora , ao menos no exame superficial cabível em sede liminar.
A concessão de liminar em habeas corpus , especialmente nesta
Superior Instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para
hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento
ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se
imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção
constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da
irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por
ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo e ao Juízo das Execuções
Penais a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem
prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do
STJ.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para
parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?