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Movimentações Ano de 2024
17/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de RENAN DA SILVA
SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento do Agravo em Execução n. 0732595-
05.2024.8.07.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente teve negado o pedido de comutação de pena
formulado ao juízo da execução penal porque reconhecida a prática de falta grave,
impeditiva à concessão do benefício.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pelo
paciente, em acórdão assim ementado (fl. 14):
"Comutação. Decreto Presidencial n. 11.846/23.
Contato admonitório virtual: início do cumprimento da
pena. Falta grave homologada.
1 – O contato admonitório virtual – em que
esclarecido ao apenado o montante devido a título de
prestação pecuniária e enviados os boletos das
parcelas a pagar – significa efetivo início de
cumprimento de pena, tal como se dava nas
audiências admonitórias presenciais, sobretudo se o
apenado paga a primeira parcela do acordo.
2 - O art. 6º do Decreto n. 11.846/23 prevê que
a concessão de indulto ou comutação fica condicionada
à inexistência de sanção por falta disciplinar de natureza
grave, cometida no período relevante do decreto,
reconhecida pelo juiz competente, em audiência de
justificação, garantido o contraditório e a ampla defesa.
3 – Reconhecida falta disciplinar de natureza
grave no curso da execução de pena alternativa – que
tem como sanção a conversão da pena em privativa de
liberdade (CP, art. 44, § 4º) - em audiência de
justificação, e no período relevante do decreto, não se
concede comutação ou indulto.
4 - Agravo não provido".
No presente writ, a defesa sustenta não haver óbice à concessão da comutação
porque não houve aplicação de sanção pela falta grave, não sendo suficiente à negaria
o mero reconhecimento da falta disciplinar.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja cassado o
acórdão atacado e concedida, por via de consequência, a comutação de pena ao
paciente.
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 332/337).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o
processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal
que justifique a concessão da ordem de ofício.
Sobre a comutação da pena a quem sofreu sanção por falta disciplinar de
natureza grave no curso da execução de pena restritiva, o Tribunal de origem assim se
manifestou (fls. 14/20):
"Para se beneficiar com indulto ou comutação de
penas, necessário que o apenado cumpra os requisitos
objetivos e subjetivos previstos no decreto de concessão.
O Dec. 11.846/23 estabeleceu, entre as condições
para concessão do indulto ou comutação, a inexistência de
sanção por falta disciplinar de natureza grave cometida no
período relevante do decreto. Confira-se:
'Art. 6º A declaração do indulto e da comutação de penas
prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de
aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em
audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do
contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza
grave, prevista na Lei nº 7.210, de 1984 - Lei de Execução
Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena
contados retroativamente a 25 de dezembro de 2023. § 1º A
notícia da prática de falta grave ocorrida após a publicação
deste Decreto não suspende e nem impede a obtenção do
indulto ou da comutação de penas'.
Necessário que a falta disciplinar de natureza grave
ocorra no período relevante para o decreto – doze meses
que antecedem do decreto -, e que seja reconhecida em
audiência de justificação, por juiz competente, assegurado
o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Comete falta grave o condenado à pena restritiva de
direitos que descumprir, injustificadamente, a restrição
imposta ou retardar, injustificadamente, o cumprimento da
obrigação imposta (LEP, art. 51, I e II).
E a penalidade é a conversão da pena restritiva de
direitos em privativa de liberdade (CP, art. 44, § 4º).
Não cumprida, injustificadamente, a pena
alternativa, o juiz de origem homologou a falta grave e
advertiu o apenado de que novo descumprimento ensejaria
a conversão definitiva da pena em privativa de liberdade.
Certificado o descumprimento da pena, a
penalidade - conversão - somente não ocorreu porque
sobreveio pedido do apenado de comutação.
O reconhecimento de falta grave no curso da
execução de pena alternativa, por juiz competente, produz
efeitos – impede a concessão de indulto e comutação da
pena e enseja a conversão da pena restritiva de direitos em
privativa de liberdade.
Não se pode admitir que apenados em cumprimento
de pena alternativa, mesmo descumprindo a pena, sejam
beneficiados com indulto ou comutação da pena, o que
contraria o propósito do decreto.
É o caso dos autos, em que o apenado, intimado
mais de uma vez para prosseguir no cumprimento da pena,
inclusive participou de audiência de justificação, não
atendeu aos chamados, mas veio aos autos pedir lhe fosse
concedida comutação da pena.
Ressalte-se que a Lei de Execução Penal tem como
uma de suas premissas o mérito do apenado, cuja
avaliação se faz com base no cumprimento de seus
deveres (art. 39), na disciplina no interior de
estabelecimento prisional (art. 44) e no comportamento
observado durante o gozo de benefícios previstos na
referida norma, a exemplo do indulto e anistia.
Reconhecida falta grave no curso da execução de
pena alternativa, em audiência de justificação, no período
relevante do decreto, não se concede indulto ou
comutação".
Como se percebe, as instâncias ordinárias indeferiram o pedido de comutação
de pena sob o fundamento de que o paciente incorrera em falta grave no período de 12
meses que antecedeu o decreto presidencial.
Tal conclusão está em consonância com o entendimento desta Corte Superior.
Confira-se:
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO
CABIMENTO. COMUTAÇÃO. DECRETO N. 9.246/2017.
NÃO CUMPRIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO. FALTA
GRAVE NO PERÍODO DE DOZE MESES. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo
entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório
Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a
impetração de habeas corpus em substituição ao recurso
adequado, situação que implica o não-conhecimento da
impetração, ressalvados casos excepcionais em que,
configurada flagrante ilegalidade apta a gerar
constrangimento ilegal, seja possível a concessão da
ordem de ofício.
II - O Decreto Presidencial n. 9.246/2017 estabelece
que "Art. 4º O indulto natalino ou a comutação não será
concedido às pessoas que: I - tenham sofrido sanção,
aplicada pelo juízo competente em audiência de
justificação, garantido o direito aos princípios do
contraditório e da ampla defesa, em razão da prática de
infração disciplinar de natureza grave, nos doze meses
anteriores à data de publicação deste Decreto".
III - No caso concreto, da guia de execução penal,
extrai-se que, no período de 12 meses anteriores à data de
publicação do decreto, existe a anotação de infração
disciplinar grave, em 5/11/2017 (fl. 12).
IV - A Terceira Seção desta Corte Superior de
Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.
1.364.192/RS, representativo da controvérsia, firmou
entendimento de que "a concessão do indulto/comutação
de penas 'deverá observar o cumprimento dos requisitos
previstos no decreto presidencial pelo qual foram
instituídos" (HC n. 341.986/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/2/2016).
Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 713.096/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma,
julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
PEDIDO DE INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N.
11.486/2023. FALTA GRAVE COMETIDA DENTRO DO
LAPSO DE DOZE MESES ANTERIORES AO DECRETO.
SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte,
cumpre ao agravante impugnar especificamente os
fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça, a interpretação extensiva das restrições contidas
no decreto concessivo de comutação e de indulto
de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da
Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva
do Presidente da República e ofensa ao princípio da
legalidade. Precedentes.
III - No caso concreto, o agravante não preencheu os
requisitos do decreto presidencial porque teria abandonado
o sistema prisional em 3/1/2023, com recaptura apenas em
5/5/2023, havendo previsão de reabilitação
da falta somente em 5/5/2024. Nesse contexto, os fatos
ocorreram dentro do lapso de doze meses anteriores ao
referido diploma normativo, não havendo falar em
preenchimento do requisito objetivo. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 913.281/SP, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de
16/8/2024; sem grifos no original.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. INDULTO PREVISTO NO DECRETO
N. 11.746/2023. INDEFERIMENTO MOTIVADO.
REEDUCANDO FORAGIDO. MANIFESTA ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a fuga
configura falta grave de natureza permanente, porquanto o
ato de indisciplina se prolonga no tempo até a recaptura do
apenado. Precedentes." (AgRg no HC n. 463.077/MG,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 6/6/2019, DJe de 18/6/2019.)
2. Tendo o Tribunal de origem mantido o indeferimento do
indulto com a indicação de motivação concreta,
considerando não preenchidos os requisitos previstos no
Decreto n. 11.746/2023, pois o paciente se encontra
foragido desde 26/11/2021 e o cumprimento de pena se
encontra interrompido, não há manifesta ilegalidade.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 888.794/MG, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta
Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da
ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 13 de dezembro de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/10/2024 às 17:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
21/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11369 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 15/10/2024 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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