Informações do processo 2024/0391209-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953520
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 21/10/2024 a 23/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

23/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. DIAS REMIDOS. CONTAGEM.
PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA.

Inicial indeferida liminarmente.

DECISÃO

O presente habeas corpus, impetrado em nome de Itamar Delfino Martins
de Sousa
– cumprindo pena privativa de liberdade de 16 anos e 4 meses de reclusão,
em razão de condenação por furto qualificado e estupro de vulnerável, atualmente em
regime semiaberto –, atacando-se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São
Paulo (fls. 13/23 – Agravo de Execução Penal n. 0005155-66.2024.8.26.0026), não
comporta processamento.

Com efeito, busca a impetração a retificação do cálculo de penas do
paciente, quanto ao lapso para progressão de regime – pretensão indeferida em
primeiro grau (fl. 39 – Execução da Pena n 0002841-04.2016.8.26.0520, da Unidade
Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 3ª da comarca
de Bauru/SP) e no acórdão hostilizado –, ao argumento de que se
deve proceder,
inicialmente, à aplicação das frações correspondentes a cada benefício da execução
penal sobre o quantitativo total da reprimenda privativa de liberdade aplicada, sem
considerar, neste instante, a remição
(fl. 10).

Entretanto, da análise dos autos, tem-se que a fundamentação do Tribunal
estadual quanto à pretensão mandamental –
no caso em comento, compulsando os

cálculos de penas acostados aos autos originários, notadamente os últimos elaborados
[fls. 134/136 e 196/198, dos autos originários], verifico que o tempo remido [7 meses e
26 dias] foi considerado como pena cumprida, já que houve o desconto do referido
tempo antes mesmo da progressão do sentenciado ao regime semiaberto
(fl. 19) – está
em desacordo com o entendimento desta Corte Superior (AgRg no HC n. 823.579/SP,
Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe 5/3/2024).

Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).

Publique-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator


Retirado da página 14998 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo HC 815591 (2023/0120959-1) em 16/10/2024 às
16:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11039 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11369 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 15/10/2024 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1435 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão