Informações do processo 2024/0391259-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953539
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 21/10/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

  • M C dos S S
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de M C DOS S S em que se
aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:

Apelação Criminal Estupros de vulneráveis Sentença condenatória
Recursos da Defesa e do Ministério Público Pleito defensivo de absolvição por
insuficiência probatória Impossibilidade Materialidade e autoria bem
demonstradas Palavras seguras das vítimas corroboradas pelo conjunto probatório
formado Condenação mantida Dosimetria Primeira fase Penas-bases fixadas
acertadamente fixadas em 1/6 acima do mínimo legal diante das nefastas
consequências do crime Segunda fase Ausentes causas de aumento ou diminuição
Terceira fase Causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal,
bem reconhecida, haja vista que o sentenciado era pai e padrasto das vítimas
Acolhido o pleito ministerial de reconhecimento do concurso material entre os
delitos praticados contra as três vítimas Crimes praticados com desígnios
autônomos, contra vítimas distintas, em diferentes momentos e, inclusive, em
relação a uma delas com modus operandi diverso Mantida a continuidade delitiva
entre as múltiplas condutas perpetradas em relação às vítimas M. E. e Y.,
isoladamente Aplicada a pena de um dos dois delitos praticados contra Y.
aumentada de 1/6 e de um dos inúmeros delitos praticados contra M. E. aumentada
de 2/3, conforme consolidado entendimento jurisprudencial Ausência de
elementos que permitam aferir a multiplicidade de condutas perpetradas pelo réu
contra a vítima J. que o favorece Penas ao final somadas nos termos do artigo 69
do Código Penal Regime inicial fechado Único adequado ao crime em questão
Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos ou sursis penal, por ausência dos requisitos legais Recurso defensivo
improvido e ministerial provido.

Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal,
porquanto deve ser restabelecida a continuidade delitiva, uma vez que não há

fundamentação idônea para o seu afastamento, considerando-se que estão presentes
os requisitos de ordem objetiva necessários para sua configuração, devendo ser afastado o
reconhecimento do concurso material.

Requer, em suma, o reconhecimento da continuidade delitiva.

É o relatório .

Decido .

A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou
entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-
se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato
judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).

Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há
flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.

Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte
fundamentação quanto à continuidade delitiva:

Respeitado o entendimento diverso do i. magistrado sentenciante, na
espécie, não há como se dizer que as condutas do réu tenham derivado do mesmo
liame subjetivo, posto que praticadas contra três vítimas distintas, com
considerável lapso temporal entre elas e apresentando, inclusive, diferentes modos
de execução, notadamente em escalonaram para a conjunção carnal. Cuida-se,
portanto, de reiteração criminosa e não de crime continuado.

Como bem asseverou a i. Procuradoria-Geral de Justiça, no seguinte
excerto de seu primoroso parecer: “Os delitos praticados em face da vítima M. E.
L. S. iniciaram-se a partir de 2012. Os delitos praticados em face de Y. L. S.
ocorreram em 2018, e os estupros perpetrados contra a jovem vítima J. L. S.
ocorreram somente no ano de 2023.

Não resta caracterizada, portanto, a semelhança das condições
temporais necessária exigida pelo art. 71 do Código Penal para a caracterização
da continuidade delitiva.

Embora os crimes sejam da mesma espécie, não é possível o
reconhecimento da continuidade delitiva, pois foram praticados em períodos
distintos, contra vítimas diferentes e com desígnios autônomos. Não é possível
dizer que os estupros praticados contra a jovem vítima J. L. S. (quatro anos de
idade) sejam uma continuação dos crimes sexuais perpetrados contra as irmãs M.
E. L. S. e Y. L. S.

Sequer há uma identidade de 'modus operandi' entre as condutas, pois,
quanto às vítimas Y. L. S. e J. L. S. os abusos consistiram em toques lascivos, ao
passo que, quanto à vítima M. E. L. S. ocorreram diversas conjunções carnais
plenas" (fls. 43-45).

A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou a orientação de que, com
base na teoria objetivo-subjetiva ou mista, o reconhecimento da continuidade delitiva
demanda, além do preenchimento dos requisitos objetivos (pluralidade de ações
e mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução), o preenchimento do requisito
subjetivo da unidade de desígnios na prática dos delitos ou vínculo subjetivo havido entre
os eventos delituosos (AgRg no HC n. 710.408/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no HC n. 721.691/SC, Rel. Ministro Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, DJe de 12.6.2023; AgRg no HC n. 766.079/SP, Rel. Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 31.5.2023; AgRg no HC n. 817.798/RS,
Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 25.10.2023; AgRg no HC n.

854.096/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
29.9.2023; AgRg no HC n. 787.656/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de
31.3.2023; AgRg no HC n. 748.279/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.2.2023).

Por outro lado, as Turmas que integram a Terceira Seção do STJ também têm
adotado o entendimento de que a habitualidade criminosa do agente afasta a
caracterização da continuidade delitiva, por não estar presente o vínculo subjetivo entre
os delitos, em razão de terem sido individualmente planejados, não havendo um plano
previamente elaborado pelo agente (AgRg no HC n. 902.518/SC, Rel. Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19.6.2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.092.681/SP,
Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n.
887.756/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12.4.2024; AgRg nos
EDcl no AgRg no AREsp n. 1.933.524/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJe de 15.3.2024; AgRg no HC n. 840.192/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva
Santos, Sexta Turma, DJe de 5.3.2024).

Além disso, não pode ser aplicada a continuidade delitiva entre delitos de
espécies diferentes, pois tutelam bens jurídicos distintos, ainda que sejam do mesmo
gênero [AgRg no HC n. 882.670/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
de 18.4.2024 (extorsão mediante sequestro e roubo); AgRg no HC n. 852.877/SC, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19.6.2024 (estupro qualificado e
estupro de vulnerável); AgRg no HC n. 694.289/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, DJe de 15.8.2023 (roubo e latrocínio)].

Quanto à conexão temporal, há entendimento firmado no STJ de que, em
regra, não pode ser reconhecida a continuidade delitiva entre delitos que tiverem sido
praticados em período superior a 30 dias, considerando serem diversas as condições de
tempo (AgRg no REsp n. 2.052.168/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 14.3.2024; AgRg no HC n. 876.370/PR,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 7.3.2024; AgRg no HC n.
849.130/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
27.11.2023; AgRg no HC n. 857.694/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 27.10.2023).

Nessa linha, o acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência
do STJ.

Além disso, a reforma do julgado de origem, para fim de incidência
da continuidade delitiva em razão do preenchimento de seu requisito subjetivo, por meio
da aferição da unidade de desígnios, ou de seus elementos objetivos previstos no art. 71
do CP, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência que é incabível na
via estreita do habeas corpus. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no
HC n. 721.691/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de
12.6.2023; AgRg no HC n. 740.228/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe de 31.5.2023; AgRg no HC n. 766.079/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe de 31.5.2023; AgRg no HC n. 831.796/SP, Rel. Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 840.192/SC,
Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 5.3.2024; AgRg no HC n.
887.756/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12.4.2024; AgRg no
HC n. 840.192/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 5.3.2024).

Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a
ensejar a concessão da ordem de ofício.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do
RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus .

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente

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Retirado da página 10673 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2024 Visualizar PDF

  • M C dos S S
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11369 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 15/10/2024 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1437 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão