Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
09/12/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO
DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DAS
CONDUTAS. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO
PROBATÓRIO A LASTREAR AS CONDENAÇÕES.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE
COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES.
REDUÇÃO DAS BASILARES. INVIABILIDADE. EXPRESSIVA
CULPABILIDADE E QUANTIDADE/NATUREZA DOS
ENTORPECENTES APREENDIDOS. APLICAÇÃO DA
MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELO CRIME
PREVISTO NO ART. 35 DA LAD. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME
PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA. EXPRESSA
DETERMINAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de
absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para
se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se
necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos
autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus,
caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
Precedentes.
2. A condenação do paciente, pelos delitos a ele imputados, foi lastreada
em contundente acervo probatório, consubstanciado não apenas nos
entorpecentes fornecidos por ele ao corréu, além dos petrechos de
mercancia apreendidos – 2,3 gramas de cocaína e cinco pedras de crack
com massa de 26,4 gramas, além de 01 aparelho de celular, 01 balança
de precisão, 01 rolo plástico filme usado e a quantia de R$ 141,00 em
dinheiro (e-STJ, fls. 57/59) –, mas também devido ao fato de ele ser
conhecido nos meios policiais por exercer posição de destaque entre os
traficantes desta cidade e Comarca de Ourinhos, pois comanda e
abastece várias biqueiras e pequenos traficantes de venda drogas, em
especial - cocaína e crack (e-STJ, fl. 60).
3. Some-se a isso, principalmente, os relatórios de investigações
realizadas no aparelho celular do corréu apontarem a existência de
negociações de drogas com o paciente, inclusive com o registro de
várias ligações para Anderson – o maior traficante da cidade de
Ourinhos, segundo disseram os policiais –, e ainda uma mensagem
comemorativa dos 25 anos da Facção Criminosa do PCC (e-STJ, fl.
66); tudo isso a denotar que ele praticava a mercancia ilícita de forma
habitual e que estava associado ao corréu para a prática da mercancia
espúria.
4. Transcrevo, a título de reforço argumentativo, trecho das conversas
mantidas entre o paciente e o corréu (e-STJ, fls. 68/69): “Então
parceiro, sabe que os cara tá vendendo essa caminhada na capital, mas
só vim de fora, ce tá ligado, não do Brasil aqui, os caras estão
vendendo como cocaína, mas não é cocaína. É importado, mas essa
caminhada que eu mandei vim é só pra julgar no meio como mistura, tá
ligado? Você não vai misturar a cafeína que eu mandei te arrumar?
Essa caminhada é só pra misturar no meio, mas mano o bagulho é
louco demais." e LUCAS lhe responde: "É isso mesmo, depois você dá
um salve pra mim. Depois nós damos uma passada aí para trocar um
papo mais pessoalmente, Nenê. Porque você está ligado né, que o
bagulho é meio molhado, né?", às fls. 297 e 298)" , o que demonstra a
estabilidade e permanência entre o paciente e o corréu, a configurar o
crime de associação para o tráfico de drogas.
5. Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria para
ambos os delitos, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido,
demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e
probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus
. Precedentes.
6. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o
depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova
idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente
qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o
ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no
presente caso. Precedentes.
7. A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento
da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais
desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou
atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento
motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a
pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ademais, predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o
aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto),
demanda fundamentação concreta e específica para justificar o
incremento em maior extensão. Precedentes.
8. As basilares foram exasperadas em 1/6, em virtude do desvalor
conferido à quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos e da
expressiva culpabilidade do paciente, que é conhecido como o
principal traficante da cidade de Ourinhos, responsável pelo
fornecimento de substâncias entorpecentes para a região dos bairros
Josefina, Helena Brás Vendramini, Anchieta, Vila Brasil e Recanto dos
Pássaros (e-STJ, fl. 92). Nesse contexto, não verifico nenhuma
ilegalidade a ser sanada nas vetoriais negativadas e tampouco, nos
incrementos operados, porquanto encontram-se dentro dos parâmetros
habitualmente utilizada por esta Corte de Justiça, que adota a usual
fração de 1/6, para cada circunstância judicial desfavorável. Desse
modo, as penas-base permanecem inalteradas.
9. Em relação à negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado,
inicialmente, cabe observar que, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a
pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem
reconhecidamente primários , possuírem bons antecedentes e não se
dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização
criminosa . Sob essas balizas, permanecendo a condenação do paciente
pelo crime previsto no art. 35, caput, da LAD, há óbice legal ao
reconhecimento do tráfico privilegiado, ante a demonstração de sua
dedicação a atividades criminosas ou à sua participação em organização
criminosa. Precedentes.
10. Inalterado o montante da sanção, fica mantido o regime inicial
fechado e a negativa de substituição da reprimenda, por expressa
determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, a, e art. 44, I, ambos do
Código Penal.
11. Agravo regimental não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 05 de dezembro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
08/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo HC 679183 (2021/0214367-0) em 16/10/2024 às
11:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11369 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 15/10/2024 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido
liminar, impetrado em favor de ANDERSON ANTÔNIO SOARES, contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação
Criminal n. 1503598-95.2018.8.26.0408.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de
jurisdição, às penas de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de
1.410 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, e no art. 35, caput
, ambos da Lei n. 11.343/2006; e no art. 180, caput, n/f do art. 69, ambos do Código
Penal (e-STJ, fls. 89/98).
Irresignadas, ambas as partes apelaram, e o Tribunal estadual deu
parcial provimento aos recursos para afastar a condenação pelo crime de receptação e
aumentar a fração de aumento sobre as basilares, redimensionando as sanções do paciente
a 9 anos e 4 meses de reclusão, além de 1.410 dias-multa, mantidos os demais termos de
sua condenação (e-STJ, fls. 51/72), em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES,
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RECEPTAÇÃO. I - Preliminar de
nulidade da prova pela parcialidade dos relatos dos policiais militares.
Matéria atinente ao mérito. II Absolvição do tráfico e associação para
o tráfico. Impossibilidade. Provas fartas. Relatos dos policiais,
apreensão de drogas e mensagens em aplicativo no celular dos réus.
Intensa investigação prévia. Vínculo estável e duradouro comprovado.
III Receptação. Absolvição. Necessidade. Prova no sentido de que não
houve crime anterior, mas vendas subsequentes sem as formalidades de
transferência do celular que, ao final, chegou às mãos do réu mediante
troca. IV - Penas majoradas na primeira etapa. Quantidade e natureza
das drogas apreendidas. Agravante da reincidência afastada, nos
termos do artigo 64, inciso I, do CP. Mantido o afastamento do redutor,
diante a condenação do acusado pelo crime de associação para o
tráfico. Apelos Ministerial e Defensivo parcialmente providos.
No presente writ (e-STJ fls. 3/20), a impetrante afirma que
o paciente sofre constrangimento ilegal em ambas as condenações, ante a fragilidade
probatória da autoria delitiva, pois a acusação de que os 2 gramas de cocaína
encontrados com Lucas foram fornecidas por Anderson, é mera dedução do Ministério
Público, haja vista que nunca foram surpreendidos juntos, nunca houve qualquer
investigação em relação aos dois, e sequer foi apreendida qualquer quantidade de droga
em poder de Anderson (e-STJ, fl. 11). Ademais, não consta nos autos qualquer
investigação anterior que comprove o envolvimento do paciente ou eventuais vínculos
associativos com quaisquer outras pessoas ou grupos, de modo que os próprios policiais
militares afirmam que este não pertence a nenhuma organização criminosa (e-STJ, fl.
12), sendo de rigor sua absolvição por ambos os delitos.
Em pedido subsidiário, vindica a redução das basilares, pois a acusação que
motivou a condenação do paciente é da comercialização de 02 (dois) gramas de cocaína,
quantidade ínfima que não tem o condão de justificar o aumento em razão da quantidade
e natureza da droga, mostrando-se um grande contrassenso referida majoração (e-STJ,
fl. 17); além do reconhecimento do tráfico privilegiado e, por conseguinte, o
abrandamento do regime prisional.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente por
ambos os delitos e, subsidiariamente, a redução de suas penas, além da fixação de regime
prisional mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade, por medidas
restritivas de direitos.
Suficientemente instruídos os autos, dispenso o envio de informações.
É o relatório. Decido .
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado
pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o
emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração
em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à
liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder
ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada,
para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada
na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as
disposições previstas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede
de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com
súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria
(AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado
em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n.
499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe
22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN,
Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em
6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate
por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste
Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente,
sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava
sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas
consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio
princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII,
da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela
EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua
prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza
a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (E Dcl no AgRg no
HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em
2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das
Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o
julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência
pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Conforme relatado, busca-se a absolvição do paciente, pelos crimes a ele
imputados ou, ao menos, a redução de suas sanções e o abrandamento de seu regime
prisional, além da substituição da reprimenda.
De início, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para
apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que,
para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o
reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado
pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir
dilação probatória.
Nessa esteira, mutatis mutandis:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. POSSE
IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE NA VIA ELEITA. CRIME DE PERIGO
ABSTRATO. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. WRIT
NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O habeas corpus não se presta para apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via
eleita .
[...]
5. Writ não conhecido (HC n. 413.150/MS, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, Julgado em 23/11/2017, DJe 28/11/2017,
grifei).
HABEAS CORPUS. PRÁTICA DE CRIME DE ROUBO
QUALIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NULIDADES NA
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E NA SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O DELITO DE FURTO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO
WRIT. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE AO
CASO CONCRETO. ORDEM DENEGADA.
1. Só mediante detalhado exame de fatos e provas é possível rever
eventual nulidade ocorrida na instrução probatória e na sentença
prolatada, sendo certo, pois, que a via estreita do habeas corpus não se
presta para tal revisão.
2. A análise da desclassificação para o delito de furto encontra-se
prejudicada, tendo em vista a informação sobre a concessão do regime
semiaberto pelo Juiz da Vara de Execução Criminal.
3. Ademais, não é possível, na via estreita do habeas corpus, a
pretendida reforma do acórdão ora atacado para que seja
desclassificado o crime de roubo para o delito de furto .
4. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, é inaplicável o
princípio da insignificância ao delito de roubo, exatamente, por conta
da violência ou grave ameaça.
5. Ordem denegada (HC n. 111.285/SP, Rel. Ministro ADILSON
VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ,
Quinta Turma, julgado em 23/8/2011, DJe 27/9/2011, grifei).
Sob essas diretrizes, ao sentenciar o paciente e concluir por sua condenação,
por ambos os delitos, a Magistrada asseverou que (e-STJ, fls. 92/94, destaquei):
[...]
Os policiais militares Robson Fabrício Quintana de Faria e Murilo
Colombo Nantes afirmaram que LUCAS é conhecido como Santista e
ANDERSON como Nenê Malandro . Disseram que tinham a
informação de que uma pessoa conhecida como Santista havia chegado
a Ourinhos como representante da facção criminosa Primeiro
Comando da Capital, razão pela qual, com a finalidade de coibir o
tráfico e o estabelecimento da referida facção na cidade, passaram a
monitorar a região do Jardim Josefina, onde LUCAS passou a residir.
Narraram que alguns dias antes da prisão visualizaram duas vezes os
réus juntos. Afirmaram que posteriormente LUCAS se mudou para o
bairro Helena Brás Vendramini. Disseram que abordaram LUCAS e
que, em busca pessoal, foi localizado um celular e R$ 141,00 em
dinheiro, e que na sua residência, localizada na Rua Benedita Maria
Góis, foi apreendida uma balança de precisão e um pote de doces com
cinco pedras de crack e uma porção de cocaína, resultando em sua
prisão em flagrante. Narraram que as mensagens e os áudios no
celular apreendido com LUCAS revelavam o seu envolvimento com
ANDERSON. Disseram que ANDERSON é o principal traficante da
cidade de Ourinhos, responsável pelo fornecimento de substâncias
entorpecentes para a região dos bairros Josefina, Helena Brás
Vendramini, Anchieta, Vila Brasil e Recanto dos Pássaros, bem como
que a droga apreendida com LUCAS lhe havia sido fornecida por ele .
Os policiais civis Rodrigo Luís Bernardo e Celso Reinaldo Covolan
afirmaram que estavam em um trabalho de interceptação telefônica
relacionado a um indivíduo de nome Caio Reis e que, em diversas
conversas, surgiram diálogos com uma pessoa referida como Santista.
Disseram que em uma dessas conversas ficou clara a negociação de
drogas entre Santista e Nenê Malandro, que são os réus. Narraram
que o telefone utilizado por Nenê estava em nome de sua irmã,
Adriana Soares. Afirmaram que LUCAS foi preso e que em seu
celular foi constatada a existência de mensagens trocadas com
ANDERSON, por meio de um telefone cadastrado em nome de sua
irmã. Disseram que, por meio das interceptações telefônicas,
verificaram que o réu LUCAS é integrante da facção criminosa
conhecida como PCC . Afirmaram que ANDERSON vem sendo
investigado há aproximadamente dez anos pela prática do tráfico de
drogas, sendo uma pessoa de alta periculosidade e o principal
distribuidor de drogas da cidade .
O policial Celso Reinaldo Covolan afirmou também que o celular
apreendido com ANDERSON quando de sua prisão e no qual estavam
as mensagens trocadas com LUCAS tinha registro de furto.
A corroborar a conclusão das investigações a respeito dos réus,
consideram-se o relatório de investigação de fls. 69/75 e o laudo
pericial do celular apreendido com LUCAS (fls. 259/291 e 292/299).
[...]
Quanto ao crime de tráfico, justifica-se o reconhecimento da autoria
em relação aos dois réus por conta das conversas entre si,
especificamente porque no dia 11 de setembro de 2018 LUCAS pede a
ANDERSON que injete 20 gramas de cafeína, e ANDERSON
responde a LUCAS que lhe entregará algo melhor na quinta-feira,
mas que em princípio pode ser a cafeína mesmo (fl. 297) .
Considerando que LUCAS foi preso na quinta-feira, dia 13 de
setembro de 2018, justifica-se o raciocínio da acusação de que as
substâncias entorpecentes apreendidas com LUCAS lhe haviam sido
fornecidas por ANDERSON .
Quanto ao crime de associação para o tráfico, a sequência das
conversas entres ambos permite a conclusão de que não se tratava de
uma negociação eventual, mas sim de parceria estável e permanente
(ANDERSON afirma a LUCAS: "Então parceiro, sabe que os cara tá
vendendo essa caminhada na capital, mas só vim de fora, ce tá ligado,
não do Brasil aqui, os caras estão vendendo como cocaína, mas não é
cocaína. É importado, mas essa caminhada que eu mandei vim é só
pra julgar no meio como mistura, tá ligado? Voce não vai misturar a
cafeína que eu mandei te arrumar? Essa caminhada é só pra misturar
no meio, mas mano o bagulho é louco demais." e LUCAS lhe
responde: "É isso mesmo, depois você dá um salve pra mim. Depois
nós damos uma passada aí para trocar um papo mais pessoalmente,
Nenê. Porque você está ligado né, que o bagulho é meio molhado,
né?", às fls. 297 e 298) .
[...]
Provadas a materialidade e a autoria , evidenciou-se a prática, pelo réu
LUCAS GABRIEL RUIZ VIEIRA do crime previsto no artigo 2º, caput,
combinado com o artigo 1º, § 1º, ambos da Lei n.º 12.850/13, bem como
dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n.º
11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal e, pelo réu
ANDERSON ANTÔNIO SOARES, dos crimes previstos nos artigos
33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/2006
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?