Informações do processo 2024/0391338-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953551
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 21/10/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo HC 945398 (2024/0347595-3) em 16/10/2024 às
08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11044 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11369 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 15/10/2024 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1438 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
ANTONIO COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0011737-
82.2024.8.26.0996.

Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal determinou a
realização de exame criminológico para apreciação do pedido de progressão de regime
formulado pelo paciente (fls. 33/34).

Irresignada, a defesa interpôs agravo que foi desprovido pela Corte de Origem,
nos termos do acórdão que restou assim ementado:

"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. Progressão ao
regime semiaberto. Determinação de realização de exame
criminológico. Pleito para concessão da progressão de
pena independentemente da realização do exame
criminológico. Descabimento. Circunstâncias que justificam
a determinação da perícia. Sentenciado condenado por
crime grave (estupro de vulnerável), em situação
excepcional que torna imprescindível a realização de
exame criminológico para melhor aferir o preenchimento do
requisito subjetivo. Fundamentação idônea. Recurso
desprovido. " (fl. 10).

No presente writ, a defesa sustenta que o paciente cumpriu o lapso temporal
necessário à progressão de regime e, quanto ao requisito subjetivo, possui bom
comportamento, não tendo praticado falta grave no último ano, o que demonstraria que
assimilou satisfatoriamente a terapêutica penal.

Alega que a gravidade abstrata dos delitos, a quantidade de pena pendente de
cumprimento e a possibilidade de reiteração criminosa não são fundamentos idôneos
para se determinar a realização do exame criminológico para fins de progressão de
regime.

Afirma que após as alterações legislativas efetuadas pela Lei n. 13.964/2019 na
Lei de Execução Penal – LEP, consolidou-se "como única exigência à progressão de
regime o cumprimento do lapso temporal e a ausência da prática de falta grave nos
doze meses anteriores ou o cumprimento do requisito temporal exigível para a
obtenção do direito após a data da conduta faltosa" (fl. 7).

Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja deferida a
progressão de regime sem a realização do exame criminológico.

É o relatório. Decido.

A ação deve ser liminarmente indeferida, pois a petição inicial veicula
argumentos idênticos àqueles delineados no HC 945.398/SP, cuja liminar foi indeferida
e aguarda manifestação do MPF.

Registre-se que "não pode ser conhecida a impetração que veicula mera
reiteração de pedido já formulado em writ anteriormente impetrado nesta Corte " (AgRg
no HC 286.354/AC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 23/05/2014).

De rigor ressaltar o asseverado pelo Ministro Messod Azulay Neto no AgRg no
HC n. 777.969/SP (Quinta Turma, DJe de 6/11/2023) no sentido de que " Trata-se de
hipótese, inclusive, que ocorre até mesmo quando a reiteração de pedidos é
realizada contra acórdãos diferentes ou em tipos de recursos e ações diversos
(AgRg no RHC n. 156.181/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de
24/2/2022; e EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.249.797/SE, Quinta
Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/6/2023) ".

Ainda que assim não fosse, o resultado de consulta processual na origem
indicia o esvaziamento do objeto do writ, pois há notícia da realização superveniente do
exame criminológico.

Com essas considerações, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6657 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão