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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, manejado por Wagner Evaristo Marcon , com
base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, assim ementado (fl. 90):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS E UHD. CUMULAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
– NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO EM ATENÇÃO À PORTARIA Nº 293/2003
DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE FATOS
NOVOS. 1 – Inviável a cumulação de Unidade de Honorários Dativos com a
verba sucumbencial, mormente porque o agravante está representado por
curador especial, nomeado pelo Juiz a quo, o qual deve ser remunerado por
Unidade de Honorários Dativos - UHD, consoante o disposto na Portaria nº
293/2003 - PGE/GO.
2 – Inexistindo argumentos novos que possam modificar a decisão unipessoal
proferida, impõe-se o desprovimento do recurso. Agravo interno conhecido e
desprovido.
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, nos termos do acórdão
de fls. 122/135.
A parte recorrente aponta violação aos arts. 85 do CPC; 22 da Lei 8.906/94.
Sustenta, em resumo, que "os honorários que são referidos na respectiva Portaria, são
arbitrados em substituição aos honorários 'contratuais' e não aos honorários
sucumbenciais [...] portanto, não há de se falar em 'não cumulação', vez que os
honorários referidos pela Portaria nº 293/03 da PGE são totalmente distintos dos
honorários sucumbenciais " (fls. 158/159).
Sem contrarrazões, conforme certidão à fl. 173.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De início, destaca-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação (fl.
91):
Conforme explanado no decisum fustigado, sendo o executado/agravante
representado por curador especial, observa-se que a decisão agravada já fixou
os honorários advocatícios em seu favor em 03 UHD's, posto que não restam
dúvidas de que é devida, ao Defensor Dativo, a remuneração pelo serviço
prestado, independente da existência ou não de sucumbência. Ou seja, não há
que se falar em cumulação das UHD’s com honorários sucumbenciais.
Isso se dá, nos termos da Portaria nº 293/2003 da Procuradoria-Geral do
Estado, a qual estabelece que os honorários sucumbenciais devem ser fixados
em UHDs – Unidade de Honorários Dativos.
Nesse ponto, a despeito de apontar os arts. 85 do CPC; 22 da Lei 8.906/94
como malferidos, a parte recorrente fundamenta suas razões na interpretação da Portaria
293/2003 da PGE/GO.
Nesse panorama, ressai nítido que o apelo raro, nos moldes em que
apresentado, não ultrapassa a barreira de admissibilidade recursal. Isso porque a eventual
violação da lei federal, no caso, é reflexa, uma vez que para o deslinde da controvérsia
seria imprescindível a interpretação da Portaria 293/2003 da PGE/GO, providência
vedada no âmbito do recurso especial, uma vez que tal regramento não se subsome ao
conceito de lei federal.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REGIME ESPECIAL DE CRÉDITO
PRESUMIDO DE PIS E COFINS. ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF.
EFEITOS RETROATIVOS DA ADE DE EXCLUSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 3º E 5º DA LEI 10.147/00. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO
DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 464/04 E 247/02, QUE NÃO SE
ENQUADRAM NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DESCABIMENTO.
1. É deficiente a fundamentação do Recurso Especial em que a alegação de
ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata
dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. A eventual violação da lei federal, no caso, é reflexa, uma vez que para o
deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação das Instruções
Normativas 464/04 e 247/02 da RFB, providência vedada em Recurso Especial,
visto que tais regramentos não se subsumem ao conceito de lei federal.
3. Agravo Regimental não provido.
( AgRg no REsp 1.488.535/SC , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 7/4/2015, DJe 21/5/2015)
ANTE O EXPOSTO , não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
21/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11369 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 15/10/2024 às 16:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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