Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RECURSO ESPECIAL Nº 2176281 - GO (2024/0385678-6)

RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA

RECORRENTE : WAGNER EVARISTO MARCON

ADVOGADO : MARCUS HENRIQUE FARIA FERREIRA - GO041312

RECORRIDO : MUNICÍPIO DE SANTA HELENA DE GOIÁS

PROCURADORES : LUIS ALBERTO PONCE DE ARAUJO - GO048857

RICARDO FREITAS QUEIRÓZ - GO032471

DECISÃO

Trata-se de recurso especial, manejado por Wagner Evaristo Marcon, com
base no art. 105, III,
a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, assim ementado (fl. 90):

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS E UHD. CUMULAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
– NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO EM ATENÇÃO À PORTARIA Nº 293/2003
DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE FATOS
NOVOS. 1 – Inviável a cumulação de Unidade de Honorários Dativos com a
verba sucumbencial, mormente porque o agravante está representado por
curador especial, nomeado pelo Juiz a quo, o qual deve ser remunerado por
Unidade de Honorários Dativos - UHD, consoante o disposto na Portaria nº
293/2003 - PGE/GO.

2 – Inexistindo argumentos novos que possam modificar a decisão unipessoal
proferida, impõe-se o desprovimento do recurso. Agravo interno conhecido e
desprovido.

Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, nos termos do acórdão
de fls. 122/135.

A parte recorrente aponta violação aos arts. 85 do CPC; 22 da Lei 8.906/94.

Sustenta, em resumo, que "os honorários que são referidos na respectiva Portaria, são
arbitrados em substituição aos honorários 'contratuais' e não aos honorários
sucumbenciais [...] portanto, não há de se falar em 'não cumulação', vez que os
honorários referidos pela Portaria nº 293/03 da PGE são totalmente distintos dos
honorários sucumbenciais
" (fls. 158/159).

Sem contrarrazões, conforme certidão à fl. 173.

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

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2024/0385678-6