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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 16/10/2024 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11369 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
EMENTA
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA
DE CABIMENTO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Petição inicial indeferida liminarmente.
DECISÃO
O presente habeas corpus, ajuizado em favor de Cauan Rodrigues Bastos
– condenado por incurso no art. 302, § 1º, III, e § 3º, da Lei n. 9.503/1997, à pena de 6
anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e suspensão da habilitação
para dirigir veículo automotor pelo período de 2 meses –, em que se impugna o
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Criminal n.
1502722-16.2019.8.26.0535, não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração a absolvição do paciente, sob o argumento
de que ele foi condenado por trafegar em "alta velocidade" mesmo trafegando abaixo
do limite da via, o que não se sustenta (fl. 11); ou a substituição da pena privativa de
liberdade que lhe foi aplicada por uma pena restritiva de direitos, arguindo-se que nos
crimes culposos é aplicável o benefício independentemente do quantum de pena e que
a prática delitiva se deu anteriormente à edição da Lei n. 14.071/2020, que acrescentou
ao Código de Trânsito Brasileiro o art. 312-B.
Ocorre que é inviável a utilização da via eleita a fim de revisar a condenação
imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, de maneira que, verificado o trânsito em
julgado da condenação – em 4/5/2024 – e inexistindo ilegalidade flagrante apta de ser
sanada de ofício, cabível apenas a ação de revisão criminal. Cumpre ressaltar a firme
jurisprudência desta Casa no sentido da inviabilidade de profunda incursão no conjunto
fático-probatório a fim de desconstituir o que foi decidido pela instância a quo , valendo
observar que, além da prova testemunhal, há inclusive imagens de vídeo corroborando
a conclusão pela materialidade e autoria delitivas; e que a negativa de substituição da
pena foi mantida pela Corte a quo com base no entendimento de que a medida não era
socialmente recomendável, diante das circunstâncias negativas do crime, mormente o
réu ter demonstrado total desprezo com a vida humana, pois sequer parou para prestar
socorro à vítima (fl. 46).
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente
a inicial.
Publique-se.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
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