Informações do processo 2024/0393509-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953926
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 21/10/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/10/2024 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11109 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11369 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS MANOEL
OLIVEIRA DA CONCEICAO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática
de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que
indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0016874-47.2024.8.27.2700.

Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática
do delito capitulado no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, termos em que
denunciado.

Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal,
porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis,
encontra-se despida de fundamentação idônea e não estão presentes os requisitos
autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, tendo em vista que a
medida extrema decorreu tão somente do não cumprimento do mandado de citação.

Nesse sentido, assevera que a ausência de localização do réu não se configura
justa causa para a decretação da custódia cautelar.

Argumenta, ainda, que se revelam adequadas e suficientes as medidas
cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal.

Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar.

É o relatório .
Decido
.

Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte
Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou
o mérito do writ originário.

Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:

Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus
contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior,
indefere a liminar.

Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT
IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO
TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO
DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU
ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA
FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no
sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito
liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante
ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.

2. [...]

3. [...]

4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição
realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo
injustificado na prestação jurisdicional.

5. [...]

6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula
691 do STF.

7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO
INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS
PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI
JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE
TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE
PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória
de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de
qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância
Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem
de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a
reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.

2. [...]

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
DJe de 27.9.2022.)

In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a
aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória,
as decisões de origem não se revelam teratológicas.

Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a prisão restou mantida
com base na seguinte motivação, adotada na origem:

Ademais, verifica-se que o paciente não foi localizado para ser citado,
sendo certo que a simples ausência de localização do réu para citação, apesar de

não constituir fundamento exclusivo para a imposição da prisão preventiva, no
caso dos autos restou comprovada evasão do acusado para evitar eventual
decreto condenatório .

Verifica-se assim, que a decisão proferida pelo magistrado a quo (evento
31,autos nº 0001979-51.2024.8.27.2710) é completa e bem fundamentada, bem
como se baseia na necessidade de resguardar a ordem pública, levando-se em
consideração a gravidade objetiva dos fatos pelos quais é investigado, bem como
da conclusão de que o indivíduo apresenta periculosidade social.

Do Laudo Pericia Cadavérico, revelou que a vítima Reanderson da Silva
Santos fora atingida por uma branca atingindo-0 com pelo menos 03 (três)
perfurações sendo uma na região cervical, dorsal e abdominal com perfuração de
duodeno e intestino grosso sem que a vítima tenha tido a possibilidade de oferecer
reação.

Em que pese sejam levados em consideração os argumentos levantados
pelo paciente, estes não se mostram suficientes para que seja revogada a prisão
preventiva nem tampouco se afiguram adequadas e suficientes a aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão, face a gravidade da prática delitiva.

Além disso, deve ser mantida a decisão da autoridade impetrada, pois o
delito em tese praticado pelo paciente possui pena privativa de liberdade máxima
superior a 4 (quatro) anos, além disso as circunstâncias em que foi praticado
denotam a gravidade concreta do crime e restou configurada a necessidade de
assegurar a aplicação da lei penal, em razão do risco de fuga do paciente,
requisitos esses que, nos termos dos arts.312, caput, e 313, inciso I, do Código de
Processo Penal - CPP, autorizam o decreto da prisão cautelar do paciente (fls. 17-
18, grifo no original).

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do

RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus .

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin

Presidente

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Retirado da página 2094 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão