Informações do processo 2024/0391543-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953593
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 21/10/2024 a 23/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

23/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo REsp 1994859 (2022/0096524-6) em 17/10/2024 às
08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 12573 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/10/2024 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11053 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:


EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.

INSTRUÇÃO DEFICIENTE.

Writ não conhecido.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Ramon Lopes Velloso ,

apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Paraná (Apelação
Criminal n. 0009687-95.2020.8.16.0028).

Postula-se a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, no patamar máximo,
por se tratar de réu com bons antecedentes, que
não se dedicava a atividade criminosa
(fl. 9).

É o relatório.

O habeas corpus não comporta conhecimento.

A impetrante não juntou aos autos cópia do acórdão que negou ao paciente

a aplicação, na fração máxima, da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art.

33 da Lei n. 11.343/2006, peça essencial ao exame da ilegalidade suscitada.

Pelo exposto, não conheço do habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator


Retirado da página 2373 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão