Informações do processo 2024/0392817-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953839
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 21/10/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/10/2024 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11096 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:


DECISÃO

Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ISRAEL GOMES
PEREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - INDULTO - DECRETO
PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022 - RECURSO DEFENSIVO: pleito de reforma
de decisão que indeferiu pedido de indulto. Não acolhimento. Necessidade de
soma de todas as penas impostas, nos termos do art. 111 da Lei de Execuções
Penais. Penas somadas que ultrapassam 59 (cinquenta e nove) anos de prisão.
Condenações por crimes impeditivos ainda não cumpridas (roubos). Ausência dos
requisitos legais. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.

Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal,
pois o paciente preenche os requisitos necessários para ser beneficiado pelo indulto,
consoante disposições previstas no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, tendo em vista
que para fins de concessão do benefício, os crimes pelos quais o paciente cumpre pena
devem ser considerados individualmente, ainda que praticados em concurso de crimes ou
que tenham sido objeto de unificação de penas, devendo prevalecer o disposto no art. art.
5º do referido ato normativo em detrimento do parágrafo único do art. 11, por se tratar de
norma mais benéfica ao apenado.

Requer, em suma, a concessão do indulto.

É o relatório .

Decido .

A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou
entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-
se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato
judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).

Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há
flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.

Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte
fundamentação quanto às controvérsias apresentadas:

Da análise dos autos observo que o agravante Israel Gomes Pereira,
reincidente em crime doloso, cumpre, desde 23/04/1997, um total de 59 (cinquenta
e nove anos), 5 (cinco meses) e 10 (dez) dias de prisão pela prática de diversos
delitos, entre eles o previsto no art. 157, § 2º, I, II do CP (por oito vezes), além
dos delitos previstos no art. 180 e no art. 354, ambos do CP e do delito
previsto no art. 10 da Lei 9437/97 , entre outros (fls. 4581/4591 dos autos da
execução).

Conforme cálculo de penas apresentado, o término da reprimenda está
previsto para 12/01/2057.

Assim, diante das inúmeras execuções, não se aplica o artigo 5º, “caput"
do referido Decreto, uma vez que não praticou os delitos em concurso de crimes.

[...]

Ademais, é nesse sentido o parecer da d. Procuradora de Justiça às fls.
220/225, que também apontou para a necessidade de soma das reprimendas
impostas ao agravante e para o fato de que cumpre pena por crime impeditivo
(roubo), sendo, portanto, necessário ainda o cumprimento integral de toda a
pena imposta pelos crimes impeditivos para concessão de indulto (fls. 20-22,
grifo meu).

Segundo jurisprudência firmada nesta Corte, além de o Decreto n.
11.302/2022 vedar a concessão de indulto a crime impeditivo previsto em seu art. 7º,
também o proíbe no caso de concurso de crimes em relação aos delitos não
impeditivos, inclusive os que atendam aos requisitos do art. 5º dessa mesma norma
legal, enquanto não tiver sido cumprida integralmente a pena do crime ao qual se veda o
benefício, à luz do disposto no parágrafo único do art. 11 de referido diploma legal.

Além disso, de acordo com o entendimento consolidado pela Terceira Seção, a
referida vedação de concessão do indulto não se aplica somente aos casos em que o crime
impeditivo tiver sido praticado em concurso (material ou formal) de crimes com o delito
não impeditivo, mas também quando este último se tratar de remanescente de unificação
de penas.

Nesse sentido:

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO SIMPLES. INDULTO (DECRETO N. 11.302/2022).
DEFERIMENTO PELO JUÍZO E CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL. CRIME
IMPEDITIVO NÃO PRATICADO EM CONCURSO (ROUBO MAJORADO).
ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO NO HC 856.053/SC.
NECESSIDADE DE O CRIME IMPEDITIVO TER SIDO PRATICADO EM
CONCURSO. IMPERIOSA ALTERAÇÃO. ADEQUAÇÃO À ORIENTAÇÃO
MAIS ATUAL DO STF. CONSIDERAÇÃO DO CRIME IMPEDITIVO COMO
ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, AINDA QUE O CRIME
IMPEDITIVO CUJO CUMPRIMENTO DA PENA NÃO TENHA SIDO
PRATICADO EM CONCURSO, MAS REMANESCENTE DE UNIFICAÇÃO
DE PENAS.

1. Com a finalidade de uniformizar o entendimento desta Corte com o do
Supremo Tribunal Federal, deve o julgamento do presente agravo ser afetado à
Terceira Seção.

2. No julgamento do AgRg no HC n. 856.053/SC, a Terceira Seção desta
Corte, em acórdão da minha lavra, firmou orientação de que, para a concessão do
benefício de indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022,

dever-se-ia considerar como crime impeditivo do benefício apenas o cometido em
concurso com crime não impeditivo. Em se tratando de crimes cometidos em
contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não
haveria de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos.

3. Sobreveio a apreciação do tema pelo Supremo Tribunal Federal,
ocasião na qual o Pleno da Corte, em sessão de julgamento realizada em
21/2/2024, referendou medida cautelar deferida pelo Ministro Luís Roberto
Barroso, firmando orientação de que o crime impeditivo do indulto, fundamentado
no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser considerado tanto no concurso de
crimes quanto em razão da unificação de penas. Precedente.

4. A fim de prezar pela segurança jurídica, deve este Superior Tribunal se
curvar ao referido entendimento e modificar sua convicção, a fim de considerar
que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto
Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o
remanescente em razão da unificação de penas.

5. No caso, trata-se de apenado que cumpre pena por crime de associação
criminosa e roubo majorado, praticados em concurso e receptação simples em ação
penal diversa. A ordem foi liminarmente concedida para restabelecer a decisão que
concedeu o indulto em relação ao crime de receptação simples. No entanto, a
aplicação do atual entendimento do STF impõe que seja modificada a decisão, a
fim de manter o indeferimento do benefício em relação ao citado delito.

6. Agravo regimental provido para cassar a decisão na qual se concedeu
liminarmente a ordem, restabelecendo-se o acórdão do Tribunal de Justiça de
Sergipe que, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 202300361180,
cassou a decisão do Juízo da 7ª Vara Criminal da comarca de Aracajú/SE que
concedeu o benefício ao agravado. (AgRg no HC n. 890.929/SE, Rel. Ministro
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 29.4.2024.)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. INDULTO NATALINO (DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022).
TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO POR CRIME
IMPEDITIVO E CRIME NÃO IMPEDITIVO. ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL DA TERCEIRA SEÇÃO.

1. Compreende-se que "O indulto é constitucionalmente considerado
como prerrogativa do Presidente da República, podendo ele trazer no ato
discricionário e privativo, as condições que entender cabíveis para a concessão do
benefício, não se estendendo ao judiciário qualquer ingerência no âmbito de
alcance da norma." (AgRg no HC n. 417.366/DF, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017.)" (AgRg no
HC n. 865.045/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
11/3/2024, DJe de 13/3/2024.

2. A partir da gênese de novo delineamento jurisprudencial traçado pelo
Supremo Tribunal Federal ao tema, durante sessão de julgamento realizada em
21/2/2024 (Suspensão de Liminar n. 1.698/RS), a Terceira Seção desta Corte, ao
julgar o AgRg no HC n. 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
uniformizou o entendimento desta Corte ao do STF, estabelecendo que o crime
impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n.
11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em
razão da unificação de penas.

3. No caso dos autos, apesar de ter sido pleiteado o indulto em relação ao
crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal (receptação), ao qual o
agravante foi condenado à pena de 1 ano (Autos n. 0068016-65.2015.8.13.0188),
constata-se que ainda cumpre pena pela prática do crime previsto no art. 33, caput,
da Lei n. 11.343/2006 (equiparado aos delitos hediondos) e cuja concessão de
indulto é vedada pelo inciso I do art. 7º do Decreto n. 11.302/2022.

4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 896.024/MG, Rel.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma,

DJe de 14.6.2024.)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. INDULTO. DECRETO 11.302/2022. INSURGÊNCIA DEFENSIVA
QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E FURTO. CRIME
IMPEDITIVO NÃO PRATICADO EM CONCURSO. REVISÃO DO
ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. REINCIDÊNCIA.
ÓBICE DO ART. 12 DO DECRETO 11.302/2022. INVIABILIDADE DA
CONCESSÃO DA BENESSE. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO
INDULTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte
Superior.

2. O Supremo Tribunal Federal, por meio de seu Tribunal Pleno e por
unanimidade, referendou medida cautelar concedida no bojo da SL 1.698/RS para
a suspensão imediata das ordens concedidas por esta Corte nos HCs n. 870.883, n.
872.808, n. 875.168 e n. 875.774, ratificando entendimento, no intuito de preservar
a segurança jurídica em torno da interpretação dada ao art. 11, parágrafo único, do
Decreto n. 11.302/2022, [...] de que deve prevalecer a compreensão no sentido da
impossibilidade da concessão do benefício quando, realizada a unificação de
penas, remanescer o cumprimento da reprimenda referente aos crimes impeditivos
para a concessão do benefício, listados no art. 7º do Decreto (STF, SL 1698 MC-
Ref, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno,
julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-
2024 PUBLIC 29-02-2024) 3. E, tendo em vista tal julgado, a TERCEIRA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 24/04/2024,
por votação unânime, no julgamento do AgRg no HC 890.929/SE, prezando pela
segurança jurídica, modificou a diretriz fixada no supramencionado AgRg no HC.
856.053/SC e curvou-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, passando
a considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no
Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como
o remanescente em razão da unificação de penas.

[...]

5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 894.844/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024.)

Na espécie, o benefício foi indeferido em razão do não cumprimento requisito
objetivo, devido à pendência de resgate da pena por crime impeditivo, estando, portanto,
em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte.

Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a
ensejar a concessão da ordem de ofício.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do
RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus .

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin

Presidente

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Retirado da página 2508 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão