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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 920802 (2024/0209761-3) em 16/10/2024 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do espólio a fim de que
promova a partilha/sobrepartilha do crédito, despacho retro:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
RAFAEL SALES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO ACRE no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 001516-
97.2024.8.01.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão,
no regime inicial fechado, além do pagamento de 700 dias-multa, pela prática do crime
tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, negado o direito de aguardar em
liberdade.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que
denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 36):
"HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE
DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO
PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Proferida sentença condenatória, que confere
certeza da autoria delitiva, e considerando a gravidade do
crime cometido pelo paciente, a saber, tráfico de grandes
quantidades de droga (quase 70 kg de cocaína), infere-se
a presença dos requisitos do Art. 312, do Código de
Processo Penal, mostrando-se idônea a segregação
cautelar fundada na garantia da ordem pública e na
periculosidade do agente.
2. A jurisprudência pátria entende que não há razão
para conceder liberdade ao réu que permaneceu preso
durante a instrução, condenado ao cumprimento de pena
em regime fechado, caso em que não se fala em ausência
de contemporaneidade ou antecipação de pena.
3. A decretação da prisão preventiva, em tese, não
ofende o princípio da presunção de inocência, haja vista
ser medida meramente acautelatória e não punitiva para
melhor apuração dos fatos e para assegurar a aplicação da
lei penal.
4. Dadas as circunstâncias do fato e as condições
pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente
a substituição da prisão preventiva por medidas a ela
alternativas.
5. Condições pessoais favoráveis não têm, em
princípio, o condão de, por si sós, garantirem a concessão
de liberdade provisória se há nos autos elementos
suficientes a demonstrar a necessidade da custódia
antecipada, como ocorre in casu.
6. Ordem denegada."
No presente writ, a defesa sustenta que não estão presentes os requisitos
estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP para a decretação da
prisão preventiva, alegando que a gravidade abstrata do delito e a credibilidade da
justiça não são suficientes para embasar a custódia cautelar.
Defende a suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do
CPP, tendo em vista que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência
fixa e é " afastado pelo INSS" (fl.14).
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada
a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o
processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal
que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do
periculum in mora , elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de
seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da
manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de
requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas,
preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se,
também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
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