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Movimentações Ano de 2024
12/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em
favor de EMERSON DE REZENDE DOS SANTOS, em que se aponta como
autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no
Agravo em Execução Penal n. 0008566-87.2024.8.26.0521.
Consta dos autos que, em decorrência do provimento de recurso
ministerial, o paciente foi reconduzido a regime mais gravoso, sendo exigida a
realização de exame criminológico como condição para a progressão de regime.
Neste writ, a defesa sustenta a ilegalidade da decisão que determinou
a realização do exame criminológico de forma automática, sem fundamentação
concreta. Aduz que tal exigência viola o princípio da individualização da pena e
a Súmula Vinculante 26 do STF.
Acrescenta que a determinação indiscriminada do exame
criminológico acarretará atraso injustificado na análise do pedido de
progressão, podendo fazer com que o sentenciado cumpra quase integralmente
a pena antes da apreciação do benefício.
Requer, liminarmente, que seja cassada a decisão que determinou a
realização do exame criminológico. No mérito, pleiteia que seja concedida a
ordem para determinar a análise do pedido de progressão de regime
Liminar indeferida (e-STJ fls. 110/111).
Manifestação do Ministério Público pela denegação da ordem (e-STJ
fls. 144/148).
É o relatório.
Decido .
O pedido está prejudicado.
De acordo com o andamento processual obtido na página eletrônica
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verifica-se que em
11/12/2024, foi concedida ao paciente a progressão ao regime semiaberto.
Nesse contexto, verifico que o presente writ perdeu o objeto, uma vez
que já atendida a pretensão nele requerida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo o presente habeas corpus
prejudicado.
Publique-se. Intimem- se.
Brasília, 10 de dezembro de 2024.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/10/2024 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Processo registrado em 16/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do espólio a fim de que
promova a partilha/sobrepartilha do crédito, despacho retro:
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em
favor de EMERSON DE REZENDE DOS SANTOS, em que se aponta como
autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no
Agravo em Execução Penal n. 0008566-87.2024.8.26.0521.
Consta dos autos que o paciente teve negado seu pedido de
progressão de regime prisional pelo juízo de primeiro grau, decisão esta
mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em sede de agravo em
execução.
O Tribunal de origem determinou a realização de exame criminológico
para avaliar o pedido de progressão de regime, com base no art. 112, § 1º da
Lei de Execução Penal, alterado pela Lei n. 14.843/2024.
Neste writ, a defesa sustenta a ilegalidade da decisão que determinou
a realização do exame criminológico de forma automática, sem fundamentação
concreta. Aduz que tal exigência viola o princípio da individualização da pena e
a Súmula Vinculante 26 do STF.
Acrescenta que a determinação indiscriminada do exame
criminológico acarretará atraso injustificado na análise do pedido de
progressão, podendo fazer com que o sentenciado cumpra quase integralmente
a pena antes da apreciação do benefício.
Requer, liminarmente, que seja cassada a decisão que determinou a
realização do exame criminológico. No mérito, pleiteia que seja concedida a
ordem para determinar a análise do pedido de progressão de regime
independentemente da realização do exame.
É o relatório.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausente o fumus boni iuris
e periculum in mora , ao menos no exame superficial cabível em sede liminar.
A concessão de liminar em habeas corpus , especialmente nesta
Superior Instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para
hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento
ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa acerca da
realização de exame criminológico para progressão de regime da pena, mostra-
se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção
constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da
irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por
ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal a quo e ao Juízo das Execuções
Penais a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem
prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do
STJ.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para
parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
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Confirma a exclusão?