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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 16/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do espólio a fim de que
promova a partilha/sobrepartilha do crédito, despacho retro:
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO. WRIT SUBSTITUTIVO
DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em benefício de Rodolfo Henrique
Bastianini – condenado por roubo impróprio a 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão,
em regime inicial fechado, e a 14 dias-multa –, atacando-se o acórdão da apelação
criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 24/26), não comporta
processamento.
Com efeito, busca a impetração o redimensionamento da pena imposta – na
condenação proferida na Ação Penal n. 1500138-59.2019.8.26.0572 (fls. 17/18 – da
comarca de São Joaquim da Barra/SP) –, com:
a) a redução do quantum de exasperação da pena-base pela negativação do
vetor antecedentes, ao argumento de que há exagero no acréscimo em 1/3 sem
fundamento idôneo a justificar a sua aplicação. Isto porque os maus antecedentes
dizem respeito a uma condenação, mesmo situação da recidiva (fl. 4); e
b) a aplicação da atenuante da confissão e sua compensação com a
agravante da reincidência, sustentando que, como se depreende da leitura do aresto, o
acusado admitiu parcialmente o roubo (fl. 6).
Do atento exame dos autos observo que a via eleita foi indevidamente
utilizada para revisar condenação transitada em julgado em 1º/9/2020 (conforme
informações do endereço eletrônico do Tribunal estadual), o que afasta a competência
desta Corte Superior para análise do pleito.
Ademais, não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a superar o
citado óbice , pois:
a) não há ilegalidade na utilização da fração de 1/3 pela negativação do
vetor antecedentes, considerando a existência de diversas condenações pretéritas (fls.
30/37); e
b) a pretensão de aplicação da atenuante da confissão e sua compensação
com a agravante da reincidência não pode ser conhecida porque não apreciada pela
Corte estadual no acórdão hostilizado, o que configuraria prestação jurisdicional em
indevida supressão de instância.
Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
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