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Movimentações Ano de 2024
23/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com
base na Súmula 691 do STF, que veda a impetração de habeas corpus contra decisão que
indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A defesa alega constrangimento ilegal em razão de busca domiciliar realizada sem fundadas
razões e sem autorização judicial, violando o art. 240, § 1º, do CPP, e configurando prova ilícita.
3. A decisão impugnada considerou que não há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a
liminar, uma vez que a paciente não é investigada no processo de origem e não há risco de
restrição à sua liberdade.
4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus, justificando a superação da Súmula 691 do STF.
5. A decisão impugnada foi proferida em consonância com a orientação jurisprudencial do STF,
que não admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de flagrante
ilegalidade ou teratologia.
6. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão impugnada, pois a paciente não é investigada
no processo de origem e não há risco de restrição à sua liberdade.
7. A busca e apreensão foi realizada com autorização judicial e não há elementos que indiquem a
ilicitude das provas obtidas.
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em
casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A busca e apreensão realizada com autorização
judicial não configura prova ilícita na ausência de elementos que indiquem ilegalidade."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 1º; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 842.886/MA, Rel. Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 16.10.2023; STJ, AgRg no HC 830.918/PR, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.08.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 19 de dezembro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
22/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas para intimação das partes da
Decisão de fls. 6925-6927.:
04/11/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11379 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo HC 941148 (2024/0324951-0) em 25/10/2024 às
11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 15:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RENATA ERICA
PEREIRA TEIXEIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de
Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que
indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0822873-68.2024.8.10.0000.
Consta dos autos que a paciente figura como investigada em inquérito policial
instaurado para apurar a suposta prática dos delitos de associação criminosa, falsificação
de documentos públicos e particulares, uso indevido de selo e de sinais verdadeiros, em
proveito próprio e em prejuízo de outrem, alteração, falsificação e uso indevido de
marcas e de siglas de entidades da Administração Pública.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento
ilegal, pois a busca domiciliar foi realizada sem fundadas razões e sem autorização
judicial, em clara violação do art. 240, § 1º, do CPP, configurando prova ilícita.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade
da busca domiciliar realizada, e das provas que dela derivem, com a
consequente restituição de todos os objetos apreendidos.
É o relatório .
Decido . Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte
Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou
o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus
contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior,
indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT
IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO
TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO
DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU
ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA
FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no
sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito
liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante
ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição
realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo
injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula
691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO
INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS
PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI
JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE
TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE
PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória
de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de
qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância
Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem
de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a
reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
DJe de 27.9.2022.)
In casu, não visualizo manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a
aplicação do referido verbete sumular, pois trata-se de matéria sensível e que
demanda maior reflexão, sendo prudente, portanto, aguardar o julgamento definitivo do
Habeas Corpus impetrado no Tribunal a quo antes de eventual intervenção desta Corte
Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do
RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus .
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?