Informações do processo 2024/0393471-9

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953930
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 21/10/2024 a 23/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

23/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo HC 458478 (2018/0169213-6) em 17/10/2024 às
15:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 12598 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/10/2024 às 16:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11110 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos autos à parte recorrente
(Fazenda Nacional), para se manifestar, nos termos da r. despacho de fl. 2150.:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
SERGIO NAGASSAWA JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n.
2249581-05.2019.8.26.0000.

Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 11 meses e
8 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 793 dias-multa,
pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n.
11.343/06.

Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou
improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão que
restou assim ementado (fl. 16):

"Revisão Criminal – Tráfico de drogas ––
Peticionário que encomenda drogas da companheira,
surpreendida ao tentar ingressar na penitenciária -
Condenação definitiva bem alicerçada nas provas coligidas
- Inteligência do artigo 29, do Código Penal – Teoria
monista – Tese de desclassificação da conduta para a
prevista no artigo 28 da Lei 11343/06 sem amparo na
prova amealhada - Contrariedade à evidência dos autos ou
ao texto expresso de lei não verificadas –Ação revisional
improcedente. "

No presente writ, a defesa sustenta a ausência de prova do envolvimento do
paciente no delito imputado, não havendo fundamento apto a respaldar a condenação,
razão pela qual o réu deve ser absolvido.

Ressalta, outrossim, que a falta disciplinar inicialmente reconhecida foi afastada

pelo Tribunal de origem no julgamento do agravo em execução, ante a ausência de
prova da participação do agente na introdução das drogas no estabelecimento
prisional.

Aduz não haver nos autos prova que ligue o paciente à mercancia da droga,
ressaltando que o fato de terceira pessoa entrar com entorpecente na penitenciária, por
si só, não indica a traficância.

Afirma que "as provas reunidas nos autos não corroborou a narrativa na
sentença e no acórdão e, em consequência, não autorizava a condenação Requerente,
razão pela qual a reforma da sentença e a absolvição se opera, em observância ao
princípio in dúbio pro reo " (fl. 11).

Por fim, alega que o paciente é mero usuário de drogas, razão pela qual a
conduta deve ser desclassificada para o tipo penal previsto no art. 28 da Lei n.
11.343/06.

Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja absolvido
pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes e, subsidiariamente, pugna pela
desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06.

É o relatório.

Decido.

Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.

Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da
ordem de ofício não se mostra adequada no presente caso.

A presente impetração traz pedido idêntico ao formulado no HC 781.563/SP, de
minha relatoria e já analisado por esta Corte Superior, com trânsito em julgado
certificado em 16/6/2023, e em ambos se ataca acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo na Revisão Criminal n. 2249581-05.2019.8.26.0000.

Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, resta obstaculizado o
conhecimento deste mandamus.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO
QUALIFICADO E ABORTO PROVOCADO POR
TERCEIRO TENTADOS. RECURSO ORDINÁRIO
INTERPOSTO SEM PROCURAÇÃO. DEFICIÊNCIA NÃO
SANADA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PARA

CONHECIMENTO DA MATÉRIA DE OFÍCIO. INEFICÁCIA
DE EVENTUAL REGULARIZAÇÃO. OBJETO DO
RECURSO QUE CONSISTE EM MERA REITERAÇÃO DE
IMPETRAÇÃO ANTERIOR. PRISÃO DOMICILIAR PARA
TRATAMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO QUE JUSTIFIQUE
NOVO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL QUE SE
LIMITA A REPETIR AS ALEGAÇÕES PRÉVIAS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. Hipótese na qual não consta dos autos
procuração outorgada ao patrono do agravante, o que, nos
termos do enunciado n. 115 da Súmula desta Corte, torna
inexistente o recurso. Ademais, embora apontada a
ausência na decisão ora atacada, não houve a
regularização com a interposição do agravo regimental.

2. Embora a jurisprudência desta Corte admita, em
homenagem aos princípios da economia processual e da
primazia da decisão de mérito, o afastamento, de ofício, de
eventual ilegalidade patente, ou a concessão de prazo para
a regularização do pressuposto de admissibilidade, nos
termos do art. 76, caput, e art. 932, parágrafo único, do
Código de Processo Civil, não é cabível, no caso, a
apreciação do mérito do recurso, e também seria inócua a
regularização do feito, eis que as alegações ora
apresentadas consistem em mera reiteração de recurso
prévio (RHC 185348/SP), cujo provimento foi negado em
11/9/2023 - ou seja, em data recente.

3. "A mera reiteração de pedido, que se limita a
reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de
direito, os mesmos fundamentos subjacentes a
postulação anterior, torna inviável o próprio
conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no
HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em
20/10/2020, DJe 19/11/2020).

4. Ademais, o agravante se limitou a reproduzir as
razões do recurso ordinário, sem impugnar
especificamente a decisão agravada.

Todavia, "[...] a jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça orienta que o princípio da dialeticidade
exige da parte a demonstração específica do desacerto da
fundamentação no decisum atacado. Precedentes" (AgRg
no HC n. 752.579/BA, Rel. Ministro JOÃO BATISTA
MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta
Turma, DJe de 3/7/2023).

5. Agravo não conhecido .

(AgRg no RHC n. 186.154/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
17/10/2023, DJe de 27/10/2023.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

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Retirado da página 3749 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão