Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
02/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE
INDEFERIDO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO
DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha
Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 28 de novembro de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
30/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 16/10/2024 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos autos à parte recorrente
(Fazenda Nacional), para se manifestar, nos termos da r. despacho de fl. 2150.:
EMENTA
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO
DA UNIRRECORRIBILIDADE. CORRUPÇÃO ATIVA. NULIDADE. BUSCA
PESSOAL E VEICULAR ILEGAL. INEVIDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE
FUNDADA SUSPEITA. REGIME INICIAL FECHADO. CABIMENTO. MAUS
ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA FLAGRANTE
ILEGALIDADE.
Writ indeferido liminarmente.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de Robenilton
Mascarenhas da Silva , condenado pela prática do delito descrito no art. 333, caput, do
Código Penal, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao
pagamento de 17 dias-multa (Processo n. 0000150-47.2023.8.26.0560, da 2ª Vara
Criminal e da Infância e Juventude da comarca de Votuporanga/SP).
Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que
deu parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena do réu a 2 anos, 8
meses e 20 dias de reclusão e 12 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
Aqui, alega-se ilegalidade na busca pessoal realizada pela autoridade
policial, diante da inexistência de fundadas razões, justa causa, para a abordagem do
réu.
Subsidiariamente, aduz-se que o regime inicial de cumprimento de pena
semiaberto era suficiente para o paciente, tendo em vista que fora condenado a pena
inferior a 8 (oito) anos de reclusão (fl. 12).
Requer-se seja reconhecida a ilegalidade da mencionada busca pessoal ou
seja alterado o regime para cumprimento da condenação.
É o relatório.
O writ não merece ir adiante.
No caso, houve a interposição de recurso especial na origem contra o
acórdão da apelação e, diante do juízo negativo da admissibilidade, sobreveio, em
15/10/2024, o ajuizamento do respectivo agravo, ainda em processamento na Corte
paulista.
O habeas corpus não deve ser utilizado de forma desvirtuada, como meio de
contornar as especificidades de tramitação do complexo sistema recursal existente no
processo penal brasileiro.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a
tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato,
sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 678.593/SP,
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/9/2022).
Ainda que assim não fosse, não enxergo constrangimento ilegal a ser
reparado de ofício. Os elementos de convicção trazidos ao feito indicam a inexistência
de mácula na ação policial.
A propósito, consta da sentença que havia fundadas suspeitas a justificar a
busca pessoal no ora paciente. Veja-se (fl. 28):
[...] os Policiais Militares narraram que viram o acusado, conhecido dos meios
policiais, em um veículo no Posto Trevão, onde decidiram abordá-lo para conseguir
informações sobre imagens postadas pelo mesmo em prática de furto em um
imóvel rural da região, encontrando com o acusado bombas de águas suspeitas e,
quando indagado, o réu teria oferecido dinheiro para se esquivar da prisão. Tal
situação é apta a justificar a abordagem, considerando-se que na perspectiva dos
militares havia suspeitas de que o acusado pudesse ser o autor de furto em um
imóvel rural.
Logo, considerando-se que os órgãos de segurança pública já tinham
informações de que o acusado teria praticado um crime de furto, entendo que a
abordagem não se deu em razão de mero tirocínio policial ou de impressões
subjetivas por parte dos militares, mas sim de fatos objetivos consistentes em
informações precisas e direcionadas.
[...]
A Corte estadual, corroborando essa conclusão, afirmou que os policiais
detinham imagens de furto ocorrido no dia anterior envolvendo possivelmente o réu e o
veículo que estava em sua posse, motivo suficiente para que entendessem pela
existência de fundada suspeita de que ele trazia consigo algo ilícito, a ensejar a
abordagem e realização de revista pessoal (fl. 21).
Portanto, extrai-se do contexto fático exposto pelas instâncias
antecedentes, a existência de fundadas razões para a abordagem do paciente e busca
veicular, que decorreu de informações precisas e direcionadas (imagens de câmeras
de segurança), tratando-se de dados objetivos, suficientes para chancelar a medida
invasiva.
Ademais, a revisão desse fato, para concluir pela ausência de justa causa na
diligência, reclamaria o revolvimento das provas colhidas nos autos, providência
inamissível na via eleita.
Nesse sentido, por exemplo, o AgRg no HC n. 934.524/SC, Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 26/9/2024; o AgRg no HC n. 856.197/MG, Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/9/2024; e o HC n. 838.162/RS, Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/10/2023.
Por fim, reconhecida a reincidência do réu e presente circunstância judicial
negativa, a jurisprudência desta Corte Superior é firme quanto a ser cabível o regime
fechado para penas inferiores a 4 anos de reclusão (AgRg no AREsp n.
2.652.651/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/8/2024). Ainda,
o AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.592.660/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe 20/8/2024; e o AgRg no AREsp n. 1.786.144/PR, Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 12/8/2024.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?