Informações do processo 2024/0391638-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953611
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 21/10/2024 a 29/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO NO PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL
E EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR
PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO FEITO
DE FORMA REGULAR. PROCESSO ENCAMINHADO PARA O TRIBUNAL
A QUO EM 7/10/2024. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
PARECER ACOLHIDO.

Ordem denegada.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de

Ivanilson Nunes dos Santos , no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal
de Justiça de São Paulo, que rejeitou os Embargos de Declaração n. 1520051-
50.2023.8.26.0228/50000.

Verifica-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de

furto qualificado à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e
pagamento de 18 dias-multa (fls. 12/25).

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação na origem. O Tribunal a

quo negou provimento e manteve a condenação. Posteriormente os embargos de
declaração foram rejeitados (fls. 26/33).

Daí a presente impetração, em que se alega que foram peticionados

recursos especial e extraordinário, respectivamente nos autos da ação que tramita na
3ª Câmara Criminal do tribunal impetrado. Contudo, por ter sido utilizada a prerrogativa
de curador especial, referente à intimação pessoal, o cartório informou via e-mail que
competiria à vara originária encaminhar os autos à presidência do tribunal impetrado (fl.
3).

Sustenta-se a existência de constrangimento ilegal decorrente do excesso
de prazo na análise da admissibilidade dos recursos especial e extraordinário.

Requer-se que o paciente aguarde em liberdade a admissibilidade dos
mencionados recursos.

Indeferida por mim a liminar em 17/10/2024 (fls. 54/55) e solicitadas
informações, essas foram prestadas (fls. 61/65 e 66/129).

O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento
do writ ou pela denegação da ordem (fls. 131/133).

É o relatório.

A ordem não merece concessão.

O acórdão ora impugnado está em consonância com a firme jurisprudência
desta Casa.

Com efeito, em homenagem ao princípio da razoabilidade, é admissível certa
variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, de modo que o
constrangimento deve ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a
morosidade sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Poder Judiciário.
Precedentes (AgRg no HC n. 786.537/PE, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe
8/3/2024).

As informações prestadas pela magistrada singular dão conta de que (fl. 64 -
grifo nosso):

[...]

Inconformado, o paciente interpôs recurso de apelação (fls. 362/373), o qual
já veio acompanhado de suas razões recursais. Na sequência, o corréu Carlos
interpôs recurso de apelação.

Sobreveio acórdão a fls. 460/477 que negou provimento ao recurso do

paciente e deu parcial provimento ao recurso do corréu Carlos. A Defesa do
paciente opôs embargos de declaração (fls. 491/500), os quais foram rejeitados
(fls. 502/509). Houve trânsito em julgado para o corréu Carlos (fls. 517) e
deliberações finais para este a fls. 519/520.

A fls. 521 foi cumprida carta de ordem para intimação do defensor
dativo do paciente. Este interpôs Recurso Especial (fls. 520/529) e Recurso
Extraordinário (fls. 531/534). Os autos foram encaminhados ao E. TJ para
processamento dos recursos no dia 07.10.2024, conforme andamento
processual.

Atualmente, aguarde-se o julgamento dos recursos do paciente e retomo dos
autos.

Na espécie, não há situação incompatível com o princípio da razoável
duração do processo. Não há notícia de ato procrastinatório por parte das autoridades
públicas, não está demonstrada a desídia Estatal, trata-se de feito que tramitou de
forma regular e, além disso, os recursos especial e extraordinário interpostos pelo
paciente já foram encaminhados ao Tribunal a quo desde 7/10/2024, aguardando o
juízo de admissibilidade.

Não é outra a opinião do Ministério Público Federal, em seu parecer, da
lavra do Subprocurador-Geral da República Onofre de Faria Martins, ao ressaltar que
(fl. 133 – grifo nosso):

[...]

Ao prestar informações nestes autos, o TJSP esclareceu que o julgamento
da apelação defensiva, inclusive os embargos de declaração, foi finalizado em
10/6/2024, tendo a Defesa interposto recurso especial e extraordinário em 8 e 12
de agosto de 2024, respectivamente, o que foi feito perante o Juízo de primeiro
grau, uma vez que o paciente é patrocinado por defensor dativo (f. 67).

Verificou-se, ainda, que os autos retornaram ao Tribunal de Justiça em
3/10/2024, sendo encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer.

Portanto, da mera leitura das informações apresentadas pela Corte de
origem não se verifica mora injustificada, mas sim o trâmite normal do feito,
dada às suas peculiaridades, em especial a assistência do paciente por meio
de defensor dativo, exigido-se sua intimação pessoal das decisões judiciais:
tudo a materializar a ampla defesa do réu.

Ademais, não se pode desprezar que o réu é multirreincidente, razão
pela qual foi fixado o regime inicial fechado e, pela mesma razão, mantida sua
prisão cautelar, diante da necessidade de se preservar a ordem pública.

Dessa forma, uma vez verificada a presença dos requisitos da prisão cautelar
e que o feito tramita em tempo regular, não há que se reconhecer o
constrangimento ilegal apontado pelo impetrante.

Nesse contexto, tenho que não ficou demonstrada a existência de
ilegalidade a justificar a concessão da ordem neste momento.

Ante o exposto, em consonância com os precedentes, denego a ordem.

Publique-se.

Brasília, 26 de novembro de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 20102 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO NO PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL
E EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR
PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO FEITO
DE FORMA REGULAR. PROCESSO ENCAMINHADO PARA O TRIBUNAL
A QUO EM 7/10/2024. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
PARECER ACOLHIDO.

Ordem denegada.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de

Ivanilson Nunes dos Santos , no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal
de Justiça de São Paulo, que rejeitou os Embargos de Declaração n. 1520051-
50.2023.8.26.0228/50000.

Verifica-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de

furto qualificado à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e
pagamento de 18 dias-multa (fls. 12/25).

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação na origem. O Tribunal a

quo negou provimento e manteve a condenação. Posteriormente os embargos de
declaração foram rejeitados (fls. 26/33).

Daí a presente impetração, em que se alega que foram peticionados

recursos especial e extraordinário, respectivamente nos autos da ação que tramita na
3ª Câmara Criminal do tribunal impetrado. Contudo, por ter sido utilizada a prerrogativa
de curador especial, referente à intimação pessoal, o cartório informou via e-mail que
competiria à vara originária encaminhar os autos à presidência do tribunal impetrado (fl.
3).

Sustenta-se a existência de constrangimento ilegal decorrente do excesso
de prazo na análise da admissibilidade dos recursos especial e extraordinário.

Requer-se que o paciente aguarde em liberdade a admissibilidade dos
mencionados recursos.

Indeferida por mim a liminar em 17/10/2024 (fls. 54/55) e solicitadas
informações, essas foram prestadas (fls. 61/65 e 66/129).

O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento
do writ ou pela denegação da ordem (fls. 131/133).

É o relatório.

A ordem não merece concessão.

O acórdão ora impugnado está em consonância com a firme jurisprudência
desta Casa.

Com efeito, em homenagem ao princípio da razoabilidade, é admissível certa
variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, de modo que o
constrangimento deve ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a
morosidade sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Poder Judiciário.
Precedentes (AgRg no HC n. 786.537/PE, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe
8/3/2024).

As informações prestadas pela magistrada singular dão conta de que (fl. 64 -
grifo nosso):

[...]

Inconformado, o paciente interpôs recurso de apelação (fls. 362/373), o qual
já veio acompanhado de suas razões recursais. Na sequência, o corréu Carlos
interpôs recurso de apelação.

Sobreveio acórdão a fls. 460/477 que negou provimento ao recurso do

paciente e deu parcial provimento ao recurso do corréu Carlos. A Defesa do
paciente opôs embargos de declaração (fls. 491/500), os quais foram rejeitados
(fls. 502/509). Houve trânsito em julgado para o corréu Carlos (fls. 517) e
deliberações finais para este a fls. 519/520.

A fls. 521 foi cumprida carta de ordem para intimação do defensor
dativo do paciente. Este interpôs Recurso Especial (fls. 520/529) e Recurso
Extraordinário (fls. 531/534). Os autos foram encaminhados ao E. TJ para
processamento dos recursos no dia 07.10.2024, conforme andamento
processual.

Atualmente, aguarde-se o julgamento dos recursos do paciente e retomo dos
autos.

Na espécie, não há situação incompatível com o princípio da razoável
duração do processo. Não há notícia de ato procrastinatório por parte das autoridades
públicas, não está demonstrada a desídia Estatal, trata-se de feito que tramitou de
forma regular e, além disso, os recursos especial e extraordinário interpostos pelo
paciente já foram encaminhados ao Tribunal a quo desde 7/10/2024, aguardando o
juízo de admissibilidade.

Não é outra a opinião do Ministério Público Federal, em seu parecer, da
lavra do Subprocurador-Geral da República Onofre de Faria Martins, ao ressaltar que
(fl. 133 – grifo nosso):

[...]

Ao prestar informações nestes autos, o TJSP esclareceu que o julgamento
da apelação defensiva, inclusive os embargos de declaração, foi finalizado em
10/6/2024, tendo a Defesa interposto recurso especial e extraordinário em 8 e 12
de agosto de 2024, respectivamente, o que foi feito perante o Juízo de primeiro
grau, uma vez que o paciente é patrocinado por defensor dativo (f. 67).

Verificou-se, ainda, que os autos retornaram ao Tribunal de Justiça em
3/10/2024, sendo encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer.

Portanto, da mera leitura das informações apresentadas pela Corte de
origem não se verifica mora injustificada, mas sim o trâmite normal do feito,
dada às suas peculiaridades, em especial a assistência do paciente por meio
de defensor dativo, exigido-se sua intimação pessoal das decisões judiciais:
tudo a materializar a ampla defesa do réu.

Ademais, não se pode desprezar que o réu é multirreincidente, razão
pela qual foi fixado o regime inicial fechado e, pela mesma razão, mantida sua
prisão cautelar, diante da necessidade de se preservar a ordem pública.

Dessa forma, uma vez verificada a presença dos requisitos da prisão cautelar
e que o feito tramita em tempo regular, não há que se reconhecer o
constrangimento ilegal apontado pelo impetrante.

Nesse contexto, tenho que não ficou demonstrada a existência de
ilegalidade a justificar a concessão da ordem neste momento.

Ante o exposto, em consonância com os precedentes, denego a ordem.

Publique-se.

Brasília, 26 de novembro de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 14852 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 16/10/2024 às 11:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11057 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de

Ivanilson Nunes dos Santos , no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal
de Justiça de São Paulo, que rejeitou os Embargos de Declaração n. 1520051-
50.2023.8.26.0228/50000.

Verifica-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de

furto qualificado à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e
pagamento de 18 dias-multa (fls. 12/25).

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação na origem. O Tribunal a

quo negou provimento e manteve a condenação. Posteriormente os embargos de
declaração foram rejeitados (fls. 26/33).

Daí a presente impetração, em que se alega que foram peticionados

recursos especial e extraordinário, respectivamente nos autos da ação que tramita na
3ª Câmara Criminal do tribunal impetrado. Contudo, por ter sido utilizada a prerrogativa
de curador especial, referente à intimação pessoal, o cartório informou via e-mail que
competiria à vara originária encaminhar os autos à presidência do tribunal impetrado
(fl.

3).

Sustenta-se a existência de constrangimento ilegal decorrente do excesso
de prazo na análise da admissibilidade dos recursos especial e extraordinário.

Requer-se, em liminar e no mérito, que o paciente aguarde em liberdade a
admissibilidade dos mencionados recursos.

É o relatório.

À primeira vista, não percebo a presença concomitante dos pressupostos
autorizadores da medida de urgência requerida.

Ademais, a motivação que ampara o pedido liminar se confunde com o
próprio mérito do
writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente
quando da apreciação e do seu julgamento definitivo.

Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado
constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora
pretendida,
indefiro -a.

Solicitem-se informações atualizadas ao Tribunal de Justiça de São Paulo a
respeito da situação do paciente e do andamento da ação penal, em especial sobre a
interposição dos recursos especial e extraordinário, bem como se já houve o juízo de
admissibilidade. Os informes deverão ser remetidos, preferencialmente, pela Central do
Processo Eletrônico - CPE do STJ.

Depois de prestadas, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.

Publique-se.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator


Retirado da página 4412 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão