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Movimentações Ano de 2024
29/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO NO PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL
E EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR
PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO FEITO
DE FORMA REGULAR. PROCESSO ENCAMINHADO PARA O TRIBUNAL
A QUO EM 7/10/2024. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
PARECER ACOLHIDO.
Ordem denegada.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
Ivanilson Nunes dos Santos , no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal
de Justiça de São Paulo, que rejeitou os Embargos de Declaração n. 1520051-
50.2023.8.26.0228/50000.
Verifica-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de
furto qualificado à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e
pagamento de 18 dias-multa (fls. 12/25).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação na origem. O Tribunal a
quo negou provimento e manteve a condenação. Posteriormente os embargos de
declaração foram rejeitados (fls. 26/33).
Daí a presente impetração, em que se alega que foram peticionados
recursos especial e extraordinário, respectivamente nos autos da ação que tramita na
3ª Câmara Criminal do tribunal impetrado. Contudo, por ter sido utilizada a prerrogativa
de curador especial, referente à intimação pessoal, o cartório informou via e-mail que
competiria à vara originária encaminhar os autos à presidência do tribunal impetrado (fl.
3).
Sustenta-se a existência de constrangimento ilegal decorrente do excesso
de prazo na análise da admissibilidade dos recursos especial e extraordinário.
Requer-se que o paciente aguarde em liberdade a admissibilidade dos
mencionados recursos.
Indeferida por mim a liminar em 17/10/2024 (fls. 54/55) e solicitadas
informações, essas foram prestadas (fls. 61/65 e 66/129).
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento
do writ ou pela denegação da ordem (fls. 131/133).
É o relatório.
A ordem não merece concessão.
O acórdão ora impugnado está em consonância com a firme jurisprudência
desta Casa.
Com efeito, em homenagem ao princípio da razoabilidade, é admissível certa
variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, de modo que o
constrangimento deve ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a
morosidade sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Poder Judiciário.
Precedentes (AgRg no HC n. 786.537/PE, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe
8/3/2024).
As informações prestadas pela magistrada singular dão conta de que (fl. 64 -
grifo nosso):
[...]
Inconformado, o paciente interpôs recurso de apelação (fls. 362/373), o qual
já veio acompanhado de suas razões recursais. Na sequência, o corréu Carlos
interpôs recurso de apelação.
Sobreveio acórdão a fls. 460/477 que negou provimento ao recurso do
paciente e deu parcial provimento ao recurso do corréu Carlos. A Defesa do
paciente opôs embargos de declaração (fls. 491/500), os quais foram rejeitados
(fls. 502/509). Houve trânsito em julgado para o corréu Carlos (fls. 517) e
deliberações finais para este a fls. 519/520.
A fls. 521 foi cumprida carta de ordem para intimação do defensor
dativo do paciente. Este interpôs Recurso Especial (fls. 520/529) e Recurso
Extraordinário (fls. 531/534). Os autos foram encaminhados ao E. TJ para
processamento dos recursos no dia 07.10.2024, conforme andamento
processual.
Atualmente, aguarde-se o julgamento dos recursos do paciente e retomo dos
autos.
Na espécie, não há situação incompatível com o princípio da razoável
duração do processo. Não há notícia de ato procrastinatório por parte das autoridades
públicas, não está demonstrada a desídia Estatal, trata-se de feito que tramitou de
forma regular e, além disso, os recursos especial e extraordinário interpostos pelo
paciente já foram encaminhados ao Tribunal a quo desde 7/10/2024, aguardando o
juízo de admissibilidade.
Não é outra a opinião do Ministério Público Federal, em seu parecer, da
lavra do Subprocurador-Geral da República Onofre de Faria Martins, ao ressaltar que
(fl. 133 – grifo nosso):
[...]
Ao prestar informações nestes autos, o TJSP esclareceu que o julgamento
da apelação defensiva, inclusive os embargos de declaração, foi finalizado em
10/6/2024, tendo a Defesa interposto recurso especial e extraordinário em 8 e 12
de agosto de 2024, respectivamente, o que foi feito perante o Juízo de primeiro
grau, uma vez que o paciente é patrocinado por defensor dativo (f. 67).
Verificou-se, ainda, que os autos retornaram ao Tribunal de Justiça em
3/10/2024, sendo encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer.
Portanto, da mera leitura das informações apresentadas pela Corte de
origem não se verifica mora injustificada, mas sim o trâmite normal do feito,
dada às suas peculiaridades, em especial a assistência do paciente por meio
de defensor dativo, exigido-se sua intimação pessoal das decisões judiciais:
tudo a materializar a ampla defesa do réu.
Ademais, não se pode desprezar que o réu é multirreincidente, razão
pela qual foi fixado o regime inicial fechado e, pela mesma razão, mantida sua
prisão cautelar, diante da necessidade de se preservar a ordem pública.
Dessa forma, uma vez verificada a presença dos requisitos da prisão cautelar
e que o feito tramita em tempo regular, não há que se reconhecer o
constrangimento ilegal apontado pelo impetrante.
Nesse contexto, tenho que não ficou demonstrada a existência de
ilegalidade a justificar a concessão da ordem neste momento.
Ante o exposto, em consonância com os precedentes, denego a ordem.
Publique-se.
Brasília, 26 de novembro de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
29/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO NO PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL
E EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR
PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO FEITO
DE FORMA REGULAR. PROCESSO ENCAMINHADO PARA O TRIBUNAL
A QUO EM 7/10/2024. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
PARECER ACOLHIDO.
Ordem denegada.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
Ivanilson Nunes dos Santos , no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal
de Justiça de São Paulo, que rejeitou os Embargos de Declaração n. 1520051-
50.2023.8.26.0228/50000.
Verifica-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de
furto qualificado à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e
pagamento de 18 dias-multa (fls. 12/25).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação na origem. O Tribunal a
quo negou provimento e manteve a condenação. Posteriormente os embargos de
declaração foram rejeitados (fls. 26/33).
Daí a presente impetração, em que se alega que foram peticionados
recursos especial e extraordinário, respectivamente nos autos da ação que tramita na
3ª Câmara Criminal do tribunal impetrado. Contudo, por ter sido utilizada a prerrogativa
de curador especial, referente à intimação pessoal, o cartório informou via e-mail que
competiria à vara originária encaminhar os autos à presidência do tribunal impetrado (fl.
3).
Sustenta-se a existência de constrangimento ilegal decorrente do excesso
de prazo na análise da admissibilidade dos recursos especial e extraordinário.
Requer-se que o paciente aguarde em liberdade a admissibilidade dos
mencionados recursos.
Indeferida por mim a liminar em 17/10/2024 (fls. 54/55) e solicitadas
informações, essas foram prestadas (fls. 61/65 e 66/129).
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento
do writ ou pela denegação da ordem (fls. 131/133).
É o relatório.
A ordem não merece concessão.
O acórdão ora impugnado está em consonância com a firme jurisprudência
desta Casa.
Com efeito, em homenagem ao princípio da razoabilidade, é admissível certa
variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, de modo que o
constrangimento deve ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a
morosidade sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Poder Judiciário.
Precedentes (AgRg no HC n. 786.537/PE, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe
8/3/2024).
As informações prestadas pela magistrada singular dão conta de que (fl. 64 -
grifo nosso):
[...]
Inconformado, o paciente interpôs recurso de apelação (fls. 362/373), o qual
já veio acompanhado de suas razões recursais. Na sequência, o corréu Carlos
interpôs recurso de apelação.
Sobreveio acórdão a fls. 460/477 que negou provimento ao recurso do
paciente e deu parcial provimento ao recurso do corréu Carlos. A Defesa do
paciente opôs embargos de declaração (fls. 491/500), os quais foram rejeitados
(fls. 502/509). Houve trânsito em julgado para o corréu Carlos (fls. 517) e
deliberações finais para este a fls. 519/520.
A fls. 521 foi cumprida carta de ordem para intimação do defensor
dativo do paciente. Este interpôs Recurso Especial (fls. 520/529) e Recurso
Extraordinário (fls. 531/534). Os autos foram encaminhados ao E. TJ para
processamento dos recursos no dia 07.10.2024, conforme andamento
processual.
Atualmente, aguarde-se o julgamento dos recursos do paciente e retomo dos
autos.
Na espécie, não há situação incompatível com o princípio da razoável
duração do processo. Não há notícia de ato procrastinatório por parte das autoridades
públicas, não está demonstrada a desídia Estatal, trata-se de feito que tramitou de
forma regular e, além disso, os recursos especial e extraordinário interpostos pelo
paciente já foram encaminhados ao Tribunal a quo desde 7/10/2024, aguardando o
juízo de admissibilidade.
Não é outra a opinião do Ministério Público Federal, em seu parecer, da
lavra do Subprocurador-Geral da República Onofre de Faria Martins, ao ressaltar que
(fl. 133 – grifo nosso):
[...]
Ao prestar informações nestes autos, o TJSP esclareceu que o julgamento
da apelação defensiva, inclusive os embargos de declaração, foi finalizado em
10/6/2024, tendo a Defesa interposto recurso especial e extraordinário em 8 e 12
de agosto de 2024, respectivamente, o que foi feito perante o Juízo de primeiro
grau, uma vez que o paciente é patrocinado por defensor dativo (f. 67).
Verificou-se, ainda, que os autos retornaram ao Tribunal de Justiça em
3/10/2024, sendo encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer.
Portanto, da mera leitura das informações apresentadas pela Corte de
origem não se verifica mora injustificada, mas sim o trâmite normal do feito,
dada às suas peculiaridades, em especial a assistência do paciente por meio
de defensor dativo, exigido-se sua intimação pessoal das decisões judiciais:
tudo a materializar a ampla defesa do réu.
Ademais, não se pode desprezar que o réu é multirreincidente, razão
pela qual foi fixado o regime inicial fechado e, pela mesma razão, mantida sua
prisão cautelar, diante da necessidade de se preservar a ordem pública.
Dessa forma, uma vez verificada a presença dos requisitos da prisão cautelar
e que o feito tramita em tempo regular, não há que se reconhecer o
constrangimento ilegal apontado pelo impetrante.
Nesse contexto, tenho que não ficou demonstrada a existência de
ilegalidade a justificar a concessão da ordem neste momento.
Ante o exposto, em consonância com os precedentes, denego a ordem.
Publique-se.
Brasília, 26 de novembro de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 16/10/2024 às 11:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
Ivanilson Nunes dos Santos , no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal
de Justiça de São Paulo, que rejeitou os Embargos de Declaração n. 1520051-
50.2023.8.26.0228/50000.
Verifica-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de
furto qualificado à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e
pagamento de 18 dias-multa (fls. 12/25).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação na origem. O Tribunal a
quo negou provimento e manteve a condenação. Posteriormente os embargos de
declaração foram rejeitados (fls. 26/33).
Daí a presente impetração, em que se alega que foram peticionados
recursos especial e extraordinário, respectivamente nos autos da ação que tramita na
3ª Câmara Criminal do tribunal impetrado. Contudo, por ter sido utilizada a prerrogativa
de curador especial, referente à intimação pessoal, o cartório informou via e-mail que
competiria à vara originária encaminhar os autos à presidência do tribunal impetrado (fl.
3).
Sustenta-se a existência de constrangimento ilegal decorrente do excesso
de prazo na análise da admissibilidade dos recursos especial e extraordinário.
Requer-se, em liminar e no mérito, que o paciente aguarde em liberdade a
admissibilidade dos mencionados recursos.
É o relatório.
À primeira vista, não percebo a presença concomitante dos pressupostos
autorizadores da medida de urgência requerida.
Ademais, a motivação que ampara o pedido liminar se confunde com o
próprio mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente
quando da apreciação e do seu julgamento definitivo.
Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado
constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora
pretendida, indefiro -a.
Solicitem-se informações atualizadas ao Tribunal de Justiça de São Paulo a
respeito da situação do paciente e do andamento da ação penal, em especial sobre a
interposição dos recursos especial e extraordinário, bem como se já houve o juízo de
admissibilidade. Os informes deverão ser remetidos, preferencialmente, pela Central do
Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Depois de prestadas, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?