Informações do processo 2024/0392447-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953738
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 21/10/2024 a 23/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

23/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: PET no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DESPACHO

Trata-se de petição apresentada por JOAQUIM PEDRO DE MORAIS
FILHO na qual requer:

[...] peço ao Ministro que esclareça o motivo do HC ser Denegado, caso
ao contrario será encaminhado as partes copetentes um a Denuncia contra tal
Ministro que está se recusando a OBEDECER A CONSTITUIÇÃO "LXVIII -
conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de
sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou
abuso de poder" (fl. 11).

É o relatório .

Não há nada a esclarecer em relação à decisão de fls. 09-10, que indeferiu
liminarmente o
Habeas Corpus em razão da incompetência desta Corte para processar e
julgar o
writ.

Assim, não há nada a deferir.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin

Presidente


Retirado da página 14709 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/10/2024 às 09:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11081 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PEDRO ALVES DE
OLIVEIRA JUNIOR, contra ato praticado pelo Juízo da Vara das Execuções Criminais
de São José do Rio Preto.

Alega o impetrante que foi extinta a pena do paciente pelo cumprimento
integral, e determinada a expedição de alvará em 11.06.2024, determinação que ainda não
foi cumprida.

Requer, assim, a imediata expedição do alvará de soltura e colocação do
paciente em liberdade.

É o relatório .

Decido .

Indica-se como autoridade coatora Juízo de primeiro grau. Não há, ademais,
notícia de que o Tribunal de origem apreciou o pedido objeto deste
mandamus, razão pela
qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida
supressão de instância.

Com efeito, dispõe o art. 105, I, c, da Constituição Federal, que compete ao
Superior Tribunal de Justiça processar e julgar
Habeas Corpus somente quando o coator
for de tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em questão. O
pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência
originária desta Corte Superior.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO. WRIT IMPETRADO
CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

1. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal, não
é da competência do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento

de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.

2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 753.398/MG, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8.8.2022.)

PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO
REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO PRATICADO POR JUÍZO DE
PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA (CF, ART. 105, I, C). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Tratando-se de habeas corpus impetrado em face de decisão de juízo
singular, é manifesta a incompetência desta Corte, pois o caso não se enquadra nas
hipóteses do art. 105, I, "c", da Constituição Federal.

2. O antecedente julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça de
procedência de reclamação, com consequente determinação de remessa de autos
de investigação, apenas para que se aprecie a questão da competência originária do
Tribunal ou do desmembramento daquela investigação, não torna a Corte Superior
competente para processar e julgar originariamente habeas corpus impetrado
contra decisão do juízo singular reclamado.

3. Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no HC n.
609.802/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 25.5.2022.)

Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus,
recomendando o envio de cópia dos autos à Defensoria Pública local
para que adote
as providências pertinentes.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 4562 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão