Informações do processo 2024/0393274-8

  • Numeração alternativa
  • TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 405
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 21/10/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 16/10/2024 às 15:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 10969 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente formulado por

VALEC ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A., em que objetiva a
atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, pendente de juízo de admissibilidade
na origem, que desafia acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
assim ementado (e-STJ fls. 49/50):

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO
ADMINISTRATIVO DE EXECUÇÃO DE OBRAS FERROVIÁRIAS.
FERROVIA NORTE SUL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PERÍCIA
JUDICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ATRASOS NA OBRA DE
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PÚBLICA. PREJUÍZOS. DIREITO
A INDENIZAÇÃO PELO VALOR APURADO EM PERÍCIA. PERÍODO
DE SUSPENSÃO INCLUSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRECEDENTE QUALIFICADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA 1076.

1. Trata-se de apelações interpostas em face da sentença que julgou
parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a
Valec a ressarcir à autora as despesas decorrentes do desequilíbrio econômico-
financeiro no âmbito do Contrato nº 014/2006, excluído o período de
suspensão, conforme fórmulas e parâmetros contratuais a serem apurados em
liquidação.

2. Em observância ao princípio da actio nata, o termo inicial da prescrição
ocorre com o nascimento da pretensão, assim considerado quando a parte
interessada toma conhecimento da situação e poderia ter ajuizado ação. Os
prejuízos acumulados decorrentes do atraso contratual só poderiam ser
analisados pela construtora ao final da execução da obra (abril/2012).
Considerando que a ação foi ajuizada em março/2013, não há que se falar em
prescrição da pretensão autoral. Precedente desta Quinta Turma.

3. A Perícia Judicial (ID46728057/46728062 e ID46728520 – fls. 5/133), a
qual seguiu as normas legais e os termos contratuais para elaboração do
cálculo, concluiu que os atrasos decorrentes da demora na desapropriação de
áreas, necessidade de remanejamento de linhas de alta tensão, projeto
executivo deficiente, liberação descontínua de frentes de trabalho, indefinição
de bitolas e suspensão de obras geraram o desequilíbrio econômico financeiro
contratual. Tais fatos foram provenientes de atos da Empresa pública que
impactaram significativamente na duração e execução da obra, a qual passou
de doze meses para quase quatro anos de duração, concluindo-se, portanto,
pelo direito da Autora na manutenção do equilíbrio econômico financeiro do
contrato, nos termos do art. 65, II, d, da Lei 8.666/93.

4. Embora não seja possível falar em pagamento à Construtora dos custos
diretos (equipamentos e pessoal à disposição) no período de suspensão
contratual, ante a ausência de documentos comprovando efetivamente a
aprovação oficial pela fiscalização da Administração Pública, conforme
destacado em laudo judicial (ID46728057 fl. 46; ID46728520 fl. 49 e 54),
merece reforma a sentença quanto à possibilidade de indenização relativa aos
custos indiretos. Restou constatada em perícia que não houve a paralisação
total das obras, diante da existência de sete medições no período pela Ré,
demonstrando a permanência de pessoal de quadro indireto e outras atividades
contratuais trabalhando naquele período (ID46728520 fls. 30 e 41).

5. Em atenção ao precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça
(REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado
em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.), fixa-se os honorários advocatícios sobre o
valor da condenação, nos patamares mínimos do art. 85, §3º do CPC, a favor
da parte autora, uma vez que decaiu de parte mínima do pedido (art. 86,
parágrafo único, CPC).

6. Apelação da Valec Engenharia Construções e Ferrovias S/A desprovida.
Apelação da Construtora Alya parcialmente provida.

Nas razões do recurso especial, a ora requerente alegou violação

dos arts. 85, § 8º; 86, parágrafo único; 373, I, 408, parágrafo único, 479 e 1.022, II, todos
do CPC, e arts. 65, II, "d", e 78, XIV, ambos da Lei n. 8.666/1993, além de dissenso
interpretativo em relação à ocorrência da prescrição (art. 1º do Decreto n. 20.910/1932) e
ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato (art. 65, II, "d", da Lei n. 8.666/1993).

Sustentou, preliminarmente, a existência de negativa de prestação

jurisdicional, em virtude de o Tribunal Regional não ter se manifestado sobre as questões
levantadas nos embargos de declaração, as quais considera relevantes para o deslinde da
controvérsia, a saber: a) o comportamento contraditório da recorrida que celebrou
aditivos e ingressou posteriormente com demanda requerendo reequilíbrio econômico-
financeiro do contrato e b) suficiência dos termos aditivos celebrados para promover o
reequilíbrio do contrato.

Quanto ao mérito, defendeu que a parte autora, ora requerida, não
se desincumbiu do seu ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado, pois a
perícia utilizada como fundamento no aresto recorrido baseou-se em documentos
produzidos unilateralmente pela empresa/contratada (CPC/2015, arts. 373, I, 408,
parágrafo único e 479).

Argumentou, ainda, que não estão presentes os requisitos para a
concessão do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, como "fatos imprevisíveis,
ou previsíveis, porém, de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da
execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do
príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual" (e-STJ fl. 634).

Aduziu, também, que somente a administração pública pode
suspender a execução de um contrato administrativo, sendo que, no caso dos autos,
ficou incontroverso que a suspensão contratual se deu de modo unilateral por parte da
Construtora, em descompasso com a disposição do art. 78, XIV, da Lei n. 8.666/1993.

Por fim, alegou que os honorários advocatícios deveriam ser
fixados de maneira equitativa, porquanto sobejamente elevados, defendendo, ainda, que a
"sucumbência da Recorrida se deu no importe de mais de cinco milhões de reais, não
podendo ser caracterizada como parte mínima do pedido" (e-STJ fl. 650).

No presente pleito, aduz, em suma, que a decisão proferida na
instância de origem que negou o efeito suspensivo ao apelo especial é teratológica,
porquanto desconsiderou a sua natureza jurídica de empresa pública federal, constituída
para prestação do serviço de construção e exploração da infraestrutura ferroviária e, por
consequência, detentora das prerrogativas outorgadas à Fazenda Pública, inclusive a
aplicação do regime de precatórios para pagamentos de seus débitos.

Requer, por fim, atribuição de efeito suspensivo ao recurso
especial, de maneira que eventual "cumprimento provisório de sentença seja inviabilizado
de ser manejado" (e-STJ fls. 3/25).

Passo a decidir.

Consoante pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça, a
instância excepcional inaugura-se somente após o Tribunal de origem realizar o juízo
prévio de admissibilidade do recurso especial interposto, nos termos das Súmulas 634 e
635 do STF, aplicáveis por analogia.

Essa orientação é a que exsurge do inciso III do § 5º do art. 1.029
do CPC/2015, na redação conferida pela Lei n. 13.256/2016, que dispõe:

O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na
Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-
presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

(...).

§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a

recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
(...)

III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período
compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de
admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos
termos do art. 1.037.

No caso, como a própria requerente reconhece, ainda não houve o
exame de admissibilidade do apelo especial na origem, pois a Corte Regional apenas
apreciou o pedido de atribuição de efeito suspensivo e o deferiu para suspender, em parte,
os efeitos do julgado, tão somente em relação ao quantum fixado a título de honorários
advocatícios (e-STJ fls. 687/691).

Não se desconhece que, em caráter excepcionalíssimo, a
jurisprudência do STJ vem admitindo a análise direta (por esta Corte) do pedido de efeito
suspensivo a recurso especial pendente de exame de admissibilidade, quando evidenciada
a manifesta contrariedade do acórdão recorrido com o entendimento deste Tribunal
Superior, a forte probabilidade de êxito do recurso especial e o inequívoco perigo da
demora (AgInt na Pet 13.233/RJ, de minha relatoria, julgado em 08/02/2021, DJe
17/02/2021).

Na hipótese dos autos, em uma análise perfunctória dos autos,
própria das tutelas de urgência, não vislumbro a probabilidade do direito alegado.

Em primeiro lugar, observo que o Tribunal Regional apreciou
integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.

De fato, ficou expressa no julgado recorrido a conclusão de que "o
Perito seguiu as normas legais e os termos contratuais para elaboração do cálculo,
inexistindo qualquer tipo de ilegalidade a ser sanada" (e-STJ fl. 557).

Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não
está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um
todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes
para embasar a decisão, como ocorre na espécie (AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de
15/9/2022.)

De outro lado, a Corte Regional se convenceu da possibilidade de
reequilíbrio econômico-financeiro do contrato à luz das conclusões do laudo produzido

pelo perito judicial, cujas conclusões são impugnadas na peça recursal.

Ora, dissentir do julgado recorrido para afastar o direito ao
equilíbrio econômico-financeiro, notadamente mediante a revisão do laudo pericial ou
pelo teor dos aditivos contratuais, impõe o reexame do acervo probatório e nova
interpretação das cláusulas contratuais, providências sabidamente vedadas no âmbito do
apelo nobre em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte, assim enunciadas
respectivamente: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso
especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."

Convém registrar que "a inadmissão do recurso especial interposto
com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência
de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência
jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese
jurídica" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).

Com isso, fica prejudicada a análise do recurso pela divergência
jurisprudencial invocada (art. 65, II, "d", da Lei n. 8.666/1993).

Em relação ao dissenso jurisprudencial quanto ao termo inicial para
o cômputo do prazo prescricional vinculado ao princípio da actio nata e à alegação da
impossibilidade de o contratado suspender a execução de contrato administrativo, tais
temas carecem do indispensável prequestionamento.

É que, da leitura do aresto regional, constata-se que o Tribunal de
origem não analisou, nem mesmo implicitamente, o disposto nos arts. 1º do Decreto
n. 20.910/1932 e 78, XIV, da Lei n. 8.666/1993, tampouco isso foi apresentado nos
embargos de declaração ali opostos.

Esse é o entendimento pretoriano consagrado na edição da Súmula
282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada."

Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, para que se
configure o prequestionamento, mister se faz que a tese jurídica vinculada no recurso
especial tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, o que não ocorreu no
presente caso.

Nessa quadra, forçoso convir que não há como aferir a similitude
fática entre o caso em concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o
recurso especial interposto pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição
Federal (AgInt no REsp n. 2.007.246/AL, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)

Quanto aos honorários, a jurisprudência do STJ firmou-se no
sentido de que "a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na
demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se
inviável em Recurso Especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do
disposto na Súmula 7 desta Corte" (REsp 1.934.233/PE, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 25/06/2021).

Por fim, também não merecer guarida o pleito de suspensão com
base no argumento tecido na presente peça inicial, pois, segundo o entendimento do STJ,
à VALEC ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A. não se aplica o
regime de precatórios.

Confiram-se:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR
UTILIDADE PÚBLICA. EMPRESA PÚBLICA. REGIME JURÍDICO DE
DIREITO PRIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO REGIME
DE PAGAMENTOS DE PRECATÓRIO.

1. O aresto recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ,
no sentido de que a Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S/A. é
empresa pública de regime de direito privado, submetendo-se ao regime
próprio das sociedades empresárias privadas, quanto aos direitos e obrigações
civis, comerciais e tributário.

Por isso, a ora recorrente não se sujeita ao regime dos precatórios.

2. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.

(AREsp n. 1.980.648/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 24/1/2024.)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 458, II, DO CPC/1973. NÃO
OCORRÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS E
MORATÓRIOS. ART. 15-B DO DL 3.365/1941. INAPLICABILIDADE A
ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO QUE NÃO SE SUJEITA AO
REGIME DE PRECATÓRIOS.

1. Segundo o teor do art. 8.º, § 3.º, da Lei 11.772/2008, a VALEC -
Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. tem natureza jurídica de empresa
pública sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive
quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.

2. Assim, por expressa disposição legal não se sujeita ao regime jurídico do
art. 100 da Constituição da República nem, pois, se lhe aplica a regra do art.
15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, no tocante especificamente ao dies a quo da
incidência dos juros moratórios devidos em ação de desapropriação.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.852.045/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves,

Primeira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.)

Em resumo, por qualquer perspectiva que se busque examinar a
inicial, a tutela requerida não merece guarida.

Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ,
INDEFIRO o pedido.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator

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